ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO.<br>1. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pela parte vencedora for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes.<br>2. "Se a demanda é de obrigação de fazer e havendo condenação em valores a serem pagos, a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico e, portanto, a base de cálculo da verba honorária deve ser fixada em percentual sobre a condenação." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.587.304/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>3. Recurso especial a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Flávia Ribeiro Rocha e Marçal Tenório da Rocha, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, em ação de indenização por danos materiais e morais, manteve a condenação de honorários, nos termos da seguinte ementa:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. EVITAR BIS IN IDEM . ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE RELOCAÇÃO DO MORADOR PARA REPARO DO VÍCIO. INDENIZAÇÃO MENSAL DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. ACO N.º 2.988/DF. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a instituição bancária às seguintes obrigações: (i) restaurar o imóvel, de modo a readquirir as condições próprias de habitabilidade, no prazo de 60 dias; (ii) pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 em favor de para cada demandante; e (iii) pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00.<br>2. No caso, a sentença atacada converteu a obrigação de pagar em obrigação de fazer, determinando que a instituição bancária correção dos vícios construtivos existentes no imóvel que foram evidenciados no laudo pericial, de modo a readquirir as condições próprias de habitabilidade.<br>3. Ainda que possa ter havido julgamento extra petita, deve ser mantido o dispositivo do comando sentencial atacado.<br>4. A s peculiaridades do caso demonstram que a solução proposta para obtenção de resultado prático equivalente (obrigação de fazer) é essencial tanto para evitar o bis in idem em desfavor da CEF, considerando a possibilidade existência de diversas outras demandas de moradores do mesmo conjunto habitacional para solucionar, dentre outros, os vícios referentes à solidez e segurança estrutural, como sobretudo para resolver definitivamente a causa do litígio trazido a juízo, o que não seria efetivamente alcançado com o mero pagamento de indenização por danos materiais (obrigação de pagar).<br>5. Precedentes da Turma: Processo n.º 0807592-70.2018.4.05.8305, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma, j. 06/12/2022; e Processo n.º 0801661-52.2019.4.05.8305, Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, j. 06/12/2022.<br>6. O laudo pericial constata risco na habitabilidade do imóvel (deficiência na segurança estrutural), evidenciando a necessidade de relocação dos moradores durante o prazo de cento e oitenta dias para a recuperação estrutural do imóvel.<br>7. A indenização ao pagamento mensal consiste na injusta privação do uso do bem, devendo levar em consideração o valor locatício de imóvel assemelhado e despesas decorrentes de taxas mínimas de fornecimento de água e energia durante o período de desocupação, com termo final na data da disponibilização e recuperação da unidade autônoma objeto da demanda, a ser liquidado durante cumprimento de sentença.<br>8. Acolhimento da pretensão quanto ao pagamento de indenização mensal para o custeamento de aluguel para moradia em outro imóvel e de despesas com a manutenção do imóvel viciado durante o tempo de reparação.<br>9. Em atenção à ACO 2.988/DF, que referendou a lógica da proporcionalidade dos honorários, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença atacada em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em desfavor da CEF (valor atribuído à causa foi de R$ 250.000,00 em 09/2018).<br>10. Apelação parcialmente provida apenas para determinar que a instituição bancária efetue o pagamento mensal suficiente para custear aluguel para moradia em outro imóvel, bem como as despesas inerentes à manutenção do imóvel viciado (água e luz) durante o período de desocupação para o conserto dos vícios construtivos.<br>Alegam os recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, §§ 2º, I a IV, 6º-A e 11, do Código de Processo Civil.<br>Sustentam que os honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa, por se tratar de demanda de elevado valor e complexidade, não se enquadrando nas hipóteses do § 8º do art. 85 do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 947/953, alegando, em síntese, a incidência dos óbices das Súmulas 7, 211 e 320 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO.<br>1. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pela parte vencedora for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes.<br>2. "Se a demanda é de obrigação de fazer e havendo condenação em valores a serem pagos, a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico e, portanto, a base de cálculo da verba honorária deve ser fixada em percentual sobre a condenação." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.587.304/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>3. Recurso especial a que se dá provimento.<br>VOTO<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação da Caixa Econômica Federal, ora recorrida, para reparar os vícios de construção no imóvel dos autores/recorrentes, além disso deu parcial provimento à apelação apenas para condenar a instituição ao pagamento mensal de aluguel e taxas mínimas de água e energia durante o período de desocupação necessário aos reparos. Manteve, contudo, a fixação dos honorários por equidade, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Veja-se (fl. 714):<br>"Por derradeiro, o caso presente não enseja a aplicação do § 2º do art. 85 do CPC, especialmente porque não se prestaria a atender aos requisitos previstos nos quatro incisos do aludido parágrafo, já que o valor resultante não seria condizente com a complexidade da causa. Assim, em atenção à ACO 2.988/DF (publicada em 11/03/2022), que referendou a lógica da proporcionalidade dos honorários, mantém-se a sentença quanto aos honorários, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em desfavor da CEF (valor atribuído à causa foi de R$ 250.000,00 em 09/2018).<br>Inclusive, neste particular, adota-se o entendimento desta douta Turma que, em sua composição ampliada, na sessão de 19/12/22, entendeu que o posicionamento do STJ somente deve prevalecer na medida em que o arbitramento dos honorários advocatícios pelos critérios objetivos explícitos no CPC não enseje a violação do princípio da razoabilidade, ou seja, se os honorários não forem manifestamente desproporcionais ao tempo da duração do processo, ao trabalho desenvolvido pelo causídico e à relevância da causa. Caso contrário, aplicar-se-á o que restou sedimentado no STF, pela fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os parâmetros da proporcionalidade, conforme o caso concreto, mediante apreciação equitativa do juiz (Processo n.º 009617-13.2009.4.05.8400, Desembargador Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julgado em 19/12/2022).<br>Com essas considerações, dou parcial provimento à apelação apenas para determinar que a instituição bancária efetue o pagamento mensal suficiente para custear o aluguel para moradia em outro imóvel, bem como as despesas inerentes à manutenção do imóvel viciado (água e luz) durante o período de desocupação para o conserto dos vícios construtivos."<br>Observa-se que o entendimento do Tribunal de origem não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa (v. REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019).<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, existindo condenação ou proveito econômico, ainda que o respectivo valor seja definido em liquidação de sentença, os honorários advocatícios devem ser calculados com base nesse montante, e não por equidade. A propósito:<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPLANTE PERCUTÂNIO DE VÁLVULA AÓRTICA - TAVI. ROL DA ANS. MITIGAÇÃO. ANEXO II. PREVISÃO DA COBERTURA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DANO MORAL RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.<br>1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios, conforme determinação no julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Súmula nº 568/STJ.<br>2. O STJ possui firme entendimento de que são abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, mesmo para as entidades de autogestão, e de que cabe ao profissional habilitado - e não ao plano de saúde - definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente. Precedentes.<br>3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na sentença que impõe obrigação de fazer com valor mensurável e também fixa indenização por danos morais, os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir tanto sobre o valor da condenação em dinheiro quanto sobre a obrigação de fazer.<br>4. O termo condenação, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas.<br>5. Agravo em recurso especial da Geap Auto-Gestão em Saúde conhecido para negar provimento ao recurso Especial. Agravo em recurso especial de Maria Ione de Lima conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.602.054/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se evidenciando uma das excepcionais hipóteses de fixação de honorários por equidade, a verba sucumbencial deve ser arbitrada em 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.<br>2. Se a demanda é de obrigação de fazer e havendo condenação em valores a serem pagos, a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico e, portanto, a base de cálculo da verba honorária deve ser fixada em percentual sobre a condenação.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.587.304/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES APTAS A AFASTAR O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento alcançado pela origem não está ajustado à jurisprudência deste Tribunal, porquanto, atentando-se à ordem de preferência estabelecida em precedente da Segunda Seção do STJ, a verba honorária deve ser fixada com base no valor da condenação, inexistindo particularidades a ensejarem a adoção de outra base de cálculo.<br>2. Registre-se, ainda, que esta Casa já decidiu que, sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Na hipótese dos autos, a existência de condenação em favor da parte autora /recorrente - ainda que sujeita a apuração em sede de liquidação - afasta a possibilidade de aplicação subsidiária do arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar a verba honorária em favor da parte recorrente no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.<br>É como voto.