ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VINCULAÇÃO DE OFERTA. MANUTENÇÃO DO PREÇO PROMOCIONAL E DE ESTOQUE DOS BENS EM OFERTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITOS DIFUSOS. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCOPO GENÉRICO. NECESSIDADE DE REVISÃO. MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE. REDUÇÃO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, de maneira fundamentada.<br>2. Conforme as circunstâncias fáticas delineadas no acórdão de origem, o Ministério Público busca defender direitos difusos de todos os integrantes do mercado consumidor que possam desejar realizar compras no sítio eletrônico da recorrente. Não há que se falar, assim, em ausência de interesse de agir, a teor da Súmula 601/STJ.<br>3. Na espécie, diante do escopo genérico das obrigações de fazer ("cumprir ofertas vinculadas em sua loja virtual") e de não fazer ("não realizar anúncios, ofertas ou publicidade de produtos que não disponha em estoque, ou que apresente preços diversos para um mesmo produto") impostas pelas instâncias de origem, o recurso especial deve ser provido a fim de que seja ressalvado que as obrigações não se aplicam a eventual descumprimento de oferta por motivo justificado, a ser analisado caso a caso, à luz da boa-fé objetiva.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão de multa cominatória imposta pelas instâncias de origem quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, como no caso, em que foi fixada multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada oferta eventualmente descumprida.<br>5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NOVA PONTOCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação civil pública, deu parcial provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa (fl. 526):<br>COMPRA E VENDA VIRTUAL DE BENS MÓVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO PREÇO PROMOCIONAL E DE ESTOQUE DOS BENS EM OFERTA. OBRIGATORIEDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGO 30. DIREITO DO CONSUMIDOR.<br>1. Não há cerceamento de defesa se as questões versadas, conquanto de direito e de fato, não exigem dilação probatória.<br>2. A ré, administradora de lojas eletrônicas, está obrigada a manter o preço promocional e o estoque dos bens em oferta até o encerramento da compra eletrônica, não podendo alterar os preços das ofertas dos bens inseridos no "carrinho de compras" sendo vedado o cancelamento imotivado das compras já aperfeiçoadas, ressalvada a possibilidade de informação clara ao consumidor do tempo em que os produtos permanecerão em tal situação. Inteligência e aplicação do artigo 30 do CDC.<br>3. A multa pelo descumprimento da obrigação visa dar efetividade ao julgamento.<br>Recurso parcialmente provido.<br>Alega a recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 373, II, e 374 do Código de Processo Civil, por ter impossibilitado a produção da prova testemunhal requerida.<br>Aduz também violação ao art. 55, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 485, VI, do CPC/2015, ante a não demonstração da existência de efetiva repercussão coletiva, a fim de ensejar o interesse de agir do Ministério Público do Estado de São Paulo na ação civil pública.<br>Sustenta violação ao art. 30 do CDC e ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria sido omisso quanto às exceções que devem ser aplicadas às condenações genéricas impostas à recorrente, sem se adentrar às excludentes apresentadas.<br>Ademais, suscita violação ao art. 412 do Código Civil; ao art. 537 do CPC/2015; e ao art. 5º do Decreto n. 2.181/1997, em razão da imposição de multa abusiva e desarrazoada, sem nenhuma limitação ou possibilidade de atenuação.<br>Por fim, defende existir dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de "cominação de astreinte para a hipótese de descumprimento de obrigação já proibida por lei e apenada com a sanção específica" (fl. 584).<br>Contrarrazões às fls. 721/725.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VINCULAÇÃO DE OFERTA. MANUTENÇÃO DO PREÇO PROMOCIONAL E DE ESTOQUE DOS BENS EM OFERTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITOS DIFUSOS. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCOPO GENÉRICO. NECESSIDADE DE REVISÃO. MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE. REDUÇÃO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, de maneira fundamentada.<br>2. Conforme as circunstâncias fáticas delineadas no acórdão de origem, o Ministério Público busca defender direitos difusos de todos os integrantes do mercado consumidor que possam desejar realizar compras no sítio eletrônico da recorrente. Não há que se falar, assim, em ausência de interesse de agir, a teor da Súmula 601/STJ.<br>3. Na espécie, diante do escopo genérico das obrigações de fazer ("cumprir ofertas vinculadas em sua loja virtual") e de não fazer ("não realizar anúncios, ofertas ou publicidade de produtos que não disponha em estoque, ou que apresente preços diversos para um mesmo produto") impostas pelas instâncias de origem, o recurso especial deve ser provido a fim de que seja ressalvado que as obrigações não se aplicam a eventual descumprimento de oferta por motivo justificado, a ser analisado caso a caso, à luz da boa-fé objetiva.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão de multa cominatória imposta pelas instâncias de origem quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, como no caso, em que foi fixada multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada oferta eventualmente descumprida.<br>5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.<br>VOTO<br>Da análise detida dos autos, entendo que o recurso especial merece parcial provimento.<br>Para melhor entendimento da questão, registro que, neste caso, o Ministério Público do Estado de São Paulo, ora recorrido, ajuizou ação civil pública em face da Nova Pontocom Comércio Eletrônico S.A. (Ponto Frio), sob o fundamento de que a ré não estaria cumprindo as ofertas anunciadas em seu sítio eletrônico, seja por meio do aumento de preço de produtos durante o ato da compra na loja virtual, seja por meio de novos procedimentos de compra efetuados após cancelamento de compra frustrada.<br>Em primeira instância, a sentença, parcialmente alterada em virtude do acolhimento de embargos de declaração opostos pelo MPSP, julgou procedentes os pedidos do MPSP e condenou a ré às seguintes obrigações (fl. 443):<br>a) cumprir ofertas vinculadas em sua loja virtual, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 por oferta que descumprir;<br>b) Não realizar anúncios, ofertas ou publicidade de produtos que não disponha em estoque, ou que apresente preços diversos para um mesmo produto, sob pena de multa de R$ 100.000,00, sujeita a correção, para cada descumprimento, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto no art. 13 da lei nº 7.347/85 e regulamentado pela Lei Estadual nº 6536/89;<br>c) a pagar genericamente os eventuais danos morais e materiais causados aos consumidores prejudicados;<br>d) divulgação da decisão condenatória pelos meios de comunicação<br>Interposta apelação pela ré, o TJSP a ela deu parcial provimento tão somente para afastar a condenação por danos morais.<br>Irresignada, a parte interpôs recurso especial, que ora aprecio.<br>No que diz respeito à alegada violação aos arts. 373, II, e 374 do CPC, em virtude do indeferimento do seu pedido de produção de prova testemunhal, verifico não assistir razão à recorrente.<br>De fato, as partes possuem, em regra, direito à produção de provas, ao contraditório e à ampla defesa. Como todo direito, contudo, também esses direitos não são irrestritos ou infinitos.<br>Assim, a decisão de indeferimento de provas meramente protelatórias ou desnecessárias está em consonância com o ordenamento vigente, por estar na livre seara do magistrado entender dessa forma, desde que devidamente fundamentado.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu que "a dilação probatória pretendida era absolutamente prescindível ao deslinde da questão" (fl. 528) e que não teria sido "demonstrada a utilidade da prova que pretendia produzir" (fl. 529).<br>Entender em sentido diverso e modificar o que foi concluído pelos órgãos de origem - a fim de verificar a real necessidade de prova testemunhal no caso concreto - demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PACTUAÇÃO DO IGPM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO IMPLICA ILEGALIDADE POR SI SÓ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa.<br>2. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade. (AgRg no REsp 1217531/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.5.2015, DJe 19.5.2015).<br>4. O Tribunal de origem entendeu que a previsão do índice de correção monetária pelo IGP-M não foi abusiva, já que expressamente estipulado no contrato firmado entre as partes.<br>5. Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se houve aplicação do índice de correção monetária de forma indevida demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.041/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 - grifou-se.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 E 356 do STF).<br>2."Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial firmada de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte se omite, ocorrendo a preclusão do direito à prova" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.547.819/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/2/2020, DJe 4/3/2020), o que foi observado pela Corte local.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. No caso, não há como verificar a existência de cerceamento de defesa devido à ausência da prova pericial, pois seria necessária nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.560.247/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020 - grifou-se.)<br>Também não merece provimento a alegação de ofensa ao art. 55, § 1º, do CDC e ao art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de interesse de agir do MPSP na espécie.<br>Quanto ao tema, a Corte local se pronunciou no sentido de que, "dado o vultoso número de transações realizadas, os números absolutos registrados são relevantes o suficiente a justificar a pretensão do Ministério Público, eis que são milhares os consumidores atingidos pela conduta da ré" (fl. 532).<br>A constatação de que não se trata de milhares de consumidores, mas de número reduzido de clientes supostamente lesados, conforme alegado pela ora recorrente, dependeria de incursão na seara fática, a incidir a Súmula 7/STJ.<br>Além disso, vale notar que o Ministério Público busca defender, na ação, direitos difusos de todos os integrantes do mercado consumidor que possam desejar realizar compras no sítio eletrônico da recorrente, legitimidade essa reconhecida pelo teor da Súmula 601/STJ ("O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público").<br>No mais, entendo assistir razão à recorrente quanto às alegações relacionadas ao escopo genérico da obrigação de fazer imposta pelas instâncias de origem, bem como ao valor arbitrado a título de multa cominatória.<br>Como visto, ao julgar a ação civil pública, a Corte local concedeu tutela inibitória em face da recorrente consistente nas obrigações de "cumprir ofertas vinculadas em sua loja virtual" e "não realizar anúncios, ofertas ou publicidade de produtos que não disponha em estoque, ou que apresente preços diversos para um mesmo produto".<br>A recorrente alega, porém, que várias das situações relatadas para justificar a imposição da tutela inibitória não são consideradas como descumprimento de oferta, tais como o cancelamento de compras por motivo justificado (incluindo constatação de fraude, impossibilidade de confirmação de dados do consumidor e utilização de dados de terceiro, no ato da compra, pelo usuário) e ocorrência de erro crasso no anúncio de determinado produto, perceptível de plano por qualquer consumidor. Assim, defende que tais situações devem ser consideradas como exceções legítimas às obrigações impostas pelo TJSP.<br>Nesse ponto, entendo que cabe provimento ao pedido de especificação do dispositivo do acórdão recorrido, a fim de que seja ressalvado que as obrigações não se aplicam a eventual descumprimento de oferta por motivo justificado, a ser analisado caso a caso, à luz da boa-fé objetiva.<br>Esta Corte Superior, a propósito, já tem admitido a flexibilização do princípio da vinculação da oferta, em determinadas situações específicas.<br>A título de exemplo, mencione-se o julgamento do REsp n. 1.794.991/SE pela Terceira Turma, que afastou obrigação de vinculação de oferta por ter sido constatado erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE RESERVA DE BILHETE AÉREO. FALHA NO SISTEMA DE CARREGAMENTO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE BILHETE ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DO DÉBITO NO CARTÃO DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO RÁPIDA A RESPEITO DA NÃO FORMALIZAÇÃO DA COMPRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER AFASTADA. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br> ..  6. Na espécie, os consumidores promoveram a reserva de bilhetes aéreos com destino internacional (Amsterdã), a preço muito aquém do praticado por outras empresas aéreas, não tendo sequer havido a emissão dos bilhetes eletrônicos (e-tickets) que pudessem, finalmente, formalizar a compra. Agrega-se a isto o fato de que os valores sequer foram debitados do cartão de crédito do primeiro recorrente e, em curto período de tempo, os consumidores receberam e-mail informando a não conclusão da operação.<br>7. Diante da particularidade dos fatos, em que se constatou inegável erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços, não há como se admitir que houve falha na prestação de serviços por parte das fornecedoras, sendo inviável a condenação das recorridas à obrigação de fazer pleiteada na inicial, relativa à emissão de passagens aéreas em nome dos recorrentes nos mesmos termos e valores previamente disponibilizados.<br>8. Com efeito, deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor - ainda que reconheça a sua vulnerabilidade -, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo.<br> ..  10. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.794.991/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.)<br>Registro que, nos termos da ementa do acórdão recorrido, a recorrente permanece obrigada a manter o preço promocional e o estoque dos bens em oferta até o encerramento da compra eletrônica, não podendo alterar os preços das ofertas dos bens inseridos no "carrinho de compras", nem realizar o cancelamento imotivado das compras já aperfeiçoadas, ressalvada a possibilidade de informação clara ao consumidor do tempo em que os produtos permanecerão em tal situação ou outro motivo devidamente justificado.<br>Relativamente à multa cominatória imposta, observo que a jurisprudência deste Tribunal Superior admite sua revisão quando se tratar de valor exorbitante ou irrisório, em situações excepcionais, verificada clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporciona lidade (vide AgInt no AREsp n. 1.500.702/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).<br>No caso, entendo que a fixação da multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada oferta eventu almente descumprida revela-se extremamente desproporcional, especialmente se considerando o valor médio de compras online de aproximadamente R$ 350,00, como relatado pela recorrente.<br>A fim de manter a razoabilidade do montante imposto a título de multa cominatória, assim como seu caráter inibitório, entendo que a multa deve ser reduzida ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada oferta injustificadamente descumprida.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para alterar os itens "a" e "b" da parte dispositiva da condenação imposta em face da recorrente, da seguinte forma:<br>a) cumprir ofertas vinculadas em sua loja virtual, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 por oferta que descumprir, salvo por motivo justificado, a ser verificado caso a caso, à luz da boa-fé objetiva;<br>b) não realizar anúncios, ofertas ou publicidade de produtos que não disponha em estoque ou que apresente preços diversos para um mesmo produto, de forma injustificada, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sujeita a correção, para cada descumprimento, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto no art. 13 da lei nº 7.347/85 e regulamentado pela Lei Estadual nº 6536/89.<br>É como voto.