ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. Não obstante a existência de entendimento jurisprudencial anterior em sentido diverso, esta Corte Superior vem reconhecendo que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento de débitos tributários factível, tornou-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ET ENGE - Empresa de Engenharia em Eletricidade e Comércio LTDA., em recuperação judicial, em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PELA RECUPERANDA. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES OCORRIDA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/20. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. PRECEDENTES DO STJ E TJ/SP. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A relativização da exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários tinha fundamento, à época, na inexistência de disciplina legal para o parcelamento dos débitos fiscais pelas empresas em recuperação. No entanto, deve ser observado que a recente Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Regência e a Lei nº 10.522/2002, trouxe condições mais favoráveis para as empresas em recuperação, com a possibilidade de parcelamento ou outras benesses, a fim de regularização do passivo fiscal, de modo que não há mais razões para mitigar a exigência legal. Precedentes recentes do STJ e TJSP.<br>2. Concessão do prazo de 90 dias para a agravante providenciar a liquidação ou o parcelamento das dívidas fiscais, através de transação tributária, a fim de equalizar o seu passivo fiscal, com a apresentação da certidão de regularidade fiscal.<br>3. Agravo provido em parte.<br>Alega violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e 47 e 57 da Lei 11.101/05 sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que a exigência da regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial viola o princípio da preservação da empresa.<br>Pede o provimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária no sentido de houve alegação genérica de violação da lei e que o acórdão local está de acordo com a jurisprudência desta Casa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. Não obstante a existência de entendimento jurisprudencial anterior em sentido diverso, esta Corte Superior vem reconhecendo que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento de débitos tributários factível, tornou-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.<br>Assim:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.<br>1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018)<br>Colhe-se dos autos, quanto ao mais, que o Tribunal local se deparou com agravo de instrumento interposto pela recorrente "em face do Estado do Acre e da União (Fazenda Nacional), em vista da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2aVara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos da Ação de Recuperação Judicial n.º 0713105-35.2019.8.01.0001, que rejeitou o pedido da recuperanda, ora agravante, de dispensa de demonstração da sua regularidade fiscal, renovando-lhe, outrossim, o prazo de 30 (trinta) dias para que promova tal demonstração nos autos, sob pena de falência" (e-STJ, fl. 159).<br>A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso "para modificar o prazo concedido pelo juízo a quo, de 30 (trinta) para 90 (noventa) dias, para a comprovação, nos autos, da regularidade fiscal da agravante, mediante a apresentação nos autos das certidões negativas de débitos ou comprovação de aderência a parcelamento ou transação tributária" (e-STJ, fl. 170).<br>Assim o fez porque, a partir da Lei 14.112/20 e da Lei Estadual 3.739/21, houve a regulamentação do parcelamento dos débitos fiscais em âmbito local, devendo a parte providenciar sua regularização para a homologação do plano de recuperação judicial.<br>O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Casa.<br>A saber:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. Não obstante a existência de entendimento jurisprudencial anterior em sentido diverso, esta Corte Superior vem reconhecendo que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento de débitos tributários factível, tornou-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional.<br>2. Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência, em prazo não inferior ao previsto na Lei Federal n. 14.112/2020, ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal.<br>3. A não apresentação das certidões no prazo fixado pelo Juízo da Recuperação Judicial não enseja, automaticamente, o decreto de falência, mas sim o indeferimento da recuperação judicial, com a consequente retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.122.784/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Inequívoca, pois, a incidência do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.