ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte, "É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente" (AgInt nos EREsp n. 2.036.413/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>2. Nos termos do enunciado da Súmula 362/STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual.<br>3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar a verba compensatória por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR RELATA TER SOFRIDO LESÃO EM RAZÃO DE COLISÃO ENTRE COLETIVOS DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ A INDENIZAR AO AUTOR POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). RECURSO DO AUTOR OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ PELA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO NOS AUTOS. LESÃO CORPORAL E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A EXTENSÃO DA LESÃO. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO ADOTOU AS DEVIDAS PRECAUÇÕES PARA EVITAR O ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 734, CC. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE VIOLADA. DANO MORAL CONFIGURADO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA A QUANTIA DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR REFERENTE AO DPVAT EM RAZÃO DA NATUREZA DISTINTA DAS VERBAS. JUROS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 395 e 884 do Código Civil e o art. 3º da Lei nº 6.194/74.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 884 do Código Civil e ao art. 3º da Lei nº 6.194/74, sustenta que é cabível a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização judicial fixada, ainda que não haja comprovação de seu recebimento pela vítima, conforme entendimento consolidado na Súmula 246 do STJ.<br>Argumenta, também, que o acórdão violou o art. 395 do Código Civil ao determinar a incidência da correção monetária desde a data da publicação da sentença, e não da decisão final, como dispõe a Súmula 362 do STJ, segundo interpretação reiterada desta Corte.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte, "É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente" (AgInt nos EREsp n. 2.036.413/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>2. Nos termos do enunciado da Súmula 362/STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual.<br>3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.<br>VOTO<br>Alega a recorrente violação a dispositivos de lei federal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No tocante ao mérito da controvérsia, entendo que o recurso merece parcial provimento, como passo a expor.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 884 do Código Civil e ao art. 3º da Lei nº 6.194/74, ao argumento de que o acórdão recorrido não observou que é cabível a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização judicial fixada, ainda que não haja comprovação de seu recebimento pela vítima, conforme entendimento consolidado na Súmula 246 do STJ, não merece prosperar o presente recurso.<br>De fato, conforme mencionado no recurso especial, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o art. 3º da Lei nº 6.194/74, ao prever a cobertura do seguro DPVAT, não limita expressamente sua aplicação apenas aos danos materiais, abrangendo também os danos morais. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, contudo, é cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais  desde que esta tenha sido fixada com fundamento na morte ou na invalidez permanente da vítima.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM COLETIVO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.<br>1. É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente (REsp n. 1.365.540/DF, Segunda Seção).<br>2. Na hipótese dos autos, depreende-se da sentença e do acórdão estadual que a indenização por dano moral não foi arbitrada em razão de eventual invalidez sofrida pela vítima, mas sim em razão do acidente em si e dos transtornos por ele ocasionados, de modo que era mesmo descabida a compensação com a indenização recebida a título de Seguro DPVAT. Desse modo, inexiste a apontada divergência jurisprudencial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.036.413/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA INDICAÇÃO DO VÍCIO NA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O VALOR SEJA EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA. CABIMENTO, MESMO AUSENTE PROVA DE RECEBIMENTO DO SEGURO PELA VÍTIMA. COBERTURA PARA DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA, DESDE QUE DERIVADOS DE MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE OU DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74.<br>1. Ação ajuizada em 22.07.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 14.11.2013.<br>2. Recurso especial em que se discute a possibilidade de se abater o seguro obrigatório da verba indenizatória, bem como se a cobertura do DPVAT abrange ou não danos de natureza moral.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula/STF.<br>4. Em sede de recurso especial não é possível o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado nº 07 da Súmula/STJ.<br>5. O valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal a quo somente pode ser reapreciado em sede de recurso especial quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente excessivo ou irrisório.<br>6. O art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares - não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos.<br>7. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.365.540/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 5/5/2014).<br>No caso concreto, entretanto, verifica-se que os danos morais foram arbitrados com fundamento na responsabilidade objetiva da empresa de transporte e na violação da cláusula de incolumidade, diante das lesões sofridas pelo autor em razão de colisão entre coletivos da própria concessionária. O acórdão recorrido não reconheceu a ocorrência de morte ou de invalidez permanente, tampouco há qualquer menção a esse respeito. Ao contrário, expressamente se consignou que, embora não fosse possível mensurar a extensão da lesão, os documentos constantes dos autos comprovavam a condição de passageiro do autor e a ocorrência de lesão física decorrente do acidente, sendo a indenização fixada em razão do "susto e os transtornos advindos da colisão dos veículos, a lesão sofrida, o socorro de emergência, a perda de dia de trabalho" (fls. 447/448).<br>Ausente, portanto, o pressuposto necessário  morte ou invalidez permanente  , não se configura a hipótese de compensação admitida pela jurisprudência desta Corte. As sim, não há que se falar em violação ao art. 884 do Código Civil nem ao art. 3º da Lei nº 6.194/74, estando o acórdão recorrido, no ponto, em consonância com a orientação firmada por este Tribunal Superior.<br>Quanto à alegação de violação ao art. 395 do Código Civil, ao fundamento de que o acórdão recorrido errou ao determinar a incidência da correção monetária desde a data da publicação da sentença, e não da decisão final, como dispõe a Súmula 362 do STJ, merece provimento o recurso especial.<br>Conforme jurisprudência firme desta Corte, a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual. Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA NO INTERIOR DE COLETIVO. DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. CULPA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NA RAZOABILIDADE E NA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTOS EM PARTE NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF E 7, 182 E 362/STJ.<br>1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido aptos, por si sós, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Enunciado 283 da Súmula do STF).<br>2. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>5. Nos termos do enunciado da Súmula 362/STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual.<br>6. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 737.943/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. CIRURGIA PLÁSTICA. COMPLICAÇÕES. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CULPA VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 362/STJ.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)<br>3. Nos termos do enunciado das Súmulas nº 362/STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.715.070/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020).<br>Desta forma, não assiste razão ao acórdão recorrido que considerou que a correção monetária deve incidir desde a publicação da sentença, uma vez que o valor do dano moral foi reajustado pelo Tribunal de origem, devendo a correção monetária incidir, portanto, a partir da data de seu arbitramento definitivo, que corresponde à data da publicação do referido acórdão.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, dou parcial provimento ao recurso especial.<br>É como voto.