ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA DE COBERTURA SECURITÁRIA DE DANOS FÍSICOS EM IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ART. 996 DO CPC. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PARTE VENCIDA OU TERCEIRO PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Somente a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público possuem legitimidade para recorrer, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil.<br>2. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial que indica violação de dispositivos de lei federal sem pertinência temática com a controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a via especial não é própria para discussão de matéria constitucional; b) o art. 996 do Código de Processo Civil não se aplica ao caso, porque a agravante não é parte vencida nem terceiro prejudicado, conforme decidido pelo tribunal de origem; c) deficiência de fundamentação quanto aos demais dispositivos, com aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF (fls. 612-614).<br>Não foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada.<br>Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta que a Súmula 182/STJ não se aplica ao agravo interno interposto contra decisão de Ministro no Superior Tribunal de Justiça; afirma que não há deficiência de fundamentação apta a atrair a Súmula 284/STF; defende que possui interesse de recurso como terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, em razão de possível condenação indevida da Seguradora por obrigações do contrato de financiamento; invoca a interpretação conjunta dos arts. 1º-A, §§ 1º e 6º, da Lei 12.409/2011, incluídos pelos arts. 3º e 5º da Lei 13.000/2014, e menciona o Tema 1.011 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal; afirma a inexistência de preclusão pro judicato quanto à competência absoluta e requer juízo de retratação ou reforma da decisão (fls. 619-626).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 631).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA DE COBERTURA SECURITÁRIA DE DANOS FÍSICOS EM IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ART. 996 DO CPC. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PARTE VENCIDA OU TERCEIRO PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Somente a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público possuem legitimidade para recorrer, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil.<br>2. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial que indica violação de dispositivos de lei federal sem pertinência temática com a controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a agravante CAIXA SEGURADORA S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, por inexistir lesão a bem, serviço ou interesse federal, em demanda relativa à cobertura securitária de danos físicos em imóvel objeto de financiamento habitacional. Na petição, a agravante sustentou a impossibilidade de cumprimento de pedidos vinculados ao contrato de financiamento, por serem de responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, reiterando a distinção entre as pessoas jurídicas e a ausência de ingerência da seguradora sobre o contrato de financiamento (fls. 1-8).<br>Em sede colegiada, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que a seguradora não possui legitimidade para recorrer da decisão que não admitiu o ingresso da Caixa Econômica Federal na ação, por se tratar de questão a ser suscitada por meio de agravo de instrumento eventualmente proposto pela própria instituição bancária em defesa de seu interesse em integrar a lide. Em agravo interno, a Terceira Turma negou provimento, mantendo a conclusão de ausência de legitimidade da seguradora para recorrer e, por conseguinte, prejudicada a alegação de competência da Justiça Federal fundada na suposta legitimidade da CEF (fls. 379-382; 384-386).<br>O Tribunal de origem concluiu, portanto, pelo não conhecimento do agravo de instrumento e, em agravo interno subsequente, manteve a ausência de legitimidade da seguradora para impugnar a decisão que não admitiu o ingresso da CEF na lide, por entender que apenas a instituição financeira poderia recorrer para integrar o polo passivo; a competência da Justiça Estadual decorreria dessa configuração. A fundamentação adotada apoiou-se na jurisprudência interna da Terceira Turma sobre a ilegitimidade da seguradora para recorrer, quando se discute o interesse jurídico da CEF em integrar a demanda, e na prejudicialidade da discussão sobre competência federal diante desse cenário (fls. 380-381; 385-386).<br>A agravante sustenta que o art. 996 do Código de Processo Civil deve ser aplicado ao caso, sob o argumento de que a exclusão da Caixa Econômica Federal do feito pode gerar condenação judicial indevida à Seguradora em obrigações ligadas ao contrato de financiamento, nas quais não possui ingerência, o que lhe conferiria interesse em recorrer como terceiro prejudicado.<br>Além disso, no tocante à deficiência de fundamentação e à aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, a agravante afirma que não há falar em óbice, pois expôs argumentos claros e suficientes para a compreensão da controvérsia, citando precedentes do STJ que reconhecem a possibilidade de interpretação lógico-sistemática dos pedidos e afastam a pecha de deficiência quando a tese está desenvolvida de forma analítica.<br>De fato, observo que a decisão agravada afirmou que o art. 996 do Código de Processo Civil não incide na espécie, porquanto a agravante não é parte vencida nem terceiro prejudicado, conforme decidido pelo tribunal de origem; além disso, quanto aos demais dispositivos legais indicados no recurso especial, concluiu pela ausência de fundamentação objetiva que demonstre a sua violação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. Confira-se (fls. 613-614):<br>Em relação ao artigo 996 do CPC, verifica-se que esse dispositivo não se aplica ao caso, uma vez que a agravante não é parte vencida nem terceiro interessado, conforme decidido pelo tribunal de origem (fl. 458):<br>Diversamente do alegado nas razões recursais, além de a seguradora embargante não figurar como terceiro prejudicado, mas como parte demandada no processo, o art. 996 do CPC se reporta a prejuízo decorrente dos efeitos de ato decisório que soluciona o litígio, não sendo este o caso dos autos, onde a decisão de primeiro grau agravada se limita a inadmitir o ingresso da CEF na lide, declinando da competência para processar e julgar o feito, e determinando o retorno dos autos ao Juízo Estadual competente.<br>Quanto à suposta violação dos demais dispositivos legais mencionados, não há fundamentação objetiva que demonstre como o acórdão recorrido os teria infringido.<br>Dessa forma, o recurso é considerado deficientemente fundamentado.<br>Por todos esses motivos, tem perfeita aplicação o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>O Tribunal de origem fixou, de forma clara e suficiente, a ausência de legitimidade em recorrer da seguradora para impugnar decisão que não admitiu o ingresso da Caixa Econômica Federal na ação, por se tratar de questão que somente poderia ser suscitada, em agravo de instrumento, pela própria instituição bancária, em defesa do seu interesse de integrar a lide (fl. 385).<br>Nos embargos de declaração, a Corte regional foi ainda mais didática ao consignar que a seguradora não figura como terceiro prejudicado e que o art. 996 do CPC se reporta a prejuízo decorrente dos efeitos de ato decisório que soluciona o litígio, o que não se verifica na hipótese, pois a decisão de primeiro grau apenas não admitiu o ingresso da CEF, declinou a competência e determinou a remessa ao Juízo Estadual (fl. 458):<br>O dispositivo legal reportado, assim como os demais suscitados pela seguradora embargante, não se mostram suficientes para infirmar o entendimento seguido por esta Terceira Turma acerca da matéria, no sentido de considerar que a seguradora não tem legitimidade para recorrer da decisão do juízo de origem que reconheceu a inexistência de interesse da CEF na lide, sendo certo que apenas a instituição financeira poderia recorrer em defesa de seu interesse em participar do polo passivo da demanda.<br>Diversamente do alegado nas razões recursais, além de a seguradora embargante não figurar como terceiro prejudicado, mas como parte demandada no processo, o art. 996 do CPC se reporta a prejuízo decorrente dos efeitos de ato decisório que soluciona o litígio, não sendo este o caso dos autos, onde a decisão de primeiro grau agravada se limita a inadmitir o ingresso da CEF na lide, declinando da competência para processar e julgar o feito, e determinando o retorno dos autos ao Juízo Estadual competente.<br>A decisão agravada, alinhou-se a esse entendimento ao afirmar, explicitamente, a inaplicabilidade do art. 996 do CPC ao caso, por inexistência de parte vencida e de terceiro interessado (fls. 613-614).<br>Essa conclusão está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a legitimidade para recorrer é requisito de admissibilidade e não se revela cognoscível o recurso interposto por quem não seja parte vencida nem demonstre a condição de terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do CPC. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual não se revelam cognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não seja parte vencida, nem demonstre sua condição de terceiro prejudicado, à luz do disposto no art. 996 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no REsp n. 1.800.032/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)<br>Por fim, observo que o agravo interno não demonstra erro na decisão agravada, limitando-se a repetir tese sobre a aplicação do art. 996 do Código de Processo Civil e a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, sem enfrentar os fundamentos decisórios.<br>A decisão agravada permanece suficiente: a agravante não é parte vencida nem terceiro prejudicado e não há fundamentação objetiva quanto aos demais dispositivos federais.<br>Nessa linha, a repetição de razões já rejeitadas caracteriza deficiência de fundamentação, o que impede o acolhimento do agravo interno.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.