ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 603, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. RESISTÊNCIA LITIGIOSA DA PARTE QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.<br>2. Hipótese em que houve a litigiosidade e a resistência ao pedido, ficando afastada, portanto, a incidência do § 1º do art. 603 do CPC/2015, atraindo a aplicação da regra geral prevista no art. 85 do mesmo Diploma legal.<br>3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para superar a intempestividade e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Vitor José César contra acórdão assim ementado (fl. 1.346):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, o embargante alega que houve omissão no acórdão embargado, pois não foi enfrentada a questão da possibilidade de comprovação posterior da indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, pautada na recente alteração de entendimento na jurisprudência desta Corte Superior, que constitui fato novo a ser considerado na via do presente recurso.<br>Não foi juntada nenhuma impugnação, conforme certificado às fls. 1.361.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 603, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. RESISTÊNCIA LITIGIOSA DA PARTE QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.<br>2. Hipótese em que houve a litigiosidade e a resistência ao pedido, ficando afastada, portanto, a incidência do § 1º do art. 603 do CPC/2015, atraindo a aplicação da regra geral prevista no art. 85 do mesmo Diploma legal.<br>3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para superar a intempestividade e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste parcial razão à parte embargante.<br>Na hipótese, o acórdão embargado considerou a intempestividade do recurso especial por ausência de comprovação da alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico no ato de interposição do referido recurso, não admitindo a comprovação posterior.<br>Com efeito, " a  Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n.2638376/MG, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.079.312/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025).<br>Conforme se verifica, a parte logrou êxito em demonstrar a tempestividade do recurso especial, ainda que em momento posterior à sua interposição, mais especificamente à fl. 1.200 (e-STJ).<br>Assim, o acórdão embargado merece reforma quanto à conclusão de intempestividade, e o agravo em recurso especial comporta nova análise, na forma que segue.<br>Trata-se de agravo interposto por Vitor José César contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 1.148):<br>Honorários de advogado. Ação de apuração de haveres de sócio retirante. Ausência de discussão acerca da dissolução parcial da sociedade, que já ocorreu extrajudicialmente. Inaplicabilidade do comando do artigo 603, § 1º, do CPC. Réu que, ao apresentar resposta, argui preliminares e inaugura intensa litigiosidade acerca da documentação obrigatória e método de apuração. Autora que saiu vitoriosa. Princípio da causalidade que determina a imposição dos encargos de sucumbência. Verba fixada.<br>Os embargos de declaração opostos por Vitor José César foram rejeitados (fls. 1.162-1.164).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 599, inciso III, e 603, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que, na hipótese de concordância com a apuração de haveres, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Aduz que a ação de apuração de haveres equivale à fase de liquidação prevista no artigo 603, § 1º, do CPC, na qual os honorários advocatícios são afastados.<br>Além disso, argumenta que o artigo 599, inciso III, do CPC reforça que a ação de apuração de haveres está abrangida pela regra do artigo 603, § 1º, do CPC, afastando a condenação em honorários advocatícios.<br>Defende que as discussões processuais e sobre o método de apuração de haveres são inerentes ao procedimento e não configuram litigiosidade suficiente para justificar a condenação em honorários advocatícios.<br>Por fim, aponta que o procedimento de apuração de haveres, em que houve concordância expressa, assemelha-se a um procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há vencido ou vencedor, afastando a condenação em honorários advocatícios.<br>A recorrida, Martines Representações Ltda., apresentou contrarrazões às fls. 1.182-1.192.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 1.206-1.221.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>A Corte de origem concluiu pela possibilidade de estabelecimento da condenação em honorários de sucumbência na hipótese dos autos, destacando que a parte não se limitou a concordar com os valores cobrados, tecendo substancial resistência litigiosa ao apresentar teses de defesa preliminares e de mérito, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 1.150 - 1.151):<br>Respeitado o convencimento do juiz sentenciante, o comando contido no artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil não se amolda à hipótese em exame.<br>De efeito, o espírito do legislador foi afastar os encargos de sucumbência daquele que, na ação de dissolução parcial de sociedade, manifeste concordância com a primeira fase da demanda, passando à segunda, qual seja, a de apuração dos haveres.<br>Aqui, a demanda foi ajuizada apenas para liquidação das quotas do réu, sócio retirante, não havendo discussão acerca da dissolução parcial da sociedade.<br>E basta a leitura da contestação de fls. 103/122 para concluir pela necessidade do acionamento do Judiciário, pois, embora afirme concordar com a apuração de seus haveres, o acionado brandiu preliminares de conexão e litisconsórcio ativo necessário, além de, no mérito, inaugurar intensa litigiosidade acerca da apresentação da documentação obrigatória e método de apuração.<br>Assim, pelo princípio da causalidade, tendo a autora saído vitoriosa observe-se que as preliminares suscitadas pelo réu foram rejeitadas, assim como desprovida a tese meritória o apelado merecia, mesmo, condenado no pagamento dos honorários de advogado à parte adversa, que ora se fixa em 15% sobre o valor da condenação atualizado.<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão encontra veto na Súmula 83/STJ, tendo em vista que a conclusão adotada na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. SÓCIA RETIRANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO VERBAL NÃO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. ART. 85 DO CPC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu que o alegado contrato verbal entre os sócios não fora comprovado, consignando justamente haver prova testemunhal que nega a existência do aludido acordo. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>2. Hipótese em que houve a litigiosidade e a resistência ao pedido, ficando afastada, portanto, a incidência do § 1º do art. 603 do CPC/2015, atraindo a aplicação da regra geral prevista no art. 85 do mesmo diploma legal. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.625.119/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES E PRÓ-LABORE. QUESTÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DATA DA RETIRADA DO SÓCIO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 603, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).<br>2. Hipótese em que houve a litigiosidade e a resistência ao pedido, ficando afastada, portanto, a incidência do § 1º do art. 603 do CPC/2015, atraindo a aplicação da regra geral prevista no art. 85 do mesmo Diploma legal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.348.813/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes e conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a conclusão acerca de sua intempestividade.<br>Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária atribuída aos recorrentes, sobre o valor arbitrado pela Corte local, em favor do patrono da parte recorrida, ficando sem efeito a decisão de fls. 1.227 - 1.228.<br>É o voto.