ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DOS EMPREGADOS INATIVOS NAS MESMA CONDIÇÕES DOS ATIVOS. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.<br>1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.818.487/SP (Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 1º/2/2021), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1034), vedou expressamente a inclusão de ativos e inativos em planos distintos, e o reajuste por mudança de faixa etária foi admitido desde que estabelecido para todos, com a distinção de que ao inativo incumbe o custeio correspondente a sua participação acrescida da parcela paga pelo empregador para os ativos. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.<br>I. Nulidade da sentença. Inexistência. Não caracterizado descumprimento ao artigo 489 do Código de Processo Civil. Tema central expressamente enfrentando pelo provimento de origem. Debate acerca da mensalidade devida pelo autor, para manutenção do benefício, que, justificadamente, foi diferido pelo i. Juízo a quo, em virtude da insuficiência de elementos probatórios para inferência do montante. Admissão, contudo, de que eventual controvérsia seja resolvida em sede de liquidação de sentença.<br>Preliminar rejeitada.<br>II. Manutenção do autor como beneficiário do plano de saúde administrado pela ré nas mesmas condições que usufruía antes da rescisão do contrato de trabalho.<br>III. Cumprimento da hipótese do artigo 31 da Lei nº 9.656/98.<br>Pretensão de imposição, ao segurado, de plano voltado aos funcionários inativos da ex-empregadora. Afronta à disposição legal por normas de caráter administrativo. Dualidade de planos não admitida pela lei. Aplicação do Enunciado nº 36 desta Câmara.<br>SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 617-621).<br>Sustenta a recorrente, em suma, violação aos arts. 31 da Lei 9.656/1998; 4º, inc. XI, da Lei 9.961/2000; 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que é possível a constituição de planos de saúde distintos para ativos e inativos, conforme estabelece o art. 19, § 2º, da Resolução ANS 279/2011.<br>Contrarrazões às fls. 627-654.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DOS EMPREGADOS INATIVOS NAS MESMA CONDIÇÕES DOS ATIVOS. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.<br>1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.818.487/SP (Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 1º/2/2021), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1034), vedou expressamente a inclusão de ativos e inativos em planos distintos, e o reajuste por mudança de faixa etária foi admitido desde que estabelecido para todos, com a distinção de que ao inativo incumbe o custeio correspondente a sua participação acrescida da parcela paga pelo empregador para os ativos. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Recurso especial a que se dá parcial provimento.<br>VOTO<br>Anoto que o segurado aposentado que preencher os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/98 possui direito à manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de cobertura assistencial, sendo necessário, todavia, observar a distinção entre o direito à manutenção das condições de cobertura assistencial ao aposentado e o direito ao regime de custeio vigente à época do contrato de trabalho, o qual não lhe é garantido.<br>Isso, porque, a despeito de ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo ao aposentado, com as mesmas condições de assistência médica, desde que assuma o pagamento integral das contribuições, o valor da mensalidade poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com aquele que a ex-empregadora tiver que custear.<br>Com efeito, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do RESP 1.818.487/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1034), consolidou as seguintes teses jurídicas descritas na ementa do acordão, que tem o seguinte teor:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO.<br>1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.<br>2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015:<br>a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."<br>b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cotaparte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."<br>c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."<br>3. Julgamento do caso concreto Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, apesar de vinculados a plano de saúde administrado por uma única operadora, encontram-se inseridos em categorias distintas, sendo diversas a forma de custeio e os valores de contribuição.<br>4. Recurso especial a que se dá provimento.<br>(RESP 1.818.487/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira DJ 01.02.2021.)<br>Verifico que, a despeito de afastar o direito adquirido de o ex-empregado aposentado ser mantido no mesmo plano de saúde ao qual estava vinculado no momento de sua aposentadoria, a Segunda Seção vedou expressamente a inclusão de ativos e inativos em planos distintos, e o reajuste por mudança de faixa etária foi admitido desde que estabelecido para todos, com a distinção de que ao inativo incumbe o custeio correspondente a sua participação acrescida da parcela paga pelo empregador para os ativos.<br>Diante disso, o entendimento do acórdão recorrido, ao afirmar que o autor da ação "deve ser mantido no contrato de plano de saúde vigente quando da aposentadoria do obreiro", contraria a orientação do STJ acima reproduzida.<br>Em face do exposto, com base na Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar que seja assegurado ao autor o modelo de custeio e valor de contribuição idênticos aos estipulados para os empregados ativos, ressalvando-se que os inativos devem arcar com o pagamento integral das respectivas mensalidades.<br>É como voto.