ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXCLUSÃO DO USUÁRIO. ESTIPULANTE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLANO INDIVIDUAL COMERCIALIZAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CIVEL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE OUTRO PLANO SIMILAR.<br>1. Os fornecedores de plano de saúde são obrigados a disponibilizar plano similar ao consumidor em caso de cancelamento do plano coletivo.<br>2. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Negou-se provimento ao apelo.<br>Sustenta a recorrente, em suma, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 285, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de ilegitimidade para figurar no polo passivo, porque "a adesão da recorrida ao plano de saúde da recorrente se deu através da SERVBEM ADMINISTRADORA, a qual é responsável pela cobrança mensal dos beneficiários e pelo repasse das solicitações de serviços médicos à recorrente, bem assim pela inclusão e exclusão dos beneficiários", bem assim em razão de não poder ser obrigada a disponibilizar plano de saúde individual que não comercializa.<br>Contrarrazões às fls. 255-260.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXCLUSÃO DO USUÁRIO. ESTIPULANTE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLANO INDIVIDUAL COMERCIALIZAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Verifico que o acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva da ora recorrente, nos termos das seguintes passagens do voto condutor (fls. 212-213):<br>A ré, Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, apela, alegando, em preliminar, que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o contrato de plano de saúde foi firmado com a administradora de benefícios Servbem.<br>Sem razão.<br>No caso, trata-se de relação de consumo, na qual a operadora de plano de saúde figura como fornecedora por comercializar serviços, sendo, portanto, responsável solidariamente por eventuais danos causados aos beneficiários (CDC 3º 14 e 25§1º).<br>Assim, conclui-se que a operadora tem legitimidade para figurar em demanda judicial referente ao contrato de plano de saúde.<br>(..)<br>Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.<br>Observo, todavia, que o argumento central do acórdão central do acórdão recorrido, no ponto relativo à solidariedade entre a estipulante do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, não foi sequer ventilado nas confusas do razões do especial, que se limitaram a insistir na alegação de que "quem procedeu a exclusão da recorrida ao plano de saúde foi a SERVBEM ADMINISTRADORA", razão pela qual incidem as Súmulas 283 e 284 do STJ.<br>Em relação ao argumento da impossibilidade de ser obrigada a disponibilizar plano de saúde individual que não comercializa, verifico que disponibilização desse produtos foi expressamente admita pela ora recorrente na contestação (fls. 88-89):<br>Para que se estabeleça um contrato coletivo, diversas condições são analisadas, que variam desde a cobertura até a quantidade de beneficiários que farão parte do contrato, o que por sua vez, melhora as condições financeiras das mensalidades, diferente do que ocorre em um plano individual.<br>No entanto, não pode a autora ser reativada pela operadora em seu plano antes vigente, estando o contrato com a ADMINISTRADORA SERVBEM ADESÃO NACIONAL rescindido.<br>Isso demandaria a necessidade da reativação em contrato individual, no entanto, a tabela de valores praticada para esta modalidade, diferencia em muito da contratada pela ADMINISTRADORA.<br>Veja Excelência que nessa situação, a CENTRAL NACIONAL UNIMED será prejudicada, assim como toda a sua carteira de clientes que contrataram legitimamente o plano.<br>Neste sentido, deve a administradora ser responsável pela condução da autora a novo plano de saúde, que pode ser contratado com outra operadora, ou poderá a autora procurar a CENTRAL NACIONAL UNIMED  ora recorrente  para realizar novo contrato, individual/familiar, caso não seja elegível para contratação de outro plano COLETIVO, nos termos da Resolução Normativa nº 195. (destaques do do original).<br>E no recurso de apelação (fl. 148):<br>Cumpre a princípio esclarecer que por determinação legal, a apelante comercializa três tipos de planos privados de assistência à saúde: 1) individual ou familiar; 2) coletivo empresarial e 3) coletivo por adesão.<br>Diante disso, essa matéria foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, razão pela qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide também o enunciado da Súmula 211/STJ, no ponto.<br>Em face do exposto, não conheço d o recurso especial e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.