ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL.<br>1. Tratando-se de pedido de revisão do benefício inicial de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.<br>2. Recurso especial a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Juan José Lamela Cobas contra acórdão assim ementado (fls. 499-501):<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA. Diferenças de expurgos inflacionários. Pretensão ao recálculo do valor da suplementação, considerando os índices relativos aos expurgos inflacionários - Prazo prescricional. Súmula 291 do STJ. Prazo prescricional de 05 (cinco) anos incidente a partir da data de início de pagamento da suplementação. Hipótese em que o pagamento da suplementação teve início em 1999 e a ação somente foi proposta em 2008. Prescrição corretamente reconhecida. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos por Juan José Lamela Cobas foram rejeitados (fls. 519-522).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 75 da Lei Complementar 109/2001, 178, II, do Código Civil, e a Súmula 85/STJ.<br>Sustenta que, tratando-se o contrato previdenciário de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, sendo imprescritível o fundo de direito. Argumenta que o reajustamento anual do benefício deveria observar os índices aplicados aos benefícios do INSS, conforme o regulamento vigente à época da aposentadoria, e que a alteração posterior do regulamento não poderia prejudicar o direito adquirido do recorrente.<br>Defende que o acórdão recorrido contrariou a Súmula 85/STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, quando não negado o próprio direito reclamado.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial, trazendo precedentes que, segundo o recorrente, corroboram a tese de que a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito em casos de trato sucessivo.<br>Contrarrazões às fls. 574-586, nas quais a parte recorrida, Previdência Usiminas, alega que o recurso especial não merece ser conhecido, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e por falta de demonstração analítica da divergência jurisprudencial. No mérito, sustenta que a prescrição quinquenal atinge o próprio fundo de direito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, e que o regulamento aplicável é aquele vigente à época da implementação das condições para a aposentadoria, não havendo direito adquirido a regime jurídico anterior.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL.<br>1. Tratando-se de pedido de revisão do benefício inicial de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.<br>2. Recurso especial a que se dá provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, Juan José Lamela Cobas ajuizou ação de revisão de suplementação de aposentadoria, pleiteando a aplicação de índices de correção monetária relativos aos expurgos inflacionários ocorridos entre 1989 e 1991, bem como a modificação da data de reajustamento do benefício para que coincidisse com os reajustes dos benefícios do INSS. Requereu, ainda, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.<br>A sentença (fls. 370-375) acolheu a preliminar de decadência em relação ao pedido de modificação da data de reajustamento, com fundamento na ausência de previsão de fonte de custeio e na inaplicabilidade da Súmula 289/STJ aos casos de complementação de aposentadoria sem rompimento do vínculo contratual.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação do autor, reconhecendo a prescrição quinquenal com base na Súmula 291/STJ e no art. 75 da Lei Complementar 109/2001. Ressaltou que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de início do pagamento da suplementação, momento em que surge a pretensão do beneficiário.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>Feito o registro do contexto processual na origem, e não havendo óbices à admissibilidade do recurso especial, dele conheço, passando à análise das teses da parte recorrente.<br>Cinge-se a controvérsia à interpretação do art. 75 da LC 109/2001, a saber se ocorre a prescrição total da pretensão de revisão do benefício previdenciário - relativa à correção monetária dos expurgos inflacionários -, depois de ultrapassado o prazo quinquenal, contado do momento em que se iniciou o pagamento da suplementação de aposentadoria.<br>Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.<br>Conforme a jurisprudência uniformizada da Segunda Seção desta Corte, os contratos de previdência privada são de trato sucessivo, de modo que a pretensão de revisão do benefício sujeita-se à prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme as Súmulas 85 e 291/STJ. Assim, não há falar em prazo decadencial do direito à revisão - como sugeriu a sentença - ou em prescrição do fundo de direito - como sugeriu o Tribunal local -, sobretudo se a pretensão independe da anulação de contrato ou transação extrajudicial:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. QUINQUENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A pretensão de recebimento das diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à decadência quando a revisão do benefício previdenciário não demandar a anulação de contrato ou transação extrajudicial. Tal pretensão sujeita-se à prescrição quinquenal que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.<br>2. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.729.199/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). APLICAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO FORMAÇÃO. PLANO DE CUSTEIO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Tratando-se de pedido de revisão do benefício inicial de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.<br>3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.<br>Recurso especial ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.365.633/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 10/8/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (ALEGADA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS NO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA) - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO DOS PARTICIPANTES/ASSISTIDOS PARA, DE PRONTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, AFASTADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO PRONUNCIADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.<br>1. Prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência privada.<br>Aplicação da Súmula 291/STJ. Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, o decurso do prazo prescricional quinquenal não atinge o próprio fundo do direito invocado, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 396.723/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 22/5/2014.)<br>Note-se que somente haverá prescrição do fundo de direito quando se tratar de pretensão de restituição da reserva de poupança, hipótese em que o termo inicial da prescrição é a data da devolução a menor das contribuições vertidas ao plano previdenciário (Temas Repetitivos 57 e 58):<br>RECURSO REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA DO STJ/291. APLICAÇÃO ANALÓGICA.<br>A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário.<br>Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.110.561/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 6/11/2009.)<br>Na hipótese dos autos, a parte autora requer a revisão do seu benefício previdenciário, a fim de corrigir as perdas inflacionárias de 1989 a 1991, razão pela qual deve incidir a prescrição das parcelas vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da demanda. O Tribunal de origem, contudo, aplicou equivocadamente a regra da prescrição do fundo de direito, restrita aos casos de restituição das contribuições, o que não é a hipótese dos autos (fls. 500-501):<br>Trata-se de ação em que o apelante postula "condenação da ré ao recálculo do valor da suplementação devida ao autor, através da atualização monetária das contribuições vertidas durante o período contributivo, aplicando-se os índices 42,72% no mês de janeiro/1989, 44,80% em abril/1990, 7,78% em maio/1990, 9,55% em junho/1990, ao invés da correção única de 48,88% realizada em junho/1990; 26,91% em fevereiro 1991 ao invés dos 20,21% pagos pela FEMCO e, finalmente 20,21% em março/1991, ao invés dos 7% pagos pela FEMCO (fls. 14).<br>No caso, adequado o reconhecimento da prescrição.<br>O apelante se insurge contra o reajuste do seu suplemento de aposentadoria, realizado, segundo o seu entendimento, em valores inferiores à inflação. Questiona os expurgos inflacionários, utilizados para o período entre 1989 e 1991.<br>Pois bem.<br>Preceitua a Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos". A propósito a LC n. 109/01, art. 75."<br>E, no caso dos autos, esse prazo deve ser contado a partir da data em que se iniciou o pagamento da suplementação cuja revisão pretende o apelante, já que é o momento que corresponde ao surgimento da pretensão, por parte do beneficiário. Nesse sentido tem decidido esse E. Tribunal de Justiça:<br>"PREVIDÊNCIA PRIVADA. Ação de cobrança de diferenças de correção monetária. Expurgos inflacionários ocorridos entre 1989 e 1991. Suplementação de aposentadoria. Prescrição quinquenal contada a partir da data da devolução a menor das contribuições. Entendimento consolidado do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido." (Apelação 0382325-47.2009.8.26.0000, julgada em 26.11.2015, pela C. 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP, sob relatoria do E. Des. Milton Carvalho); e<br>"Previdência Privada Suplementação de aposentadoria - O C. STJ já pacificou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que prescreve em 05 (cinco) anos, mesmo na égide do Código Civil de 1916, o direito de cobrança do participante da entidade de previdência privada, que se desliga do plano, das parcelas de complementação de aposentadoria e, também, por aplicação analógica, da pretensão a diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários, incidentes sobre restituição da reserva de poupança Súmula 291/STJ Termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário, posto que se trata da ocasião em que ele (associado) teve ciência inequívoca do quantum recebido In casu, o apelante passou a receber a suplementação de aposentadoria em março de 1995 e a presente ação só foi proposta em dezembro de 2008 Direito de Ação Prescrito Recurso Improvido" (Apelação 0055659-79.2008.8.26.0562, julgada em 20.05.2015, pela C. 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, sob relatoria do E. Des. Neto Barbosa Ferreira).<br>No caso dos autos, de acordo com os documentos reunidos aos autos, a alteração do regulamento ocorreu em 2010, com início do pagamento em janeiro de 2011.<br>No entanto, a ação somente foi proposta em agosto de 2019, quando já há muito ultrapassado o prazo prescricional.<br>Portanto, as instâncias locais decidiram em contrariedade à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do art. 75 da LC 109/2001.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição, que deve se restringir às parcelas vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da ação, devolvendo-se os autos ao Juízo de primeira instância para continuidade do processo.<br>É como voto.