ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.<br>1. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo." (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Réu citado que apresentou exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva. Concordância do Autor-excepto. Acolhimento da exceção de pré-executividade e exclusão dos réus primevos do polo passivo. Condenação em honorários advocatícios. Possibilidade. Princípio da causalidade. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Defende que não há previsão legal para condenação em honorários sucumbenciais em incidente processual resolvido por decisão interlocutória, incluindo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em afronta ao art. 85, § 1º, do CPC. Sustenta que a fixação de honorários nas hipóteses previstas nesse dispositivo é taxativa, não contemplando o incidente de desconsideração.<br>Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 197-204 na qual a parte recorrida alega que o recurso não deve ser conhecido por falta de prequestionamento, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante (Súmula 83/STJ), por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e por ausência de indicação adequada de dispositivos violados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.<br>1. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo." (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, a recorrente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Logicargo Consultoria e Transporte Ltda, visando à inclusão do sócio recorrido, José Adair Prestes, no polo passivo da ação.<br>O Juízo singular indeferiu o pedido, reconhecendo a ilegitimidade passiva do recorrido, razão pela qual fixou em seu favor honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos para ajustar a verba honorária ao parágrafo único do art. 338 do Código de Processo Civil, fixando-a em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da execução.<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem a ele negou provimento, sob fundamento de que é cabível a condenação em honorários advocatícios quando indeferido ou rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão de sócio no polo passivo. Veja-se (fls. 155/159):<br>"Assim, reconhecendo o exequente a ilegitimidade passiva dos requeridos, era mesmo o caso de arbitramento de honorários de sucumbência em seu desfavor, em estrita aderência ao Princípio da Causalidade consignado no dispositivo legal supra.<br> .. <br>Dessa forma, prestados os mais reverentes respeitos a entendimento contrário, entendo que nos casos em que há decisão pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, mesmo que no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabe a condenação do sucumbente em honorários, ressaltando-se tratar de medida legalmente prevista, não se vislumbrando nenhum motivo para que não seja devidamente aplicada."<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 2.072.206/SP, por meio do qual a Corte Especial entendeu pelo cabimento de honorários sucumbenciais no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>De acordo com o voto do Relator, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem por finalidade incluir terceiros no polo passivo da demanda, mediante ampliação subjetiva da lide, para responsabilizá-los por dívidas originalmente não contraídas por eles.<br>Com isso, embora seja um incidente, a natureza jurídica é a de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. Sendo assim, na hipótese de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na não inclusão de sócio ou empresa que se pretendia alcançar com a instauração do incidente, é possível a fixação de verba honorária em favor daquele que foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>A propósito, confira-se a ementa do acórdão proferido no âmbito do Recurso Especial nº 2.072.206/SP:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.<br>3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Desse modo, à luz das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto .