ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. GARANTES. SÚMULAS N. 83 E 581/STJ. PERÍCIA. DETERMINAÇÃO. QUESTÃO DIVERSA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula n. 581 do STJ).<br>2. "A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição" (REsp n. 1794209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 29/6/2021).<br>3. A questão discutida nos autos versa sobre a garantia da execução, e não sobre o valor da dívida, razão pela qual a alegação de que não se realizou a perícia determinada anteriormente é inoportuna. Incidência, na hipótese, do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Netuno Alimentos S.A., em recuperação judicial, e outros, em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO INEXISTENTE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. BENS E VALORES SUNTUOSOS NÃO GARANTIDOS PELA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. agravo de instrumento interposto por MARICULTURA NETUNO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Pernambuco, que deferiu o pedido de penhora das cotas sociais dos agravantes - pessoas físicas codevedoras -, assim como de valores em espécie, e outros bens (obras de arte, adornos suntuosos, aqueles de elevado valor ou que ultrapassam a necessidade comuns correspondentes a um médio padrão de vida) que guarneçam as residências dos executados.<br>2. Em que pese o argumento de que a execução estaria plenamente garantida, o certo é que as penhoras realizadas até o momento estão longe de atingir o valor da execução, que supera os R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais), com atualização até 2013.<br>3. "É assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o entendimento segundo o qual a proteção contida na Lei nº 8.009/90 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis que o guarnecem, à exceção apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos." (Rcl 4.374/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 20/05/2011)<br>3. A realização de perícia, apesar de efetivamente prevista no acórdão que anulou a sentença de procedência proferida nos embargos (Processo nº 0006841-10.2013.4.05.8300) e determinou o prosseguimento da execução, não infirma a conclusão a que se chegou no mesmo acórdão no sentido de considerar válido o contrato de financiamento como título executivo extrajudicial. Nesse sentido, esta Turma, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0816853-45.2018.4.05.0000, além de admitir o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa agravada em recuperação judicial, fixou que "a perícia contábil realizada nos embargos à execução não tem por objetivo verificar a liquidez do título, mas sim, a existência de excesso de execução resultante de erros de cálculo ou inclusão de parcelas indevidas na evolução da dívida."<br>4. A execução, assim, não está garantida, depreendendo-se dos autos - especificamente das declarações de imposto de renda colacionadas - que os devedores praticamente não têm bens que possam responder pela obrigação, salvo exatamente as participações societária, valores em espécie guardados em cofre pessoal e eventuais obras de arte e adornos suntuosos que guarneçam o imóvel impenhorável, bens esses que somente podem ser identificados com a execução do mandado de constatação.<br>5. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno julgado prejudicado.<br>Alegam violação dos artigos 6º, 47, 52, III, e 59 da Lei 11.101/05 e 783, 803, 805, 833, II, e 1.008 do Código de Processo Civil sob os argumentos de que não se deve admitir o prosseguimento da execução em face dos garantes da dívida da empresa em recuperação judicial, porquanto os créditos anteriores ao pedido são novados e que, embora o Tribunal tenha determinado a realização de perícia contábil, de modo que "o Juízo de Primeiro Grau deveria cumprir fielmente o que fora determinado pelo Acórdão, determinando, previamente, a realização da Perícia Contábil, a fim de "verificar as alegações dos Embargos à Execução" e, destarte, aferir- se a certeza, liquidez e exigibilidade do Título Executivo Extrajudicial" (e-STJ, fl. 854).<br>Pedem o provimento do recurso.<br>Contrarrazões no sentido de incidência dos verbetes n. 7 e 581 da Súmula desta Casa e de que é desnecessária a perícia pretendida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. GARANTES. SÚMULAS N. 83 E 581/STJ. PERÍCIA. DETERMINAÇÃO. QUESTÃO DIVERSA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula n. 581 do STJ).<br>2. "A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição" (REsp n. 1794209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 29/6/2021).<br>3. A questão discutida nos autos versa sobre a garantia da execução, e não sobre o valor da dívida, razão pela qual a alegação de que não se realizou a perícia determinada anteriormente é inoportuna. Incidência, na hipótese, do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>Colhe-se dos autos que o Tribunal local se deparou com "agravo de instrumento interposto por MARICULTURA NETUNO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Pernambuco, que deferiu o pedido de penhora das cotas sociais dos agravantes - pessoas físicas codevedoras -, assim como de valores em espécie, e outros bens (obras de arte, adornos suntuosos, aqueles de elevado valor ou que ultrapassam a necessidade comuns correspondentes a um médio padrão de vida) que guarneçam as residências dos executados" (e-STJ, fl. 822).<br>No que toca à realização da prova técnica, o Tribunal regional concluiu que:<br>"(..) a realização de perícia, apesar de efetivamente prevista no acórdão que anulou a sentença de procedência proferida nos embargos (Processo nº 0006841-10.2013.4.05.8300) e determinou o prosseguimento da execução, não infirma a conclusão a que se chegou no mesmo acórdão no sentido de considerar válido o contrato de financiamento como título executivo extrajudicial.<br>Nesse sentido, esta Turma, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0816853-45.2018.4.05.0000, além de admitir o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa agravada em recuperação judicial, fixou que a perícia contábil realizada nos embargos à execução não tem por objetivo verificar a liquidez do título, mas sim, a existência de excesso de execução resultante de erros de cálculo ou inclusão de parcelas indevidas na evolução da dívida.<br>A execução, assim, não está garantida, depreendendo-se dos autos - especificamente das declarações de imposto de renda colacionadas - que os devedores praticamente não têm bens que possam responder pela obrigação, salvo exatamente as participações societária, valores em espécie guardados em cofre pessoal e eventuais obras de arte e adornos suntuosos que guarneçam o imóvel impenhorável, bens esses que somente podem ser identificados com a execução do mandado de constatação" (e-STJ, fl. 823).<br>A questão discutida nos autos, portanto, diz respeito às garantias, e não à existência da dívida ou do título.<br>A perícia, portanto, haverá de ser realizada oportunamente, quando se poderá discutir-lhe o teor.<br>Quanto a essa questão, portanto, é invencível a atração do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>A suspensão ou extinção de execuções em face dos garantes, outrossim, somente se admite quando houver concordância do credor específico, do que não se tem conta nos autos.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. PROSSEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula n. 581 do STJ).<br>2. "A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição" (REsp n. 1794209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 29/6/2021).<br>3. Deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para que seja afastada a impossibilidade genérica de disposição das garantias no plano de recuperação judicial, sendo necessário, todavia, o retorno dos autos à origem para verificar se existe a anuência expressa dos respectivos titulares, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.890.951/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)<br>Inequívoca, pois, a incidência do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.