ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Incidência, na hipótese, das disposições dos verbete n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.<br>2. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025).<br>3. Não é omisso e nem padece de fundamentação inadequada o julgado que examina suficientemente todas as questões que lhe foram propostas, mas em sentido contrário ao interesse da parte.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Stone Building S.A. Indústria e Comércio em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>Agravo de Instrumento. Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade LJ Materiais para Construção Ltda., de modo a incluir os requeridos Sylvio De Leão, Thiago Santos Ramos Paulini, Dayana Barbara de Melo Farias e Josie Dos Santos Mafra ao polo passivo da execução. Inconformismo. Aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Artigo 50 do Código Civil. Cenário probatório dos autos que não traz prova de prática de atos fraudulentos pelos quais se permita conferir desvio de finalidade. Tampouco há evidência de confusão patrimonial. Obrigações contraídas após a saída dos agravantes do quadro societário. Inteligência do Resp nº 1.537.521 RJ. Decisão reformada. Exclusão determinada após contraditório. Inteligência do artigo 485 do CPC e inciso VII, do artigo 1015, ambos do CPC. Verba honorária devida. Recurso provido.<br>Alega violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e 50, § 1º, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; que houve equívoco na apreciação da questão, porquanto teria havido desvio de finalidade empresarial, e; que não são cabíveis honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Pede o provimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária pela incidência dos enunciados n. 211 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista a ausência de prequestionamento da causa e que a simples transcrição de ementas não é apta à demonstração de dissenso pretoriano.<br>Diz, por fim, que apenas os sócios atuais respondem por eventuais prejuízos causados a terceiros.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Incidência, na hipótese, das disposições dos verbete n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.<br>2. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025).<br>3. Não é omisso e nem padece de fundamentação inadequada o julgado que examina suficientemente todas as questões que lhe foram propostas, mas em sentido contrário ao interesse da parte.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>Não é omisso e nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.<br>Assim:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.<br>1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018)<br>No que toca à desconsideração da perso nalidade jurídica, esta Corte tem entendimento de que, pelo direito comum, é necessário a demonstração de abuso, que se dá pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a qual atinge, ademais, apenas o patrimônio de sócios com poder de gestão ou que se beneficiaram da conduta.<br>O Tribunal local, no caso dos autos, concluiu que:<br>"(..) os elementos probatórios com que a exequente veio alimentar sua pretensão de ver instaurado o incidente de desconsideração, não são de moldes idôneos para conferir o desvio de finalidade e o locupletamento ilícito dos ex-sócios.<br>Não passa ao largo a existência de parentesco entre a executada Mayra de Leão Ribeiro e o antigo sócio Sylvio de Leão.<br>Todavia, tal fato não é suficiente para demonstrar a ocorrência de fraude.<br>No contexto dos autos, verifica-se que houve alteração dos sócios registrada na JUCESP, em 04/06/2020 (fls. 45/53 do incidente).<br>As duplicatas para as quais a agravada busca adimplemento são posteriores à referida alteração, sendo datadas de 27/08/2020 em diante (fls. 64/90).<br>E neste efeito, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ Resp nº 1.537.521 RJ (20150062165-9) Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas Jul. 05/02/2019) citada na minuta do agravo de instrumento, "À vista do teor das disposições contidas nos artigos 1.003, § único e 1.032, ambos do Código Civil, seria ilógico concluir pela responsabilidade do ex-sócio em relação a atos firmados e dívidas contraídas após a sua retirada da sociedade".<br>Ademais, não restou comprovado que os antigos ex-sócios, ora agravantes, tivessem qualquer ligação com a executada" (e-STJ, fls. 119/120).<br>É, portanto, inequívoco que o reexame da causa esbarra nas disposições dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.<br>1. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais, por si sós, não autorizam o deferimento da medida. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Dissídio não demonstrado no caso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.182.998/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MAJORITÁRIO. ATOS DE GESTÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO.<br>1. Para fins de aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária.<br>2. Vai muito além da extensão pretendida pelo legislador admitir que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica atinja o sócio que, a despeito de deter a posição de majoritário, nunca participou dos atos sociais da empresa, menos ainda na condição de administrador.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.686.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.)<br>No que toca, por fim, aos honorários advocatícios, esta Corte tem firmado a compreensão de que, rejeitado ou julgado improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é devida a verba de patrocínio ao advogado da parte que foi indevidamente chamada para responder pela dívida.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Conforme precedente da Corte Especial, "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025).<br>2. Na espécie, a decisão que indeferiu o alcance da desconsideração da personalidade jurídica em relação à agravada corretamente arbitrou honorários advocatícios.<br>3. De acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, ao negar provimento a recurso, o STJ deve majorar o valor dos honorários advocatícios já arbitrado nas instâncias de origem em desfavor da parte recorrente.<br>4. Agravo interno provido para majorar os honorários recursais.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.