ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. BANCO DE DADOS. CADASTRO POSITIVO. SISTEMA DE "CREDIT SCORING". DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS DE CONTATO (NÚMERO DE TELEFONE) SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA. LEGALIDADE. INFORMAÇÃO NÃO SENSÍVEL E VINCULADA À ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 12.414/2011 (LEI DO CADASTRO POSITIVO) E DA LEI Nº 13.709/2018 (LGPD). TEMA REPETITIVO Nº 710/STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 710, consolidou o entendimento de que a prática comercial de "credit scoring" é lícita, estando autorizada pela Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), e prescinde do consentimento do consumidor consultado, ressalvado o seu direito de solicitar esclarecimentos acerca das fontes dos dados e das informações pessoais valoradas.<br>2. As informações relativas aos meios de localização e contato do consumidor, como o número de telefone, não se enquadram no conceito de dados excessivos ou sensíveis, conforme definido pelo art. 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 12.414/2011.<br>3. Encontrando-se o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que afasta a ilicitude na manutenção de dados não sensíveis em sistemas de "credit scoring" para a proteção do crédito, impõe-se a aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ.<br>4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que o cadastro mantido pela recorrida integra o sistema de "credit scoring" e que os dados telefônicos não são sensíveis ou excessivos, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>5. A incidência da Súmula nº 7/STJ sobre a questão de fundo prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado, uma vez que impede a verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Janique Cristina dos Santos contra acórdão assim ementado (fl. 256):<br>APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais Exclusão de dados em cadastro positivo de crédito Sentença de improcedência Recurso da autora.<br>CADASTRO POSITIVO Legalidade da manutenção de sistema de "credit scoring" independentemente de prévia autorização do consumidor Tema repetitivo nº 710 do STJ Dados pessoais referentes aos meios de localização e contato do consumidor compõem a análise de risco do crédito, sem constituir informação excessiva ou sensível Inteligência do art. 3º, § 3º, I e II da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) e dos arts. 5º, I e II, e 7º, X da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) Ausência de ilícito ou de dano passível de reparação. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 3º, § 3º, I e 5º, V, da Lei 12.414 (Lei do Cadastro Positivo) e o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>Sustenta que houve afronta ao direito de ser previamente informada sobre a identidade do gestor, o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais, nos termos do art. 5º, V, da Lei 12.414, porque a recorrida teria coletado e disponibilizado, onerosamente, seus números de telefone sem a devida comunicação, configurando ato ilícito passível de reparação.<br>Defende que, em diálogo com o art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de cadastro e o tratamento dos dados, ainda que positivos, devem observar o dever de comunicação escrita ao consumidor quando não solicitados por ele, sendo indevida a premissa do acórdão de que prescindiria tal comunicação no caso, o que também caracterizaria violação desse dispositivo.<br>Argumenta, ademais, que os números de telefone constituem informação excessiva não vinculada à análise de risco de crédito, vedada pelo art. 3º, § 3º, I, da Lei 12.414, razão pela qual não poderiam ser anotados ou divulgados em banco de dados voltado à proteção do crédito.<br>Registra, ainda, divergência jurisprudencial, apontando que o recurso também indica dissídio em torno do dever de comunicação prévia ao consumidor sobre o tratamento e compartilhamento de dados em cadastro positivo e a consequente reparação por danos morais, cotejando o acórdão recorrido com julgado proferido no REsp 1.758.799/MG.<br>Contrarrazões às fls. 306-328, na qual a parte recorrida alega, preliminarmente, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e óbice de reexame de provas (Súmula 7/STJ). No mérito, sustenta que o número de telefone é dado pessoal não sensível e vinculado à proteção do crédito (LGPD, art. 7, X), que teria havido comunicação da abertura do cadastro positivo, que não há comercialização indevida de dados e que se trata de exercício regular de direito, inexistindo dano ou prova da sua ocorrência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. BANCO DE DADOS. CADASTRO POSITIVO. SISTEMA DE "CREDIT SCORING". DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS DE CONTATO (NÚMERO DE TELEFONE) SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA. LEGALIDADE. INFORMAÇÃO NÃO SENSÍVEL E VINCULADA À ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 12.414/2011 (LEI DO CADASTRO POSITIVO) E DA LEI Nº 13.709/2018 (LGPD). TEMA REPETITIVO Nº 710/STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 710, consolidou o entendimento de que a prática comercial de "credit scoring" é lícita, estando autorizada pela Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), e prescinde do consentimento do consumidor consultado, ressalvado o seu direito de solicitar esclarecimentos acerca das fontes dos dados e das informações pessoais valoradas.<br>2. As informações relativas aos meios de localização e contato do consumidor, como o número de telefone, não se enquadram no conceito de dados excessivos ou sensíveis, conforme definido pelo art. 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 12.414/2011.<br>3. Encontrando-se o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que afasta a ilicitude na manutenção de dados não sensíveis em sistemas de "credit scoring" para a proteção do crédito, impõe-se a aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ.<br>4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que o cadastro mantido pela recorrida integra o sistema de "credit scoring" e que os dados telefônicos não são sensíveis ou excessivos, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>5. A incidência da Súmula nº 7/STJ sobre a questão de fundo prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado, uma vez que impede a verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, a autora ajuizou ação condenatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e desvio de tempo útil do consumidor, alegando que a ré manteria banco de dados que compartilha onerosamente informações pessoais, inclusive número de telefone, sem prévia comunicação, requerendo: tutela para suspensão da divulgação dos números telefônicos; retirada dos dados telefônicos de seus cadastros; e indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 1-14).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade (fl. 220-223).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da autora, assentando, em síntese, a legalidade do sistema de cadastro positivo e da manutenção de "credit scoring" independentemente de prévia autorização do consumidor (Tema 710/STJ), bem como que dados relativos a meios de localização e contato não constituem informações sensíveis ou excessivas, por se vincularem à análise de risco de crédito, à luz do art. 3º, § 3º, I e II, da Lei 12.414, e dos arts. 5º, I e II, e 7º, X, da Lei 13.709, inexistindo ilícito ou dano reparável; manteve a improcedência e majorou os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa (fls. 256-263).<br>A controvérsia dos autos reside em definir se a disponibilização, por gestora de banco de dados, de informações de contato do consumidor, como o número de telefone, para fins de análise de crédito por terceiros, sem sua prévia e expressa comunicação, configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar por danos morais.<br>Esta Corte, possui entendimento, firmado no âmbito do Tema Repetitivo 710, no sentido de que não é necessário o consentimento do consumidor para a manutenção de dados mantidos em sistema de "credit scoring", voltado à avaliação do risco de concessão de crédito, em que pese ser necessário o fornecimento de esclarecimentos ao consumidor quando houver solicitação.<br>Assim, o referido sistema consiste em prática lícita, de acordo com o entendimento desta Corte. Confira-se, a propósito, a tese firmada no Tema Repetitivo 710 deste STJ:<br>Questão submetida a julgamento<br>Discussão acerca da natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral.<br>Tese Firmada<br>I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).<br>II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).<br>III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.<br>IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais<br>valoradas.<br>V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DADOS NÃO SENSÍVEIS. COMPARTILHAMENTO, SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SISTEMA CREDIT SCORING. VIABILIDADE. PRECEDENTE EM REPETITIVO (TEMA 710). PRETENSÃO DE REEXAMINAR A NATUREZA DOS DADOS<br>COMPARTILHADOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.<br>SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. A utilização do Sistema credit scoring configura prática comercial lícita, autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011, cujo uso prescinde do consentimento prévio e expresso do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico, conforme precedente em repetitivo desta Corte (Tema 710/STJ).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.<br>7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.899/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BANCO DE DADOS DA SERASA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal a quo, ao manter a improcedência do pedido indenizatório, entendeu que não se vislumbra ato ilícito ou ofensa à LGPD, uma vez que as informações disponibilizadas são públicas e estão em conformidade com o serviço público prestado pela ré. Assim, a consulta ao CPF e histórico de crédito nada tem a ver com alegada disponibilização de dados sensíveis.<br>2. O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011 (lei do cadastro positivo) - Tema 710.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.129.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem adotou como premissa fática a manutenção, pela recorrida, de informações telefônicas da recorrente em cadastro que integra o sistema de proteção ao crédito, no âmbito do qual as informações relativas ao consumidor não são consideradas sensíveis ou confidenciais (fls. 260-261):<br>Alega a parte autora que as informações referentes a seu número de telefone seriam excessivas ou sensíveis. Todavia, tal alegação não encontra respaldo no artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 12.414/2011, que assim os define:<br>(..)<br>Ora, os dados referentes aos meios de localização e contato do consumidor não configuram informações sensíveis ou excessivas, vinculando-se à análise de risco de crédito ao possibilitar a cobrança de eventuais dívidas assumidas pela parte.<br>Não obstante, acerca do tratamento de dados pessoais, a Lei Geral de Proteção de Dados faculta seu registro e disponibilização com a finalidade de proteção ao crédito, certo que a informação acerca do número do telefone da parte não constitui dado pessoal sensível:<br>(..)<br>Desta forma, inexistindo ilícito quanto ao registro e disponibilização restrita dos dados pessoais da consumidora para fins de proteção ao crédito, o que se realizou em observância aos limites definidos pela legislação especial, é de rigor a rejeição dos pedidos cominatórios e indenizatórios iniciais, com a improcedência da ação.<br>Com efeito, em razão de o cadastro mantido pela recorrida integrar o sistema de proteção ao crédito, visando à prestação de serviço denominado "credit scoring", como constatado pelo Tribunal de origem, verifica-se possível a manutenção do cadastro, com a informação relativa ao número de telefone do consumidor, a despeito do consentimento prévio.<br>Não se olvida, ainda, que as fontes dos dados considerados e as informações pessoais valoradas podem ser objeto de esclarecimentos, caso solicitado pelo consumidor, nos termos do entendimento fixado por este STJ no âmbito do Tema Repetitivo 710.<br>Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar a pretensão da parte recorrente de condenar a recorrida à exclusão de seu número de telefone em cadastro que compõe o sistema de "credit score" e de condená-la ao pagamento de indenização a título de danos morais, por não considerar que os dados telefônicos possam ser enquadrados como sensíveis.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.160.177, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 27/11/2024 e REsp n. 2.117.502, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 14/02/2025.<br>Sendo assim, incide a Súmula 83 do STJ.<br>De todo modo, alterar as conclusões do acórdão recorrido, sobretudo no que se refere à natureza do cadastro mantido pela recorrida, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 deste STJ.<br>Por fim, cumpre destacar que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, conforme jurisprudência desta Corte. A propósito:<br>(..) 2. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.425/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>(..) 4.1. A incidência do referido óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.978.834/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,<br>julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.