ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por entender aplicável, por analogia, a Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial na origem, quais sejam: a) não cabimento de recurso especial por ofensa a resolução/ato infralegal; b) incidência da Súmula 7/STJ; c) incidência da Súmula 83/STJ (fls. 1084-1085; decisão de admissibilidade às fls. 1006-1013).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a matéria é exclusivamente de direito e não demanda reexame de provas, o que afastaria a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 1090-1091); sustenta existir prequestionamento e afasta a aplicação da Súmula 284/STF (fls. 1091-1092); aduz negativa de vigência do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 1093-1095); defende, em mérito, a aplicabilidade do Tema 990/STJ, a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a irrelevância da autorização de importação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para fins de cobertura contratual (fls. 1094-1117); argumenta, ainda, excesso no valor dos danos morais e postula sua redução (fls. 1122-1129).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1135).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, por entender que o agravante não impugnou de modo específico todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, a saber: não cabimento do recurso especial por alegada ofensa a resolução/ato infralegal; incidência da Súmula 7/STJ; incidência da Súmula 83/STJ (fls. 1084-1085; fundamentos da admissibilidade às fls. 1006-1013).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a aduzir que a controvérsia seria exclusivamente de direito, a afastar genericamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, a invocar prequestionamento e negativa de vigência do art. 1.022 do Código de Processo Civil, além de desenvolver alegações de mérito sobre Tema 990/STJ, rol da ANS e autorização de importação pela ANVISA (fls. 1089-1131), sem enfrentar especificamente o fundamento de não cabimento de recurso especial por ofensa a ato infralegal (resolução), nem demonstrar a superação concreta dos demais óbices apontados.<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não impugnaram de forma específica e integral o fundamento único da decisão agravada, qual seja, a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ ante a falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial na origem.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido s ão os EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.