ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada, e são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade do recurso as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por PRISCILA RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO contra acórdão assim ementado (fls. 54-55):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CABIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, em razão da deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal e da ausência de pedido de gratuidade de justiça no momento oportuno. A parte agravante sustentou, no agravo interno, a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, a nulidade da intimação por carta precatória, e a possibilidade de análise de matérias de ordem pública, reiterando fundamentos meritórios já deduzidos no recurso original.<br>II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a decisão monocrática que reconheceu a deserção do Agravo de Instrumento está correta diante da ausência de recolhimento do preparo e da intempestiva formulação de pedido de gratuidade de justiça; e (ii) analisar se o Agravo Interno impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao princípio da dialeticidade.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Agravo de Instrumento foi corretamente considerado deserto, por ausência de preparo no momento da interposição, não sendo possível a concessão retroativa do benefício da gratuidade de justiça, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>4. O Agravo Interno não impugnou os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a deserção, limitando-se a reiterar argumentos de mérito já enfrentados na origem, violando o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, por irregularidade formal, conforme pacífico entendimento dos tribunais superiores.<br>6. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - DISPOSITIVO<br>7. Recurso não conhecido, em razão da ausência de dialeticidade e de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 98 e seguintes e 1.007, § 4º, 239, 525, § 1º, VII, e 702, § 1º, 1.021, § 1º, todos do Código de Processo Civil e o art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal.<br>Sustenta contrariedade ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, defendendo que o agravo interno impugnou o cerne da decisão singular ao questionar a deserção e a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, de modo que não seria aplicável a ausência de dialeticidade.<br>Defende violação dos arts. 98 e seguintes e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, afirmando cerceamento do direito à justiça gratuita e indevido rigor formal na exigência de preparo, embora demonstrada hipossuficiência, bem como inadequada negativa de efeitos para sanar a deserção.<br>Alega afronta aos arts. 239, 525, § 1º, VII, e 702, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando que a nulidade de citação é matéria de ordem pública e insuscetível de preclusão, que poderia ser conhecida em impugnação ao cumprimento de sentença, não podendo ser afastada por fundamento de intempestividade.<br>Aponta ofensa ao art. 525, § 1º, V, §§ 4º-5º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que o excesso de execução foi arguido com elementos que exigiam análise, inclusive quanto à compensação com cotas-partes, e que a negativa de conhecimento por intempestividade impediu exame de questão relevante.<br>Argumenta violação do art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, por excesso de formalismo que teria restringido o acesso à justiça, o contraditório e a ampla defesa, diante da sequência de decisões que obstruíram a apreciação de matérias de ordem pública.<br>Contrarrazões às fls. 78-83, nas quais a parte recorrida alega, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso especial por: alinhamento do acórdão à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ); necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ); falta de impugnação de fundamentos autônomos e deficiência de fundamentação, por analogia (Súmulas 283 e 284/STF), e ausência de prequestionamento específico (Súmula 211/STJ).<br>No mérito, sustenta a correção da deserção do agravo de instrumento ante a ausência de preparo e a ineficácia retroativa do pedido de gratuidade; o não conhecimento do agravo interno por ausência de dialeticidade; a inviabilidade de exame da nulidade de citação na via do especial por falta de decisão na origem e de demonstração de prejuízo; e a falta de comprovação do excesso de execução.<br>Requer, ao final, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso especial, com majoração de honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada, e são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade do recurso as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Palmas/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença no qual alegou, preliminarmente, a inexistência ou nulidade da citação e inépcia da inicial; e, no mérito, defende a realidade dos fatos sob a sua ótica; má-fé da parte requerente e a improcedência do pedido.<br>O Desembargador relator constatou que não fora recolhido o preparo do recurso, inexistindo, também, concessão ou requerimento de gratuidade de justiça, não estando isento, portanto, do pagamento das custas de recurso inerentes à espécie e, portanto, concedeu o prazo de 5 dias à recorrente para comprovação do recolhimento do preparo do recurso na forma dobrada, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC).<br>A parte recorrente requereu a concessão da gratuidade de justiça e o Desembargador relator consignou que "mostra-se impertinente o pedido de reconsideração apresentado no âmbito recursal", cujo objeto é "decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos originários" e "exclusivamente após a determinação para recolhimento do preparo em dobro (evento 5) é que o recorrente compareceu nos autos e postulou a concessão da gratuidade de justiça, olvidando-se ao entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça quanto a não retroatividade deste benefício" (fls. 22-23).<br>O recurso não foi conhecido em virtude da sua deserção.<br>Na petição de agravo interno, a parte recorrente sustentou que apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC); a contagem do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença se inicia a partir da intimação do devedor, e não a partir da data da publicação da sentença ou do trânsito em julgado"; ao não conhecer da impugnação e não permitir a análise do mérito, desconsidera os direitos constitucionais da parte à ampla defesa e ao contraditório, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; e valor executado está elevado, incluindo cobranças de valores indevidos, como honorários advocatícios excessivos e multas aplicadas de forma incorreta.<br>Por esse motivo, o Tribunal de origem não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade, afirmando: a correção do não conhecimento do agravo de instrumento por deserção ante a falta de preparo e a impossibilidade de concessão retroativa da gratuidade de justiça; a ausência de impugnação específica no agravo interno aos fundamentos da decisão agravada. Confira-se:<br>Analisada a decisão agravada, não vislumbro qualquer razão para modificá-la em juízo de retratação, reafirmo o pronunciamento exarado, e submeto o presente Agravo Interno a julgamento pela colenda Turma Julgadora, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.<br>Em relação ao recurso interno, concluo que óbice intransponível impede o seu conhecimento, materializado na absoluta ausência de congruência aos termos da decisão unipessoal recorrida (ausência de dialeticidade), conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, pelo que é forçoso seu não conhecimento.<br>Para melhor compreensão da situação ora analisada, entendo necessário breve retrospecto da dinâmica processual, pelo que passo a expor.<br>O Agravo de Instrumento foi manejado em face da decisão de primeiro grau (evento 133), que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada/agravante.<br>Ocorre que, ao pré-analisar o instrumento, constatou-se que não fora recolhido o preparo recursal, inexistindo, também, concessão ou requerimento de gratuidade de justiça. Assim, foi concedido prazo para pagamento do preparo na forma dobrada (evento 11).<br>Entretanto, a agravante manifestou-se postulando, unicamente, a concessão da gratuidade de justiça ao argumento de que o pagamento das despesas processuais prejudica sua subsistência e de sua família (evento 7).<br>Assim, foi proferida a decisão monocrática objeto do recurso interno (evento 11), que reconheceu a deserção do instrumento amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pedido de gratuidade deve ser feito no ato de interposição do recurso e não tem efeito retroativo. Veja-se trecho da decisão:<br> .. <br>Expostas tais premissas processuais, como adiantado alhures, o recorrente interno não se preocupou em combater a conclusão de inadmissibilidade de seu recurso instrumental, notadamente em relação a deserção, mas exclusivamente reiterou as matérias já aventadas no próprio mérito do agravo de instrumento, repetindo-as na intenção de reformar a decisão de primeiro grau.<br>O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. Logo, apresenta-se como inviável o agravo interno que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC.<br> .. <br>Friso, ao optar pela repetição da matéria aventada no mérito do agravo de instrumento, o recorrente deixou de combater minimamente a decisão monocrática do agravo interno, que não conheceu daquele recurso por deserção. A propósito, o próprio pedido do recurso interno - ao pugnar para "reformar a decisão interlocutória do Juízo a quo" - evidencia a desatenção aos termos da decisão unipessoal (não conhecimento do instrumento por deserção).<br>Não tendo o Agravante demonstrado o desacerto da r. decisão em relação à questão que a embasou, nem alegado fundamento de fato e de direito aptos a ensejar a reforma, o presente Agravo Interno carece de regularidade formal, o que impossibilita o conhecimento, por afronta direta ao princípio da dialeticidade. Neste sentido:<br> .. <br>Portanto, deixando o agravante de trazer aos autos razões pertinentes que pudessem motivar a reforma da decisão agravada, olvidou-se de atender ao requisito de regularidade formal da impugnação específica do decisum guerreado, impossibilitando o conhecimento do recurso  ..  (fls. 45-50).<br>Como se vê, nos termos da jurisprudência desta Corte, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada, e são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade do recurso as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.898.223/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia.<br>4. No caso em análise, as razões do agravo limitaram-se a reiterar argumentos genéricos sobre a admissibilidade do recurso especial, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, como os fundamentos da decisão agravada seriam equivocados ou inaplicáveis ao caso concreto, especialmente no que tange à ausência de prequestionamento e à vedação de reexame de provas.<br>5. A parte agravante impugnou a maioria dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, especialmente os relacionados à aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ, à inépcia da inicial e à ausência de documentos essenciais. Contudo, não há impugnação específica quanto à ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que pode ser considerado um ponto não enfrentado nas razões recursais do agravo.<br>6. Incidência do enunciado de súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.998.843/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a violação ao princípio da dialeticidade no agravo interno, uma vez que a parte, ao optar pela repetição da matéria aventada no mérito do agravo de instrumento, deixou de combater minimamente a decisão monocrática do agravo interno, que não conheceu daquele recurso por deserção, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso.<br>É como voto.