ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas; b) desnecessidade de exame de todos os argumentos quando um deles é suficiente para decidir a controvérsia, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 342 - 344).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que não houve pronunciamento específico sobre a necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial e sobre a vigência dos arts. 1º, 18 e 19 da Lei Complementar 109/2001 (fls. 347-348).<br>Aduz nulidade por afronta ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando que a fundamentação seria genérica e apoiada em "jurisprudência defensiva", reiterando a necessidade de exame da Resolução 3.792/2009 do Banco Central do Brasil (fls. 347-349).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 355).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assentando que não houve negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as questões controvertidas, sendo desnecessário apreciar todos os argumentos quando um deles é suficiente para dirimir a lide (fls. 342-343).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a aduzir, em termos genéricos, ausência de exame do equilíbrio atuarial e das normas da Lei Complementar 109/2001, sem infirmar os trechos do acórdão de apelação e dos embargos de declaração expressamente apontados na decisão agravada como suficientes para a solução da controvérsia (fls. 342-343).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não enfrentaram, de modo específico e suficiente, os fundamentos centrais da decisão agravada, restringindo-se a reproduzir a tese de negativa de prestação jurisdicional já afastada com base em excertos do acórdão recorrido e dos embargos de declaração.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido são os EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Ademais, não se verifica omissão, contradição ou erro de premissa na decisão agravada, mas sim inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, circunstância que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.