ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS NO PATRIMÔNIO DA AUTORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA.<br>1. No caso dos autos, as instâncias de origem consignaram que o imóve l que se busca declarar impenhorável tem natureza comercial e não é o único bem integrante do patrimônio da autora. Desse modo, não há como se conferir a proteção do bem de família previsto na Lei n. 8.009/1990.<br>2. Consoante o Tema Repetitivo 1.076, " a  fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022).<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por Sheila Beatriz Fernandes contra acórdão assim ementado (fls. 376-382):<br>FALÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. Justiça gratuita. Deferimento do pedido. Falta de elemento contrário à hipossuficiência econômico-financeira. Arrecadação de imóvel comercial. Sustentada alegação de impenhorabilidade do bem, cujo aluguel é revertido ao sustento da apelante. Bem de família não configurado, nos exatos termos do disposto nos artigos 1º e 5º, Lei n. 8.009/90. Entendimento alinhado à jurisprudência do C. STJ, a qual estabelece que "não se instituiu com a Lei 8.009/90 uma garantia de impenhorabilidade a qualquer bem que possa vir a trazer sustento ao indivíduo. O referido édito trata apenas e unicamente do imóvel residencial em que habite a família ou, ao menos, consoante o enunciado 486/STJ, do imóvel residencial do qual a família extraia renda para habitar ou subsistir" (REsp 1.367.538/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Honorários de sucumbência. Verba arbitrada em 10% do valor atribuído à causa. Manutenção. Percentual mínimo que não se revelou excessivo. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 391-394).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 8º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; e os arts. 1.711, 1.712, 1.713, 1.716 e 1.717 do Código Civil; além do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).<br>Sustenta que o imóvel arrecadado, embora locado a terceiros, é o único bem da recorrente e que a renda obtida com a locação é revertida para sua subsistência e para o pagamento do aluguel de outro imóvel onde reside, configurando-se, assim, como bem de família.<br>Alega que os arts. 1.711, 1.712, 1.713, 1.716 e 1.717 do Código Civil, bem como o art. 5º do Decreto-Lei 4.657/1942, foram desrespeitados, ao não se reconhecer a função social da propriedade e a proteção ao bem de família, mesmo em casos de imóveis comerciais cuja renda é revertida para a subsistência do proprietário.<br>Argumenta, também, que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, em razão de omissões e contradições no acórdão recorrido.<br>Além disso, teria sido violado o art. 85, § 8º, do CPC, ao não se aplicar a equidade na fixação dos honorários advocatícios, considerando o elevado valor da causa e a simplicidade da demanda.<br>Aduz, por fim, dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 439-442, nas quais a Massa Falida de Sheila Beatriz Fernandes Roupas - EPP alega que o recurso especial é descabido, pois a recorrente não teria realizado o devido prequestionamento da matéria e busca, indevidamente, o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Sustenta, ainda, que o imóvel arrecadado não se enquadra como bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/ 1990, e que a fixação dos honorários advocatícios foi realizada dentro dos parâmetros legais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS NO PATRIMÔNIO DA AUTORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA.<br>1. No caso dos autos, as instâncias de origem consignaram que o imóve l que se busca declarar impenhorável tem natureza comercial e não é o único bem integrante do patrimônio da autora. Desse modo, não há como se conferir a proteção do bem de família previsto na Lei n. 8.009/1990.<br>2. Consoante o Tema Repetitivo 1.076, " a  fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022).<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação declaratória ajuizada por Sheila Beatriz Fernandes, na qual pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel arrecadado no processo de falência de sua microempresa, sob o fundamento de que se trata de bem de família, cuja renda é revertida para sua subsistência e para o pagamento do aluguel de outro imóvel onde reside.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o imóvel possui natureza comercial, o que afastaria a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990, além de ter sido "comprovado que não se trata do único bem a integrar o patrimônio da autora" (fl. 260).<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem manteve a improcedência, destacando que o imóvel arrecadado não se enquadra como bem de família.<br>Ao assim decidir, o TJSP adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, que, via de regra, não admite a extensão da impenhorabilidade a imóveis comerciais, ainda que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência do proprietário.<br>A propósito, confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DE IMÓVEL COMERCIAL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Inexiste omissão ou nulidade do acórdão que examina pontualmente a questão relativa à alegada locação de imóvel residencial pela executada, cujo aluguel, em parte, seria adimplido mediante a locação de imóvel comercial penhorado, ao qual deseja a executada estender a natureza de bem de família. Negativa de prestação jurisdicional afastada.<br>2. A regra no sistema jurídico brasileiro é a da garantia da solvabilidade das dívidas pelo patrimônio do devedor, norma matriz assentada no art. 591 do CPC.<br>3. Excepcionalmente, estabeleceu o legislador hipóteses de impenhorabilidade, regras que devem ser interpretadas restritivamente, sem que se desnature o instituto de que se cuida.<br>4. Caso dos autos que não se amolda à hipótese que dera azo à edição do enunciado 486/STJ, sendo comercial o imóvel cuja impenhorabilidade se deseja ver reconhecida.<br>5. Não se instituiu com a Lei 8.009/90 uma garantia de impenhorabilidade a qualquer bem que possa vir a trazer sustento ao indivíduo. O referido édito trata apenas e unicamente do imóvel residencial em que habite a família ou, ao menos, consoante o enunciado 486/STJ, do imóvel residencial do qual a família extraia renda para habitar ou subsistir.<br>6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(REsp n. 1.367.538/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 12/3/2014.)<br>No mesmo sentido, vide também as seguintes decisões singulares: AREsp n. 2.786.642, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 15/04/2025; AREsp n. 2.569.881, de minha relatoria, DJe de 04/09/2024; e AREsp n. 2.326.749, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/05/2023.<br>O acórdão recorrido, ainda, destacou que "o endereço declinado na inicial, pela recorrente, não coincide com aquele objeto da lide" (fl. 380), fundamento não impugnado no recurso especial.<br>Quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à penhorabilidade do imóvel arrecado foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Por fim, no que se refere aos honorários de sucumbência, destaco que, nos termos do Tema Repetitivo 1.076, " a  fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022).<br>Não procede, portanto, a alegada violação ao art. 85, § 8º, do CPC.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>É como voto.