ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PREVISÃO DE COBERTURA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual os vícios construtivos não estão cobertos pela apólice securitária, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2 . Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TEREZA LOURDES LIMA MEIRA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) juízo de conformação do acórdão recorrido ao Recurso Extraordinário 827.996 (Tema 1011/STF), concluindo pela competência da Justiça Federal (fls. 1285-1286); b) interposição de agravo em recurso especial como erro grosseiro quando a decisão denegatória se funda em repetitivo após 18/3/2016, sendo cabível agravo interno no Tribunal de origem, inaplicável a fungibilidade (fl. 1286); c) incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias e de cláusulas contratuais acerca da cobertura securitária, inclusive pela via do dissídio (fls. 1286-1287).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, porque o que se pretende é a definição jurídica do alcance da cobertura securitária para vícios estruturais de construção, sem reexame de provas (fls. 1291-1294).<br>Sustenta que não há erro grosseiro na utilização do agravo em recurso especial, pois interpôs agravo interno na origem quanto à competência e o presente AREsp trataria da matéria residual de mérito (cobertura), reputada inalcançável apenas por força da Súmula 7/STJ pelo Tribunal de origem (fls. 1291-1292).<br>Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a cobertura de vícios ocultos e estruturais no seguro habitacional, invocando a Súmula 568/STJ e precedentes, bem como os princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor (fls. 1292-1294).<br>Defende que a interpretação contratual deve ser extensiva e favorável ao segurado, aplicando-se a teoria do risco integral; afirma haver dissídio e prequestionamento, inclusive implícito (fls. 1293-1295).<br>Argumenta, ao final, pelo afastamento dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e pelo provimento do agravo interno (fls. 1295-1296).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1321-1325, na qual a parte agravada alega ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática quanto à incidência da Súmula 7/STJ, destacando a necessidade de cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão e a tese recursal; requer, subsidiariamente, o sobrestamento pelo Tema 1.039/STJ (fls. 1321-1325).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PREVISÃO DE COBERTURA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual os vícios construtivos não estão cobertos pela apólice securitária, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Registro, inicialmente, que, ainda que se afaste hipótese de erro grosseiro, haja vista que foi interposto agravo interno na origem para discutir a competência de acordo com o Tema 1.011/STF, verdade é que tal questão ainda foi objeto de certa insurgência nas razões do agravo em recurso especial.<br>O Tribunal de origem, conforme decisão de fl. 1.124, ajustou o acórdão recorrido ao Recurso Extraordinário 827.996 - Tema 1011/STF, reconhecendo a competência da Justiça Federal para julgar o processo, e o agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial fundamentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida em repercussão geral ou tema repetitivo, conforme o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, b, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, b, e § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos.<br>2. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir matéria julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível apenas o agravo interno no tribunal de origem.<br>3. A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042, caput, do CPC) contra decisão que nega seguimento a recurso especial porque o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo configura erro grosseiro, não cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.539.708/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/15. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, firmada, respectivamente, em sede de repercussão geral ou de tema repetitivo, é o agravo interno, conforme previsto no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.152.125/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>Sobre os vícios constatados, o acórdão recorrido, à luz das cláusulas contratuais e das premissas fáticas dos autos, concluiu pela ausência de cobertura securitária. Modificar essa conclusão exigiria reexame de cláusulas e provas, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>A discussão acerca da cobertura de vícios de construção foi enfrentada com base no contrato firmado e no conjunto probatório, o que inviabiliza a revisão pela via especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DO AUTOR.<br>1. Alterar a conclusão do Tribunal local acerca da cobertura da apólice securitária quanto aos vícios de construção demandaria interpretação de cláusulas contratuais e análise de provas, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.327.209/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. ART. 1º DA LEI N. 12.409/2011. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. SÚMULA 07/STJ. COBERTURA CONTRATUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Falta de prequestionamento do tema inserto no art. 1º da Lei n. 12.409/2011, pois não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foi suscitada a questão por meio de embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Súmulas 282 e 356/STF.<br>(..)<br>4. O acórdão recorrido apreciou a matéria concernente à existência de cobertura, na apólice, dos vícios de construção, com fulcro no instrumento contratual firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios constantes nos autos. Dessa forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, dissentir do entendimento cristalizado no âmbito da instância originária se revela inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor das Súmulas 5 e 7 deste STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 404.325/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)<br>Portanto, analisar as alegações de que os danos não estavam sob a cobertura da apólice contratada somente se faria possível com o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático da lide, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.