ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial " (AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto às peculiaridades do caso concreto que autorizam a penhora de faturamento ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 195):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Insurgência contra decisão que determinou a penhora de 15% do faturamento da executada - Constrição do faturamento Possibilidade - Medida mais razoável, no contexto do caso concreto - Inteligência do art. 866, caput, do CPC - Manutenção do fator de constrição até que o administrador nomeado pelo Juízo apresente plano para a melhor solução financeira ao caso - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 866, § 1º, 620 e 805 do CPC. Sustenta que a penhora sobre o faturamento da empresa constitui medida excepcional e que, no caso concreto, o percentual de 15% do faturamento é excessivo e desproporcional. Alega que a penhora excessiva pode comprometer o regular funcionamento do empreendimento, afetando empregados, consumidores e a própria função social da atividade econômica.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 214/220, por meio das quais a parte recorrida alega a incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de indicação de dispositivo de lei violado, a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Além disso, também alega que não foram encontrados bens livres que atendem à ordem de penhora, restando apenas a penhora do faturamento da empresa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial " (AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto às peculiaridades do caso concreto que autorizam a penhora de faturamento ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste em analisar a legalidade da penhora sobre 15% do faturamento da empresa executada, determinada no curso de ação de execução de título extrajudicial.<br>O Tribunal de origem manteve a medida constritiva deferida pelo Juízo de primeira instância, destacando a ausência de outros bens penhoráveis disponíveis, bem como que a constrição sobre o faturamento foi considerada no contexto dos autos, revelando-se a medida mais adequada para viabilizar a satisfação do crédito. Além disso, indicou que o percentual fixado não inviabiliza, de forma imediata, a atividade empresarial, sendo provisório, até que o administrador judicial nomeado apresente plano detalhado de solução financeira.<br>A propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 197/198):<br>Contudo, o percentual fixado não pode obstar a continuidade das atividades exercidas pela empresa executada.<br>Ocorre que não há critério fixo, cabendo, em cada caso, analisar as respectivas particularidades (art. 866, § 1º, CPC).<br>Nessa esteira, a constrição sobre o faturamento da executada apresenta-se como a medida mais adequada, posto que representa, de imediato, a melhor alternativa para a devida perquirição patrimonial, verdadeiro escopo da demanda executiva.<br>Além disso, com acerto o d. Juízo de 1º grau determinou a nomeação de administrador judicial, com intuito de elaborar exame nas contas e no fluxo de caixa do devedor, a fim de evitar prejuízos ao exercício da atividade empresária e para que não haja efetivo risco de descontinuidade da sua atividade.<br>Sob estas bases, até que o administrador nomeado pelo d. Juízo de 1º grau faça os estudos necessários para que se descortine a melhor forma para a solução do débito, é razoável manter a alíquota arbitrada na r. decisão impugnada.<br>A esse respeito, a jurisprudência deste STJ entende ser possível a penhora de faturamento de empresa, desde que observados, como regra geral, os seguintes requisitos: (i) esgotamento de alternativas de constrição menos gravosas; (ii) ausência de bens suscetíveis de penhora ou existência de bens de difícil alienação ou de valor insuficiente para saldar o débito; (iii) a medida não pode inviabilizar o exercício da atividade econômica pela empresa que sofrerá a constrição.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ordem de preferência de penhora não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto.<br>2. É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATURAMENTO DA EMPRESA. PENHORA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte admite que, excepcionalmente, a mora recaia sobre o faturamento bruto da empresa, desde que sejam preenchidos os requisitos legais para tanto e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.<br>2. Na hipótese, inviável a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que foram atendidos os requisitos para a penhora do faturamento bruto da empresa recorrente, visto que demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos por esta Corte, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.269.145/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial - sem que isto configure violação do princípio exposto no artigo 805 do CPC/15. (..)<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.288.595/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a penhora sobre o faturamento da empresa constitui medida excepcional, a ser aplicada na ausência de bens penhoráveis ou quando eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso, os julgadores consideraram as provas existentes nos autos e a excepcionalidade da medida, para reputar adequada a penhora do percentual de 20% (cinco por cento) sobre o faturamento da empresa, após esgotadas as tentativas de constrição de outros bens, conclusão inalterável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.076.538/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS NO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. É possível a penhora recair sobre o dinheiro da empresa, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 620 do CPC/1973. Precedentes.<br>2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.001.490/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. OFENSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A penhora sobre o faturamento da empresa, sem dúvida, consiste em medida excepcional a ser adotada nas hipóteses em que não existam outros meios viáveis ao cumprimento da obrigação. Precedentes.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca dos critérios utilizados pelo juízo para determinar a penhora sobre o faturamento da agravante, implica o reexame dos fatos e provas constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 653.505/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte, destacando, ainda, que o percentual de penhora sobre o faturamento não tem o condão de inviabilizar o exercício da atividade empresarial.<br>De todo modo, alterar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem, sobretudo com relação às peculiaridades do caso concreto que autorizam a penhora do faturamento, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial.<br>É como voto.