ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE NÃO OPONÍVEL À CREDORA HIPOTECÁRIA . ART. 3º, V, DA LEI 8.009/1990. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FAUSTO FRANCISCO RIBEIRO E OUTRA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos: não demonstração de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal (fls. 101-102).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a aplicação da Súmula 182/STJ é equivocada, pois o AREsp teria impugnado, de forma efetiva e pormenorizada, os fundamentos de inadmissibilidade da decisão do Tribunal de origem, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 106-109).<br>Sustenta que o terceiro fundamento ("ausência de afronta a dispositivo legal") seria genérico e absorvido pelo ataque à Súmula 7/STJ, não se justificando exigir impugnação autônoma e repetitiva, sob pena de excesso de formalismo e jurisprudência defensiva (fls. 107-108).<br>Afirma que a Corte Especial teria mitigado a interpretação rígida da Súmula 182/STJ, admitindo, em hipóteses de capítulos autônomos, a preclusão apenas da matéria não impugnada, e não o não conhecimento integral do agravo (fls. 108-109).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 116-122.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE NÃO OPONÍVEL À CREDORA HIPOTECÁRIA . ART. 3º, V, DA LEI 8.009/1990. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De partida, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ante o enfrentamento das questões pelo acórdão recorrido; b) ausência de demonstração de vulneração aos arts. 1º e 3º, V, da Lei 8.009/1990; c) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a afirmar que a tese julgada comporta revaloração jurídica dos fatos já fixados na Corte de origem, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. Quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, alega genericamente a existência de omissão e contradição no acórdão dos embargos de declaração.<br>Da leitura do agravo, observo que a impugnação aos óbices apontados pelo Tribunal de origem deu-se de maneira genérica, a ponto de o agravo servir para impugnar qualquer decisão de admissibilidade, sem adentrar em nenhuma especificidade do caso concreto ou fazer cotejo com as premissas fático-jurídicas do acórdão local.<br>Ressalto, por oportuno, que a Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.424.404/SP, reiterou sua jurisprudência no sentido de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Igualmente, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.144.851/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.289.491/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no AREsp 1.970.371/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021.<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, o agravo não mereceria prosperar.<br>Nas razões do seu recurso especial a parte pretende o processamento do recurso para ver reconhecida a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a possibilidade de revaloração jurídica quanto à impenhorabilidade do bem de família, frente à locação e à hipoteca, com aplicação dos arts. 1º e 3º, V, da Lei 8.009/1990 (fls. 39-47).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a impenhorabilidade do imóvel utilizado para a residência da entidade familiar, ou locado para terceiros com renda destinada à sua subsistência, não é oponível à exequente quando constituída hipoteca em seu favor como garantia real da dívida objeto da execução, de acordo o art. 3º, V, da Lei 8.009/1990. A propósito, destaco a ementa do acórdão local (fl. 32):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA, NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento dos requeridos contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel, por se tratar de bem de família.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Possibilidade ou não de penhora de bem de família locado para terceiros, que havia sido dado em garantia hipotecária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Impenhorabilidade de bem de família não pode ser oposta em face da exequente, tendo em vista a constituição de hipoteca sobre o bem em favor desta credora enquanto garantia real da dívida objeto da execução.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: A impenhorabilidade do imóvel bem de família não pode ser oposta em face da exequente, tendo em vista a constituição de hipoteca sobre o bem em favor desta credora enquanto garantia real da dívida objeto da execução.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 3º, V.<br>Jurisprudência relevante citada: (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, REPDJe de 30/06/2020, DJe de 9/6/2020).<br>Assim, conforme consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, o afastamento do entendimento do acórdão recorrido demandaria reanálise de premi ssas fático-probatórias, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, registro que, como a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.