ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORMA DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCO ANTONIO MEDEIROS BENACCHIO REGINO contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto a questão relativa à impossibilidade de novo julgamento do tema foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo o julgador dispensado de abordar todos os argumentos quando um deles basta para a solução da controvérsia, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça; e b) necessidade de reexame de fatos e provas para afastar a conclusão do acórdão recorrido acerca da existência de julgamento anterior sobre a forma de satisfação da dívida, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 689-691).<br>Nas razões do presente agravo interno, o agravante sustenta violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou o argumento central de que não pretende modificar julgado transitado em julgado, mas fazer valer os termos dos embargos à execução, especialmente a vedação de satisfação de obrigação alternativa, parte em uma prestação e parte em outra, fundamentada no art. 252 do Código Civil.<br>Aduz a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por versar a controvérsia sobre matéria eminentemente de direito, exigindo apenas a análise dos fundamentos do acórdão recorrido, sem reexame fático-probatório.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão singular para o conhecimento e provimento integral do recurso especial.<br>Impugnação ao agravo interno não apresentada (fl. 703).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORMA DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originalmente, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Marco Antonio Medeiros Benacchio Regino contra Marcelo Ribeiro Benacchio Regino e outro, visando à satisfação de débito por meio de dação em pagamento de imóvel ou, alternativamente, em dinheiro ou cessão de cotas.<br>A decisão agravada determinou a satisfação do crédito exequendo por meio da transferência do imóvel indicado, antecedida de avaliação judicial, e, na eventualidade de insuficiência, por meio de dinheiro ou cessão de cotas.<br>Nas razões do seu agravo de instrumento, a parte agravante afirmou a impossibilidade de satisfação de obrigação alternativa, em parte com uma, e parte com outra prestação, e que o valor de mercado do imóvel ofertado é inferior ao valor exequendo e, portanto, não pode ser utilizado para pagamento da obrigação, que deve ser de forma integral na alternativa escolhida.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau, consignando que já se decidiu nos embargos à execução sobre a forma de satisfação da obrigação processo nº 1003247-33.2019.8.26.0704, e é defeso à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Confira-se:<br>Como bem destacou a juíza, já se decidiu nos embargos à execução sobre a forma de satisfação da obrigação processo nº 1003247-33.2019.8.26.0704 -, cuja sentença, a não ser pela redução da multa contratual, foi integralmente mantida em grau de apelação por acórdão passado em julgado.<br>É defeso à parte discutir no curso do processo questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (CPC/1973, art. 473, correspondente ao art. 507, do CPC/15), pena de vulneração da coisa julgada formal (REsp 167.631/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 01.08.00; REsp 63.654/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20.11.95; REsp 254.236/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.03.10; AgRg no Ag 1.040.658/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.03.09; AgRg no REsp 1.230.053/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 30.09.11; REsp 976.566/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04.05.10).<br>No que se refere à suposta violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, constou na decisão agravada que a questão relativa à impossibilidade de novo julgamento do tema recorrido foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Assim, observo que a decisão agravada assentou que não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual enfrentou, de modo fundamentado, o tema prejudicial relativo à impossibilidade de novo julgamento da forma de satisfação da obrigação, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos quando um deles resolve a controvérsia.<br>Além disso, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, quanto à existência de julgamento anterior sobre a forma de adimplemento da dívida  questão já decidida nos embargos à execução e marcadamente preclusa  , demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.<br>O acórdão recorrido registrou expressamente a preclusão com base no art. 507 do Código de Processo Civil e manteve a decisão de primeiro grau que determinou a avaliação do imóvel e, se insuficiente, a satisfação do saldo pelas vias admitidas.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.