ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E INDENIZATÓRIA (DANOS MORAIS E MATERIAIS). EMPRÉSTIMO A PESSOA FÍSICA. NÃO CONSIGNADO. DESCONTO/DÉBITO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Aborrecimentos comuns do dia a dia, dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Precedentes.<br>2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). A impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência da Casa não está no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresenta distinção em relação aos precedentes invocados para justificar aquela aplicação.<br>3. O valor dos honorários advocatícios de sucumbência só pode ser fixado por apreciação equitativa quando inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou quando for muito baixo o valor da causa. Ordinariamente, a fixação deve ser feita "entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Precedentes. Na espécie dos autos, não estão presentes as hipóteses justificadoras do afastamento da regra geral (CPC/2015, artigo 85, § 2º).<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto pelo autor (pessoa física), que busca a reforma da decisão cujo dispositivo negou provimento ao seu recurso especial.<br>O agravante volta a defender a condenação da ré (instituição financeira) ao pagamento de indenização por dano moral. Explica que, no caso concreto, ficou comprovada a cobrança de taxas de juros abusivas, o que constitui ato ilícito indenizável, não enquadrável como mero aborrecimento. Impugna a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Sustenta que a quantia fixada a título de honorários advocatícios de sucumbência não observou a proporcionalidade, revelando-se incompatível com a natureza e a complexidade da demanda, além de não remunerar justa e condignamente o advogado.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E INDENIZATÓRIA (DANOS MORAIS E MATERIAIS). EMPRÉSTIMO A PESSOA FÍSICA. NÃO CONSIGNADO. DESCONTO/DÉBITO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Aborrecimentos comuns do dia a dia, dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Precedentes.<br>2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). A impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência da Casa não está no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresenta distinção em relação aos precedentes invocados para justificar aquela aplicação.<br>3. O valor dos honorários advocatícios de sucumbência só pode ser fixado por apreciação equitativa quando inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou quando for muito baixo o valor da causa. Ordinariamente, a fixação deve ser feita "entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Precedentes. Na espécie dos autos, não estão presentes as hipóteses justificadoras do afastamento da regra geral (CPC/2015, artigo 85, § 2º).<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>De início, apresento o contexto em que está inserida a controvérsia relacionada às objeções levantadas no agravo interno.<br>O autor ajuizou a demanda visando à revisão de mútuo (empréstimo não consignado, concedido pela ré, instituição financeira, com previsão de pagamento de parcelas mediante desconto/débito em conta corrente), pretendendo, além da repetição de indébito, obter indenização por danos morais.<br>A sentença acolheu parcialmente os pedidos iniciais para declarar a " ..  ilegalidade das cláusulas que fixaram os juros e determinar a adequação das taxas ao dobro da média divulgada pelo Bacen, condenando a requerida a devolução simples dos valores indevidamente descontados, com juros de 1% ao mês e correção pela tabela do TJ-SP, ambos a contar dos pagamentos em excesso.  .. " (fl. 135). Condenou a ré a pagar honorários de 10% sobre o valor da condenação.<br>Apelaram as partes litigantes, o que culminou com a prolação de acórdão assim ementado (fl. 194):<br>APELAÇÃO Contrato de Empréstimo Bancário Ação revisional pela qual o autor alega cobrança de juros abusivos em percentual superior à taxa de mercado, divulgado pelo Bacen Sentença de improcedência Recursos interpostos. Juros Remuneratórios Abusividade reconhecida Taxas de juros prevista no contrato bem acima da média de mercado (praticamente cinco vezes superior) divulgada pelo Banco Central Readequação que se impõe. Dano moral Não configurado Inexistem provas suficientes de efetiva ofensa à sua honra. Repetição de Indébito Devolução dos valores cobrados a maior em dobro. Abusividade dos juros que reflete violação à boa-fé objetiva. Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor provido em parte e recurso do réu desprovido.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a esse acórdão.<br>Depois disso, o autor interpôs recurso especial, no qual alega que o acórdão recorrido contrariou:<br>A) o artigo 186 do Código Civil (CC/2002) porque deixou de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais;<br>B) o artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque fixou honorários advocatícios de sucumbência em montante irrisório (15% sobre a quantia representativa da condenação), quando o correto, no caso, seria a fixação por apreciação equitativa, com observância das quantias recomendadas pela Seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP).<br>No recurso especial, afirma-se também que o acórdão recorrido deu aos artigos mencionados acima interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da adotada por outros tribunais.<br>Como o recurso especial não foi provido, o autor manejou o presente agravo interno, o qual passo a examinar.<br>O pedido de reconhecimento do direito à indenização por danos morais não merece prosperar. Com relação a essa questão, assinalei na decisão agravada, como primeiro fundamento, que aborrecimentos triviais, constrangimentos comuns do dia a dia, dissabores normais e próprios do convívio social, transtornos toleráveis, contratempos característicos do conflito natural que emana das relações humanas não são suficientes para originar dano moral indenizável. Eis precedentes que ilustram esse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA À HONRA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ.  .. .<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 604.582/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado 10/11/2015, DJe 7/12/2015)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.  .. .<br>2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 432.443/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado 18/2/2014, DJe 6/3/2014)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ.  .. .<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado 19/02/2019, DJe 1º/3/2019<br>No caso, a Justiça de origem, pela manifestação unânime de suas duas instâncias, entendeu que, embora reconhecida a abusividade da cobrança de juros remuneratórios, do fato não decorreu abalo aos direitos de personalidade do autor. Leia-se, a propósito, este fragmento do acórdão recorrido (fls. 201-202):<br>No que diz respeito ao pleito de indenização a título de dano moral, conforme sabido, o dever de indenizar decorre do preceito insculpido no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que preconiza a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, bem como da imagem das pessoas, restando assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral advindo de sua violação.<br>Não obstante, importante esclarecer, que nem toda situação de sofrimento, transtorno ou aborrecimento ensejará reparação, mas tão somente situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais.<br>Cumpre consignar, neste ponto, que apenas se considera dano moral indenizável o dano que atinge a honorabilidade, dando azo à dor subjetiva, que transcende a normalidade dos dissabores cotidianos, efetivamente responsável pela ruptura no equilíbrio emocional do indivíduo, interferindo de forma intensa e significativa em seu bem-estar.<br>À vista disso, constato que eventuais contratações de empréstimos cujas taxas de juros se mostram acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, não possuem o condão de acarretar, por si só, dano moral, sendo necessária, pois, a comprovação ou, até mesmo, o consenso acerca dos fatos que levam a presumir, a desestabilização psíquica do indivíduo ou a lesão à sua personalidade.<br>No caso sob análise, diferentemente do que faz crer o autor, mostra-se indispensável a efetiva demonstração de circunstâncias excepcionais que, por culpa ou fato imputável à parte ré, ocasionaram grave ofensa à sua honra.<br>Assim, mostra-se incabível a condenação do banco réu à indenização a título de dano moral.<br>O Tribunal de origem, ao entender ausente fato gerador de dever indenizatório, seguiu a jurisprudência do STJ. Com isso, impõe-se manter a fundamentação da decisão agravada, no sentido da incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, nota-se que o combate realizado no agravo interno à incidência da Súmula 83/STJ não foi efetivo. É de se registrar que a impugnação dessa incidência não pode ser feita de forma genérica. Para que essa impugnação seja considerada efetiva, a parte deve apontar precedentes contemporâneos ou posteriores aos indicados na decisão recorrida, a fim de demonstrar a distinção do caso ou que o entendimento do STJ não é o informado em tal decisão. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).<br>2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve demonstrar a distinção do caso, ou indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, evidenciando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 319.436/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. A Corte a quo negou admissibilidade ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, consubstanciada no REsp 727.340/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010. Da análise das razões do agravo de fls. 324-332 e-STJ, verifica-se que a agravante não impugnou de forma específica o fundamento da decisão agravada relativo à conformidade entre o acórdão e a jurisprudência do STJ consubstanciada no paradigma colacionado.<br>2. É cediço nesta Corte que a impugnação de fundamento que aplica a Súmula nº 83 do do STJ pressupõe a demonstração, a cargo da agravante, de que a jurisprudência atual do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido ou de que os precedentes citados não seriam aplicáveis a hipótese dos autos em razão de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC/2015. Ressalte-se a impossibilidade de utilização do agravo interno para veicular inovação recursal, eis que a esse respeito já se consumou a preclusão.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1441115/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/5/2019, DJe 28/5/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Negou-se seguimento ao recurso especial em razão dos óbices de ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro, enunciados n. 83 da Súmula do STJ, e n. 284 da Súmula do STF. Agravo nos próprios autos que não impugna o fundamento da decisão recorrida.<br>II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 969.895/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 23/6/2017)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  .. .<br>2. O acórdão prolatado pela Sexta Turma foi claro ao afirmar que as matérias suscitadas no agravo interposto não seriam examinadas ante a existência de vício na petição correspondente, uma vez que não foram infirmados todos os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Apesar de haver alegado, de modo genérico, a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso, a defesa não indicou precedentes do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário à decisão agravada, o que efetivamente teria o condão de infirmar o fundamento adotado por esta Corte Superior.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 170.960/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 6/4/2017)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO NO ÂMBITO DO SFH - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEIXOU DE ANALISAR PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.<br>1. Incidência da súmula 182/STJ. Não conhecido o recurso especial pela aplicação da Súmula 83/STJ, incumbiria ao agravante demonstrar, no agravo regimental, que a orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado, por constituir situação diversa, não teria aplicação ao caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, analisando-se o agravo regimental de fls. 307-313 para negar-lhe provimento.<br>(AgRg no AgRg no Ag 1230616/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/8/2012, DJe 4/9/2012)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ.<br>2. A agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a aduzir que a Súmula 83 do STJ seria inaplicável aos recursos especiais interpostos com base em violação a dispositivo legal e a trazer argumentação genérica quanto à alegada ofensa aos artigos 165 e 458, ambos do CPC.<br>3. É dever do agravante demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial têm conteúdo genérico.<br>4. A inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 101.105/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2012, DJe 2/8/2012)<br>No caso vertente, as razões do agravo interno tentam convencer que o acórdão recorrido e também a decisão agravada não estão em consonância com a orientação firmada pelo STJ acerca da obrigação de reparação de danos morais em virtude de aplicação de juros abusivos em contrato bancário. Não é indicado, entretanto, sequer um único precedente no qual o STJ tenha reconhecido tal obrigação.<br>Em reforço ao primeiro fundamento (incidência da Súmula 83/STJ), afirmei na decisão agravada que a reforma do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial. Nessa direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO À HONRA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas pelas instâncias ordinárias. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação da situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AR Esp n. 347.831/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 25/3/2014)<br>Assim, tenho como adequada a aplicação da orientação encampada na Súmula 7/STJ.<br>Passo à análise do pedido de revisão dos honorários advocatícios de sucumbência, o qual melhor sorte não merece. No ponto, é necessário lembrar que, na determinação do valor dos honorários advocatícios, notadamente na escolha da base de cálculo, é preciso observar a ordem de preferência estabelecida no CPC/2015, assim disposta: a) quando há condenação, a base de cálculo deve corresponder ao montante de tal condenação (artigo 85, § 2º); b) quando não há condenação, a base de cálculo deve corresponder ao valor do proveito econômico obtido (artigo 85, § 2º). Nessa hipótese, se não é possível mensurar o proveito econômico, a base de cálculo deve corresponder ao valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º); e c) havendo ou não condenação, o valor dos honorários será fixado por equidade quando (i) o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo. Daí que o valor dos honorários só pode ser fixado por apreciação equitativa quando inestimável ou irrisório o benefício (proveito) econômico obtido ou quando for muito baixo o valor da causa. Ordinariamente, a fixação deve ser feita "entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Nessa direção:<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, EM CAUSA QUE NÃO É DE PEQUENO VALOR OU EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR NÃO FOR INESTIMÁVEL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO.<br>1. A Corte Especial, em bem recente julgamento de recurso repetitivo, Tema 1.076 (REsp 1906618, REsp 1850512, REsp 1877883, REsp 1906623), fixou a tese vinculante de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). Igualmente, restou assentado que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, entendeu que "o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa", relegando "ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa", afastando-se ainda o entendimento de que o referido § 8º - que possibilita a fixação dos honorários por equidade poderia ser utilizado nas causas de grande valor (Relator para acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019)" (AgInt no REsp 1883970/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.857.096/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br>1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.<br>2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.<br>3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".<br>4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.<br>5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.<br>6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).<br>7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.<br>8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.".<br>9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.<br>10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.<br>11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.<br>12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.<br>13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.<br>14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu "a natureza e a importância da causa" como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").<br>15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.<br>16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.<br>17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.<br>18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.<br>19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.<br>20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.<br>21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.<br>22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.<br>23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.<br>24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.<br>26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.<br>(REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA.  .. .<br>2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, entendeu que "o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa", relegando "ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa", afastando-se ainda o entendimento de que o referido § 8º - que possibilita a fixação dos honorários por equidade poderia ser utilizado nas causas de grande valor (Relator para acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.883.970/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  .. .<br>2. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Precedentes.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.855.223/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO CPC/2015.  .. .<br>4. "A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.746.072/PR, Relator para Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ." (AgInt no AREsp 1534083/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.884.984/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULATIVOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.<br>2. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa.<br>3. O critério da equidade não se estende às hipóteses em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado.<br>4. É possível a condenação em honorários de sucumbência em execução e em sede de embargos à execução, de forma cumulativa. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.260.221/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>No caso, a sentença condenou a ré a pagar honorários de 10% sobre o valor da condenação. A Corte revisora reformou em parte a sentença e elevou os honorários, devidos pela ré, para 15% sobre o valor da condenação. Para afastar a alegada insignificância dos honorários advocatícios devidos à representação processual do autor, explicou que a verba foi fixada sobre o montante da condenação, a qual " ..  perfaz o montante de "(..) R$ 8.183,64 (diferença das parcelas quitadas em dobro)" (fls. 10 e 31/32),  .. " (fl. 303).<br>Nesse contexto, não logra êxito a pretensão de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, pois não estão presentes as hipóteses que poderiam justificar o afastamento da regra geral (CPC/2015, artigo 85, § 2º). O acórdão recorrido está correto em afastar a aplicação do critério de equidade na fixação dos honorários advocatícios. Com efeito, a hipótese em pauta não permite a aplicação da regra do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, uma vez que o valor da condenação não é insignificante, como visto acima, o que implica dizer, por decorrência, que não é irrisório ou inestimável o proveito econômico auferido pelo autor (o qual corresponde ao valor da condenação). Tampouco é baixo o valor da causa (R$ 19.580,48 - dezenove mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos, em novembro de 2023, fl. 10). Portanto, apresentam-se neste caso os requisitos para aplicação da regra prevista no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, afigurando-se incorreta a incidência do § 8º desse artigo. Desse modo, o montante da condenação deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários a que faz jus a representação do autor.<br>Importante destacar que, uma vez fixada a verba honorária nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC/2015, não deve incidir a regra do § 8º-A desse artigo, a qual pressupõe o arbitramento de honorários por equidade como requisito para aplicação dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB. Nessa direção:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. O entendimento do Tribunal a quo encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a fixação dos honorários advocatícios quando arbitrados com base nos parâmetros do § 2º do artigo 85 do CPC. Precedentes.<br>2. Inaplicável, na hipótese, a regra do § 8º-A do artigo 85 do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, pois, no caso concreto, a verba honorária foi fixada nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, no percentil mínimo de 10%, com base no valor da causa, o qual não é considerado baixo ou irrisório, não tendo havido a incidência do § 8º (arbitramento de honorários por equidade), o qual constitui requisito para a observação dos parâmetros da tabela da OAB.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Como se vê, é pressuposto para a incidência do § 8º-A do artigo 85 do CPC/2015, que, ao caso, tenha sido aplicado o § 8º do mesmo artigo, ou seja, que os honorários tenham sido arbitrados por apreciação equitativa. No caso em análise, apesar de a sentença ser posterior à entrada em vigor da Lei 14.365/2022, é inviável a aplicação da regra prevista no § 8º-A, acima mencionado, porque não houve fixação da verba honorária por equidade.<br>Em conclusão, não vislumbro razão para reforma do acórdão recorrido, que, ao adotar o valor da condenação como base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pela ré, não se afastou da jurisprudência do STJ, acima demonstrada. Quanto a essa questão, reitero a incidência da Súmula 83/STJ, óbice que também não foi impugnado de forma efetiva no agravo interno.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.