ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole contratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações tomadas no âmbito da assembleia, entre as quais se incluem a concessão de deságio e carência para pagamentos dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.<br>2. Em sede de recuperação judicial, "a extensão da novação aos coobrigados depende de inequívoca manifestação do credor nesse sentido, pois a novação não se presume" (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021).<br>3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, no ponto, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fls. 387-389):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSAS AO PRINCÍPIO PARS CONDITIO CREDITORIUM E A ARTIGOS DA LRF. SOBERANIA E LEGALIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NATUREZA CONTRATUAL. DIREITOS DISPONÍVEIS. APROVAÇÃO POR MAIORIA. SOBREPOSIÇÃO À VONTADE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL À MÍNGUA DE FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA.<br>1- Preliminar de ausência de fundamentação suscitada sob o argumento que a decisão recorrida se limitou a afirmar genericamente que estavam preenchidos os requisitos legais para a homologação. De uma mera leitura da decisão açoitada se percebe estar devidamente fundamentada. Conforme se verifica, outros arestos já decidiram valendo-se de fundamento equivalente ao da decisão agravada, tendo por base a legalidade nos procedimentos e a soberania da Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o Plano e decidir sobre sua viabilidade econômico-financeira, bem como sobre eventuais concessões. Questão rejeitada.<br>2- Todos os argumentos meritórios do agravante caem por terra diante do mesmo fundamento tecido linhas acima no exame da preliminar, qual seja: a soberania e a legalidade da assembleia geral de credores para deliberar sobre o Plano e decidir sobre sua viabilidade econômico-financeira, bem como sobre eventuais concessões. O Plano de Recuperação Judicial possui evidente natureza contratual, admitindo uma espécie de "transação" entre credores e devedora, que, cumpridas as exigências legais, deve ser homologado pelo Juízo da Recuperação, nos termos do art. 58 da LRF. Sendo o direito das partes considerado disponível e de caráter privado, a transação ocorre nos termos da Lei de Recuperação Judicial, assim como nos termos dos artigos 840 e 841 do Código Civil. As deliberações e decisões quanto à aceitação ou não do Plano com eventuais concessões é exclusiva dos credores e trata-se, sem dúvida, de direito disponível. A recuperação da empresa exige mútuos sacrifícios entre credores e devedora, que importará em benefícios a todos, posto que ao passo em que se busca a restauração da saúde financeira da empresa, também se busca o recebimento dos créditos pelos credores. Depreende-se dos autos, mais especificamente da Ata da Assembleia Geral de Credores, que o plano de recuperação judicial em tela contou com a aprovação de 100% dos credores titulares de créditos decorrentes da relação de trabalho (Classe I); 94,03% dos credores quirografários (Classe III, onde se insere o BNB ora agravante); 97,06% dos credores enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte (Classe IV), não havendo credores da classe garantia real habilitados no processo. Cumpridos os requisitos legais, como de fato se cumpriram, cabia ao magistrado de origem tão somente homologar o Plano, sem se imiscuir no acordo de vontades celebrado. Essa intervenção do juízo somente se admitiria em caso de fraude ou abuso de direito, o que realmente não se configura na hipótese vertente. (Precedente do STJ: REsp n. 1.359.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2014.)<br>3- Quanto ao item "d" e "e" da irresignação recursal, referentes a supostos prazos e deságios excessivos, tem-se que a Recuperação Judicial é meio legal para se obter a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas, bem como para se equalizar os encargos financeiros, consoante art. 50, I e XII da LRF.<br>4- Quanto ao item "a" tocante à suposta violação do princípio pars conditio creditorium, por conta da cláusula que trata dos Credores Financiadores, tem-se que o tratamento diferenciado dispensado a credores de mesma classe, por si só, não fere o princípio referido. A subdivisão dos credores integrantes de uma mesma classe através da adoção de critérios objetivos e justificados pelo incentivo à preservação da recuperanda, desde que aprovada pela Assembleia Geral de Credores não configura ilegalidade nem viola o princípio. A própria Lei nº 11.101/2005 confere aos créditos dos fornecedores e financiadores que apostarem nas empresas em recuperação judicial, mantendo as operações comerciais, o privilégio de serem considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, nos termos do art. 67, da LFR.<br>5- Quanto ao item "c", relativo à suposta ofensa da regra preconizada pelo artigo 49 e 61, §2º da Lei 11.101/2005, uma vez que o PRJ prevê a novação com extinção das dívidas originais, privando os credores das garantias e direitos contra coobrigados - entende essa Sexta Câmara que a homologação do plano pela maioria, mais uma vez, sobrepõe-se a qualquer irresignação individual. O §2º do art. 49 da LRF, dispõe que o plano de recuperação judicial poderá modificar as condições originalmente contratadas ou definidas com os seus credores, o que, inexoravelmente, abarca as garantias fidejussórias eventualmente oferecidas ao crédito sujeito à recuperação. Assim, a previsão contida no §1º do art. 49 de que os credores conservarão seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso deve ser interpretada em conjunto com o §2º desse mesmo dispositivo. Outrossim, a 3ª Turma do STJ já afirmou, por maioria, que o plano de recuperação judicial aprovado pela maioria dos credores de uma empresa em recuperação judicial pode suprimir garantias reais ou fidejussórias mesmo sem a anuência expressa do credor titular da garantia. (vide REsp nº 1.532.943/MT) Além disso, a novação das dívidas a que alude o art. 59, obtida através da aprovação do plano, perdurará enquanto cumpridas as obrigações impostas no PRJ, sendo certo que, havendo descumprimento das obrigações ali dispostas, será decretada a falência da Recuperada com a reconstituição de todas as obrigações anteriores (art. 61, LRF).<br>6- No que tange ao item "b" da irresignação recursal concernente à suposta violação ao art. 66 da Lei 11.101/2011, relativa à autorização da venda de bens (ativos) não listados no PRJ, sem a anuência do juiz, também não prospera. Conforme se observa na Cláusula 4.6.4, cuidou a agravada de mencionar minuciosamente os ativos que podem ser objeto de alienação ou oneração, indicando cada um deles no laudo de avaliação de bens e ativos que acompanha o PRJ. Confira-se: "4.6.4. Desde já, a RECUPERANDA demonstra quais são seus bens, e Unidades Produtivas Isoladas (UPI"s) sem prejuízo de posterior retificação para exclusão ou inclusão de novos bens, sendo elas: todos os bens previamente relacionados no LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BENS E ATIVOS, em especial os maquinários, equipamentos e veículos automotores."<br>7- acerca de toda a matéria, precedente deste egrégio TJPE: (Agravo de Instrumento nº 0010943-43.2014.8.17.0000; Rel. Des. Cândido Saraiva de Morais; publicado em 06/03/2015).<br>8- Provimento negado.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A foram rejeitados (fls. 417-424).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; os arts. 47, 49, 61, § 2º, e 66 da Lei n. 11.101/2005; e o princípio da par conditio creditorium.<br>Sustenta que a decisão homologatória do plano de recuperação judicial não analisou de forma analítica as cláusulas do plano, limitando-se a afirmar genericamente que estavam preenchidos os requisitos legais, de modo que configurada a negativa de prestação jurisdicional.<br>Além disso, teria violado o art. 66 da Lei n. 11.101/2005, ao permitir a alienação de bens não listados no plano de recuperação judicial sem autorização judicial, e os arts. 49 e 61, § 2º, da mesma lei, ao prever a extinção das dívidas novadas, contrariando a regra de que, em caso de descumprimento do plano, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas.<br>Aponta que a interpretação dada pelo Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, segundo a qual a cláusula que estende a novação aos coobrigados é apenas legítima e oponível aos credores que aprovarem o plano de recuperação sem nenhuma ressalva.<br>Alega que o deságio de 80% (oitenta por cento) e o prazo de pagamento de 11 (onze) anos e 2 (dois) meses, com carência de 20 (vinte) meses, previstos no plano de recuperação judicial, são abusivos e inviabilizam a fiscalização judicial do cumprimento do plano no prazo de 2 (dois) anos estabelecido pelo art. 61 da Lei 11.101/2005.<br>Argumenta, também, que o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores contém cláusulas que violam o princípio da igualdade entre os credores (pars conditio creditorium), ao prever condições diferenciadas para credores financiadores e descontos para quitação de dívidas vencidas sem critérios objetivos.<br>Contrarrazões às fls. 488-515, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece ser conhecido, por ausência de indicação precisa do permissivo constitucional e por pretender o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. No mérito, defende a validade do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores, ressaltando a soberania das decisões assembleares e a inexistência de ilegalidades nas cláusulas impugnadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole contratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações tomadas no âmbito da assembleia, entre as quais se incluem a concessão de deságio e carência para pagamentos dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.<br>2. Em sede de recuperação judicial, "a extensão da novação aos coobrigados depende de inequívoca manifestação do credor nesse sentido, pois a novação não se presume" (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021).<br>3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, no ponto, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que o presente recurso merece prosperar em parte.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole contratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações tomadas no âmbito da assembleia, entre as quais se incluem a concessão de deságio e carência para pagamentos dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. A propósito:<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NÃO CABIMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PREVISÃO DE SUBCLASSES DE CRÉDITOS COM GARANTIA REAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E APROVAÇÃO DE DESÁGIO. CRITÉRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO. QUESTÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. PREVISÃO DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS ATRELADA AO DISPOSTO NA LEI N. 11.101/2005. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO TEXTO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o quórum legal sujeitam à vontade da maioria e representam o veredito final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, controlar a legalidade dos atos referentes à recuperação.<br> ..  4. A discussão acerca da correção monetária e dos deságios devidamente aprovados na assembleia geral de credores está inserida no âmbito da liberdade negocial inerente à natureza jurídica do plano homologado, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário.<br>5. "O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores" (REsp n. 1.660.195/PR, Terceira Turma).<br>6. A previsão de alienação de ativos, segundo o disposto na Lei n. 11.101/2005, condiciona a validade do negócio jurídico à prévia homologação pelo juízo competente, não sendo necessária a repetição do texto legal no plano da recuperação.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.006.044/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023 - grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIOS. PRAZOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ASSEMBLEIA DE CREDORES. SOBERANIA. CRAM DOWN. REQUISITOS. PRESENÇA. PRAZO DE CARÊNCIA. FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. SINCRONIA. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o percentual de deságio dos créditos na recuperação judicial, assim como o prazo para pagamento e índices de correção monetária são matérias relativas à viabilidade econômica do plano de recuperação, de modo que sua análise compete à assembleia geral de credores.<br>2. A Corte de origem afirmou que foram preenchidos os requisitos para aprovação do plano por cram down, tendo havido votação favorável de 1/3 (um terço) dos credores da classe que havia rejeitado o plano, conforme prevê a LREF.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da alteração da redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão de carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à supervisão judicial do juízo da recuperação. Precedente.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.008.866/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. MODIFICATIVO. PRAZO EXÍGUO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. PRAZO DE FISCALIZAÇÃO. NÃO CORRESPONDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CRÉDITOS. VALOR ÍNFIMO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. PREVALÊNCIA. PLANO LÍQUIDO. REEXAME. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, conquanto tenha sido apresentado modificativo do plano de recuperação judicial pouco antes da realização da assembleia, os credores puderam manifestar suas objeções e o plano foi aprovado, não restando demonstrada a violação do artigo 55 da Lei nº 11.101/2005.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há empecilho legal para que o prazo de carência não corresponda ao prazo de fiscalização judicial.<br>3. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, cabe à assembleia geral de credores deliberar de forma soberana acerca da viabilidade econômica da empresa, analisando os prazos de pagamento, a taxa de juros e a correção monetária incidentes sobre as obrigações constantes do plano.<br>4. Rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que o plano apresentado é líquido demandaria interpretação de suas cláusulas, bem como reexame de fatos, providências obstadas pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.655.367/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025 - grifou-se.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem não verificou nenhuma ilegalidade ou abusividade no plano de recuperação judicial, destacando que os pontos levantados pelo ora recorrente se inseriam dentro da esfera de disponibilidade das partes.<br>Relativamente à previsão de deságio de 80% e carência de 20 (vinte) meses, nota-se que a conclusão do TJPE está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Não há que se falar, portanto, em violação aos arts. 47 e 61 da Lei n. 11.101/2005.<br>Com relação à previsão de venda de bens da recuperanda não listados no plano de recuperação judicial e sem autorização judicial (violação ao art. 66 da Lei n. 11.101/2005), o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 385, grifo no original):<br>No que tange ao item "b" da irresignação recursal concernente à suposta violação ao art. 66 da Lei 11.101/2011, relativa à autorização da venda de bens (ativos) não listados no PRJ, sem a anuência do juiz, também não prospera.<br>Como se vê, o referido artigo prevê a possibilidade de alienação ou oneração patrimonial, desde que prevista no PRJ, sendo justamente este o caso dos autos.<br>Conforme se observa n a Cláusula 4.6.4, cuidou a agravada de mencionar minuciosamente os ativos que podem ser objeto de alienação ou oneração, indicando cada um deles no laudo de avaliação de bens e ativos que acompanha o PRJ. Confira-se:<br>"4.6.4. Desde já, a RECUPERANDA demonstra quais são seus bens, e Unidades Produtivas Isoladas (UPI"s) sem prejuízo de posterior retificação para exclusão ou inclusão de novos bens, sendo elas: todos os bens previamente relacionados no LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BENS E ATIVOS, em especial os maquinários, equipamentos e veículos automotores."<br>Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que a alegada violação ao art. 66 da Lei n. 11.101/2005 não se sustenta. A Câmara Julgadora expressamente consignou que o plano de recuperação judicial menciona "minuciosamente os ativos que podem ser objeto de alienação ou oneração", com base no laudo de avaliação de bens e ativos que o acompanha (fl. 385).<br>Em seu recurso, o Banco requer que "o STJ deixe assente no julgado que somente os bens listados no PRJ podem ser alienados sem autorização judicial, mas desde que observada a formalidade do artigo 142, da Lei 11.101/2005, bem como que a venda dos bens não listados devem ser objeto de autorização judicial" (fl. 453).<br>Ocorre que tal exigência já decorre do próprio texto legal. O art. 66 da Lei n. 11.101/2005 condiciona a alienação de bens do ativo não circulante à prévia autorização judicial, salvo se expressamente prevista no plano de recuperação judicial aprovado, situação que, segundo reconhecido no acórdão recorrido, está presente no caso concreto.<br>Do mesmo modo, a observância das formalidades previstas no art. 142 da mesma lei, quanto à forma de realização da alienação, constitui obrigação legal que independe de determinação judicial específica, salvo quando houver descumprimento ou indícios de fraude.<br>Diante disso, não há violação a ser reconhecida, sendo desnecessária, neste momento processual, nova manifestação sobre ponto já disciplinado com clareza pela legislação e adequadamente enfrentado pela instância de origem.<br>No que diz respeito à alegada violação ao princípio da pars conditio creditorium, noto que a parte recorrente não indicou o respectivo artigo tido por violado.<br>A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Melhor sorte assiste ao recorrente quanto à eficácia da cláusula que estende a novação aos coobrigados.<br>Quanto ao ponto, a Corte local se manifestou da seguinte forma (fls. 384-385):<br>Quanto ao item "c", onde afirma que a decisão ofende a regra preconizada pelo artigo 49 e 61, §2º da Lei 11.101/2005, uma vez que o PRJ prevê a novação com extinção das dívidas originais, privando os credores das garantias e direitos contra coobrigados - entendo que a homologação do plano pela maioria, mais uma vez, sobrepõe-se a qualquer irresignação individual.<br>O §2º, do art. 49 da LFR, dispõe que o plano de recuperação judicial poderá modificar as condições originalmente contratadas ou definidas com os seus credores, o que, inexoravelmente, abarca as garantias fidejussórias eventualmente oferecidas ao crédito sujeito à recuperação. Assim, a previsão contida no §1º do art. 49 de que os credores conservarão seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso deve ser interpretada em conjunto com o §2º desse mesmo dispositivo.<br>Outrossim, a 3ª Turma do STJ já afirmou, por maioria, que o plano de recuperação judicial aprovado pela maioria dos credores de uma empresa em recuperação judicial pode suprimir garantias reais ou fidejussórias mesmo sem a anuência expressa do credor titular da garantia. O leading case acerca do tema foi o REsp nº 1.532.943/MT da relatoria do ministro Marco Aurélio Belizze, julgadoem 13 de setembro de 2016. Nesse caso, a maioria da 3ª Turma reconheceu que o plano de recuperação judicial que prevê a supressão ou substituição de garantias vincula todos os credores (incluindo os ausentes e até mesmo aqueles que votaram contra a aprovação do plano de recuperação judicial), desde que devidamente aprovada pela maioria dos credores em sede de assembleia geral.<br>Além disso, a novação das dívidas a que alude o art. 59, obtida através da aprovação do plano, perdurará enquanto cumpridas as obrigações impostas no PRJ, sendo certo que, havendo descumprimento das obrigações ali dispostas, será decretada a falência da Recuperada com a reconstituição de todas as obrigações anteriores (regra legal - art. 61, LRF).<br>Não procede, pois, o argumento do banco agravante, vez que no texto do plano aprovado e homologado, não há a previsão de que a novação seria definitiva ou absoluta, porquanto consta na lei a previsão de que ela perdurará enquanto adimplidas as obrigações decorrentes da referida novação. Inexiste, portanto, a alegada ofensa ao art. 61, da LFR.<br>Ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a jurisprudência mais recente desta Corte Superior se consolidou no sentido de que "a extensão da novação aos coobrigados depende de inequívoca manifestação do credor nesse sentido, pois a novação não se presume" (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021).<br>Assim, a cláusula do plano que prevê a extinção automática das garantias pessoais e reais dos coobrigados é ineficaz em relação aos credores que não aprovaram expressamente essa previsão, seja por terem se oposto ao plano, por se ausentarem da assembleia ou por se abstiverem de votar.<br>Impõe-se, assim, a reforma do acórdão recorrido, no ponto.<br>Por fim, no que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, entendo que não merece acolhida. O Tribunal de origem enfrentou os temas propostos de maneira suficiente, com fundamentação clara e coerente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão examina fundamentadamente a matéria devolvida, ainda que de forma sucinta, sendo desnecessário que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos da parte.<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou a ele parcial provimento, a fim de limitar a extensão da novação aos coobrigados tão somente aos credores que anuíram com tal previsão.<br>É como voto.