ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA 284/STF (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ANGÉLICA DE ALMEIDA FERREIRA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por entender aplicável a Súmula 284/STF, em razão da falta de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou daqueles que seriam objeto de dissídio interpretativo.<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 878-896), a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reconsideração porque o recurso especial estaria devidamente fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que o óbice da Súmula 7/STJ não incide no caso, por se tratar de valoração da prova e correta aplicação do direito à base fática já estabelecida.<br>Aduz que a adjudicação poderia ser desconstituída por ação anulatória, à luz do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil, e que não haveria decadência, afirmando a tempestividade da ação com base no art. 178 do Código Civil. Defende, também, a impenhorabilidade do bem de família, a nulidade absoluta dos atos de penhora e adjudicação e requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno em razão do perigo de dano (fls. 880-896).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 901-906.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA 284/STF (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 284/STF, ao consignar a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e daqueles que seriam objeto de dissídio interpretativo, registrando que a mera citação de artigos não supre a exigência constitucional. Determinou, ainda, a majoração dos honorários e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo (fls. 869-870).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente esse fundamento da decisão agravada, limitando-se a aduzir, em linhas gerais: (i) a não aplicabilidade da Súmula 7/STJ, (ii) a correção da via anulatória para a desconstituição da adjudicação, (iii) a não ocorrência de decadência e (iv) a proteção do bem de família. Tais alegações não enfrentam a deficiência específica apontada pela decisão singular quanto à falta de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais violados e dos dispositivos objeto do dissídio, núcleo determinante do não conhecimento.<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não impugnaram especificamente o fundamento adotado, em afronta ao dever de dialeticidade exigido para esta via de recurso , o que impede o conhecimento do agravo interno.<br>Ressalto, por oportuno, que a Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.424.404/SP, reiterou sua jurisprudência no sentido do "dever da parte de refutar em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" (EREsp n. 1.424.404/ SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.).<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz ao não conhecimento do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.