ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A tese de que há vício na fundamentação do acórdão por uso de norma estadual já revogada não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF.<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ. Precedentes.<br>3. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no recurso especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SUPMAR SUPRIMENTOS MARÍTIMOS LTDA contra a decisão singular de fls. 246-247 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) falta de prequestionamento da tese de que o acórdão se baseou em normas locais já revogadas e b) incidência da Súmula 284/STF quanto à tese de que somente é cabível propor reconvenção em autos apartados quando o réu não oferece contestação, por falta de comando normativo no dispositivo legal tido por violado.<br>Em suas razões, a agravante afirma que o acórdão se baseou em norma local revogada no ano de 2021 e que o texto atual possui sentido oposto ao que vigorava até então.<br>Discorre sobre o conteúdo da norma alterada, que regula a distribuição e autuação da reconvenção.<br>Ressalta que o vício de fundamentação é matéria de ordem pública, cuja análise é permitida a qualquer tempo.<br>Reitera a argumentação sobre a divergência jurisprudencial em torno da interpretação do art. 343, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>Impugnação apresentada pela agravada (fls. 268-278).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A tese de que há vício na fundamentação do acórdão por uso de norma estadual já revogada não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF.<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ. Precedentes.<br>3. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no recurso especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Na origem, a agravante SUPMAR PRODUTOS MARÍTIMOS LTDA ajuizou ação contra a agravada BLUE CLOUD PARTICIPAÇÕES LTDA que, por sua vez, ofereceu contestação, nos autos da ação principal, e reconvenção, em autos apartados, distribuída por dependência.<br>O cerne da controvérsia consiste em definir se há irregularidade insanável na distribuição da reconvenção em autos apartados, o que levaria à sua extinção sem resolução do mérito na forma do art. 485, inciso I, do CPC, como pretende a agravante, ou se o juiz pode determinar a regularização da autuação, nos termos do acórdão recorrido.<br>O recurso especial possui duas teses centrais: a) o Tribunal de origem autorizou a regularização da atuação com base em normas locais já revogadas e b) o art. 343, § 6º, do CPC, somente admite o oferecimento de reconvenção em autos apartados nos casos em que o réu não apresentou contestação à ação principal.<br>Quanto à primeira tese, o recurso especial não foi conhecido visto que a alegação de que o julgamento da apelação ocorreu tendo por base normas locais já revogadas não foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem. Além disso, a agravante não suscitou omissão por meio da interposição de embargos de declaração.<br>Por mais que a agravante afirme que há fundamentação deficiente no acórdão, não há como se reconhecer omissão no julgado, visto que o Tribunal não foi instado a se pronunciar sobre a revogação da norma local.<br>A Corte Especial do STJ já decidiu que, mesmo para as matérias de ordem pública, é necessário que haja o prequestionamento do tema na instância de origem.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Descabe alegar omissão quanto ao exame de matéria estranha ao objeto dos embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada cuja finalidade precípua é a uniformização de teses jurídicas divergentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicação do direito material ou processual.<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br>3. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia, na hipótese em que as razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos do julgado embargado.<br>4. Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, incide a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024, grifou-se.)<br>Portanto, correta a decisão singular que reconheceu a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF quanto ao tema.<br>Quanto à segunda tese, nas razões do recurso especial, a agravante alegou que o acórdão violou o art. 343, § 6º, do CPC, visto que este dispositivo somente autorizaria o oferecimento de reconvenção em autos apartados nos casos em que o réu não oferece contestação.<br>Referido artigo dispõe que " o  réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".<br>Comparando as alegações trazidas pelo recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Isso, porque o dispositivo apenas afirma que, ainda que o réu não apresente contestação, pode apresentar reconvenção, tratando-se de atos independentes.<br>O dispositivo não proíbe que o juiz regularize a autuação da reconvenção para fins de determinar seu processamento nos mesmos autos da ação principal.<br>Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula 284/STF, por analogia.<br>Ainda que assim não fosse, não se verifica ilegalidade flagrante na regularização da autuação da reconve nção, notadamente porque o indeferimento da petição inicial da reconvenção não impede o réu de ajuizar ação autônoma com o mesmo objeto.<br>Assim, tal regularização prestigia a instrumentalidade das formas, a razoabilidade, a cooperação, a economia processual e a duração razoável do processo (arts. 4º, 6º e 8º do CPC).<br>Por fim, a análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão dos mesmos óbices acima aplicados.<br>Não havendo argumentos suficientes para modificar a decisão singular agravada, deve ela ser mantida na íntegra.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.