ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE RESOLVE O INCIDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, IV, DO CPC).<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Nos termos do art. 1.015, IV, do CPC, o recurso cabível contra decisões que versem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento.<br>3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD contra acórdão assim ementado (fl. 57):<br>DIREITO AUTORAL (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) Agravo de instrumento interposto em face de r. sentença que, revendo decisão anterior, julgou extinta a fase de cumprimento de sentença em face dos sócios da executada (art. 485, VIII e VI, do CPC) Inadequação da via eleita Recurso cabível Apelação Art. 1.009 do mesmo Estatuto - Orientação do C. STJ - Descabida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal Erro grosseiro - Precedentes, inclusive desta Câmara - Recurso não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD foram rejeitados (fls. 119-121).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 136 e 1.015, IV, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta nulidade dos acórdãos por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não foi enfrentada a tese de natureza interlocutória da decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Defende, no mérito, que a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória e, portanto, atacável por agravo de instrumento, não por apelação.<br>Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 125-128, por meio das quais a parte recorrida alega que a decisão de primeiro grau extinguiu a execução, sem resolução do mérito, em relação aos sócios, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso cabível seria a apelação, sustenta o não conhecimento do agravo de instrumento por inadequação da via eleita, a inaplicabilidade da fungibilidade em hipóteses de erro grosseiro e a inexistência de violação a normas infraconstitucionais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE RESOLVE O INCIDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, IV, DO CPC).<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Nos termos do art. 1.015, IV, do CPC, o recurso cabível contra decisões que versem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento.<br>3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.<br>VOTO<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que rejeitou a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução, com base na ausência de comprovação dos requisitos autorizadores da desconsideração.<br>Cabe destacar, quanto ao ponto, que o Juízo de primeira instância, inicialmente, havia deferido a desconsideração e determinado a inclusão dos sócios JOSÉ NELSON DE CARVALHO JÚNIOR, LUIS FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS e MARIA DO CARMO DE JESUS CARVALHO no polo passivo da execução. Em decisão posterior, proferida também no âmbito do incidente de desconsideração, o Juízo de primeira instância reconsiderou a decisão anterior, determinando a exclusão dos referidos sócios do polo passivo da execução, tendo julgado extinto "o pedido da execução" em face dos referidos sócios.<br>A parte recorrente interpôs, em face dessa decisão, recurso de agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que o Juízo de primeira instância teria decretado a extinção da fase de cumprimento de sentença com relação aos sócios da executada originária. A propósito:<br>A insurgência recursal volta-se ao decreto de extinção da fase de cumprimento de sentença com relação aos sócios da executada originária (art. 486, VI e VIII, do CPC).<br>Trata-se, portanto, de sentença, a ser impugnada mediante apelação (art. 1.009 do mesmo Estatuto).<br>Esta, aliás, a orientação predominante do C. STJ (R Esp nº 1.698.344, 4. Turma, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO), sendo ainda descabido cogitar-se na aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a existência de erro grosseiro da parte.<br>Nesse cenário, quanto à suposta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a questão relativa ao conhecimento do agravo de instrumento, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Por sua vez, quanto à alegada violação aos arts. 136 e 1.015, IV, do CPC, assiste razão ao recorrente.<br>No caso dos autos, é importante destacar que o agravo de origem foi interposto contra decisão proferida no âmbito do próprio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, entendendo pela exclusão dos sócios que haviam sido incluídos no cumprimento de sentença por força de decisão anterior proferida no incidente.<br>Os fundamentos do Juízo de primeira instância para reconsiderar a decisão anterior, indeferir o incidente de desconsideração e determinar a exclusão dos sócios anteriormente incluídos no cumprimento de sentença, se concentraram na ausência de demonstração dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Assim, em que pese a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância ter sido intitulada "sentença", a decisão apresenta natureza de decisão interlocutória, na medida em que versa especificamente sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, contra a qual o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme expressamente prevê o art. 1.015, IV, do CPC ("Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (..) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica").<br>Nesse sentido, este STJ possui orientação no sentido de que o recurso cabível contra decisão que decide incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 136 CAPUT DO CPC. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 1015 CAPUT DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NA MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>2. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO INDUZIDO PELO JUÍZO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>1. Como regra geral, " a  interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, contudo, "é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal" (EDcl no AgInt no AREsp 1593214/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.187.723/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÚVIDA OBJETIVA. OCORRÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Pedido de extensão dos efeitos da falência deduzido em 8/8/2016.<br>Recurso especial interposto em 31/10/2023. Autos conclusos à Relatora em 29/4/2024.<br>2. O propósito recursal, além de verificar a caracterização ou não de negativa de prestação jurisdicional, consiste em averiguar a natureza processual da pretensão deduzida pela recorrente - ação autônoma ou incidente - para o fim de se determinar o recurso cabível contra o ato judicial de primeiro grau que solucionou a controvérsia (apelação ou agravo de instrumento).<br>3. Prejudicada a análise da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito.<br>4. Mesmo antes de haver expressa previsão na Lei 11.101/05 acerca do procedimento adequado para o exercício da pretensão que objetiva o atingimento do patrimônio pessoal do sócio de responsabilidade limitada da falida, este Tribunal já reconhecia que, para esse desiderato, não era necessário o ajuizamento de ação autônoma, bastando que se formulasse requerimento incidental, devidamente fundamentado, nos autos do processo falimentar.<br>5. A partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei de Falência e Recuperação de Empresas, passou-se a admitir, especificamente, a utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica como meio processual adequado para atingir o patrimônio pessoal do sócio de responsabilidade limitada da sociedade falida (art. 82-A da LFRE).<br>6. Pode-se inferir, portanto, que, seja antes seja depois da edição da Lei 14.112/20, o pronunciamento judicial que aprecia pedido de extensão dos efeitos da falência ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de decisão interlocutória, deve ser impugnado por agravo de instrumento.<br>7. No particular, todavia, o recurso interposto pela recorrente em face de tal decisão foi a apelação.<br>8. A aplicação da fungibilidade recursal pressupõe que haja dúvida objetiva acerca do recurso cabível e que a escolha da parte não configure erro grosseiro. Precedentes.<br>9. A dúvida gerada, na hipótese dos autos, em razão de equívoco do Juiz quanto (i) à denominação do pronunciamento judicial (sentença) e (ii) à natureza da demanda (ação de responsabilidade) autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>10. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.135.344/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>Assim, considerando que o agravo de instrumento de origem foi interposto contra decisão que decidiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o recurso especial da parte recorrente comporta provimento.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do agravo.<br>É como voto.