ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. DANO MORAL. ABALO PSICOLÓGICO COMPROVADO. VALORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo, em consonância com o princípio da livre persuasão racional, formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes nos autos, desde que motive adequadamente a sua decisão" (AgInt no AREsp n. 1.310.650/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.6.2020, DJe 25.6.2020).<br>2. Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano moral em casos de responsabilidade extracontratual.<br>3. Em que pese a rejeição de embargos de declaração, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.<br>4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Vale S.A., com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 798-812):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL - ADOECIMENTO PSICOLÓGICO EM DECORRÊNCIA DA TRAGÉDIA - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ATENDIMENTO - QUANTIA INDENIZATÓRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.<br>- Impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade.<br>- O Juiz deve ser alçado à condição de principal árbitro na questão de produção de provas, mesmo porque é, por óbvio, o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir aquelas que reputar inócuas ou protelatórias.<br>- Incumbe ao autor da ação o ônus de provar fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.<br>- Existente prova nos autos comprovando o alegado dano moral decorrente da tragédia ambiental provocada pela Vale S/A, se impõe a procedência da ação indenizatória.<br>- O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.<br>Os embargos de declaração opostos pela Vale S.A. foram rejeitados com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 832).<br>Alega a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 156, 479, 373, I e II, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º, do CPC e o art. 407 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 156, 479, e 489, § 1º, IV, do CPC, sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou injustificadamente o laudo pericial oficial, elaborado sob o crivo do contraditório, e fundamentou a condenação exclusivamente em laudo psicológico unilateral produzido pela parte autora, o que comprometeria a validade da decisão.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 373, I e II, do CPC, ao não se observar o ônus probatório, uma vez que a parte autora não teria comprovado os danos alegados, enquanto a perícia oficial teria afastado a existência de nexo causal entre o evento e os danos.<br>Além disso, teria sido violado o art. 407 do Código Civil, ao se determinar a incidência de juros de mora desde o evento danoso, e não a partir do arbitramento judicial, sob o argumento de que o dano não era imediatamente aferível.<br>Por fim, aponta que a imposição de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios afronta o art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que os embargos tinham o objetivo de prequestionar matérias relevantes.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 878).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. DANO MORAL. ABALO PSICOLÓGICO COMPROVADO. VALORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo, em consonância com o princípio da livre persuasão racional, formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes nos autos, desde que motive adequadamente a sua decisão" (AgInt no AREsp n. 1.310.650/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.6.2020, DJe 25.6.2020).<br>2. Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano moral em casos de responsabilidade extracontratual.<br>3. Em que pese a rejeição de embargos de declaração, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.<br>4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.<br>VOTO<br>O recurso merece ser parcialmente provido.<br>Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Sueli Batista Morais Santos em face de Vale S.A., em razão do rompimento da barragem em Brumadinho, em janeiro de 2019. A parte autora alegou ter sofrido abalos psicológicos e emocionais em decorrência do evento e pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais e R$ 211,99 (duzentos e onze reais e noventa e nove centavos) por danos materiais.<br>Realizada a instrução probatória, a sentença acolheu parcialmente a pretensão inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, mas rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação (fls. 641-657).<br>Quanto ao abalo psicológico, o magistrado apresentou as seguintes considerações (fls. 650-654, grifo no original):<br> ..  ante as provas produzidas, conclui-se que a parte autora era residente em Brumadinho à época dos fatos, embora em região que não compõe a Zona de Autossalvamento - ZAS, o que afasta a presunção de dano inerente apenas a essa região.<br>Ultrapassada a análise sobre a prova da residência, é necessário averiguar as provas produzidas nos autos a respeito dos supostos danos alegados pela parte autora.<br>Na petição inicial, vê-se que a parte autora alegou os seguintes danos:<br>" ..  desenvolveu quadro de ansiedade e depressão profunda, distúrbio do sono, irritabilidade, esquecimento e angústia permanente  ..  O quadro da autora foi e é tão grave, que ao mesmo lhe foi prescrita tratamento com Psicologa, como já dito, foi necessária ajuda psiquiátrica e ajuda psicológica." (petição inicial - ID 6454758035 - p. 9-10).<br>Além da alegação de dano à saúde mental, que teria desencadeado adoecimento mental, a parte autora também alegou ter sofrido danos à saúde emocional.<br> .. <br>Mediante exame médico individual da parte autora, SUELI BATISTA MORAIS SANTOS, o laudo pericial em ID 10116943907 , elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que:<br>"Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático narrado na Petição Inicial, ocorrido em 25/01/2019 e a hipótese diagnóstica de: "CID 10: F43.1 Estado de Stress Pós-traumático", "CID 10: F32.1 - Episódio depressivo moderado "e "F42 - Transtorno obsessivo-compulsivo"<br>Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos:<br>"Nega adoecimento e tratamentos psiquiátricos prévios.<br>"Depois do rompimento fui no psiquiatra que o advogado pediu. Foi na clínica de Brumadinho mesmo. Nem lembro o nome, Dra. Cintia, na clínica Med Mais"(SIC).<br>"Ela passou remédio. Para poder tranquilizar porque a gente ficou com a cabeça boa não né . não saia da mente da gente. Tomei remédio só dois meses"(SIC). Declarou ter parado por conta própria. Declarou uma consulta com psiquiatra e uso de medicamentos durante 2 meses.<br>"Foi só uma consulta mesmo" (SIC).<br>"Eu tive duas vezes com psicóloga daqui mesmo. Antes de romper a barragem. Depois do rompimento da barragem eu fiz também" (SIC)<br>Apesar da ausência de quesitos formulados pelas partes para que fossem respondidos pelo perito, o laudo técnico apresentou as seguintes respostas aos quesitos judiciais:<br>6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos <br>R: Alegou "Depois do rompimento fui no psiquiatra que o advogado pediu. Foi na clínica de Brumadinho mesmo. Nem lembro o nome, Dra. Cintia, na clínica Med Mais"(SIC). "Ela passou remédio. Para poder tranquilizar porque a gente ficou com a cabeça boa não né . não saia da mente da gente. Tomei remédio só dois meses"(SIC). Declarou ter parado por conta própria. Declarou uma consulta com psiquiatra e uso de medicamentos durante 2 meses. "Foi só uma consulta mesmo" (SIC).<br>a) Qual(is) <br>R: A periciada tem hipótese diagnóstica de: "CID 10: F43.1 - Estado de Stress Pós- traumático", "CID 10: F32.1 - Episódio depressivo moderado "e "F42 - Transtorno obsessivo- compulsivo". Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático narrado na Petição Inicial, ocorrido em 25/01/2019 e o quadro clínico narrado, mas não comprovado pericialmente. Documentos constantes dos autos corroboram a conclusão médica pericial. A autora não comprovou pericialmente os sintomas alegados no passado, mas não comprovados pericialmente, preencheriam os critérios necessários para tal diagnóstico, bem como não comprova tratamento psiquiátrico e/ou psicológico no primeiro ano.<br> .. <br>c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico <br>R: A princípio, sim.<br>Não se olvide que a parte autora colacionou junto à petição inicial documentos particulares com intuito de comprovar os danos alegados, a exemplo dos relatório médico em ID 6455238005, receita de medicamento em ID 6455238009 e recibo de atendimento psiquiátrico em ID 6455238010. Contudo, os documentos particulares devem ser cotejados com as demais provas produzidas no processo, haja vista que documentos particulares são produzidos de forma unilateral.<br>Por este motivo, embora o Juízo não esteja vinculado às considerações do laudo pericial (art. 479, CPC), priorizam-se e privilegiam-se as conclusões nele expostas em detrimento das demais provas unilateralmente produzidas, porquanto a prova pericial é realizada por profissional de confiança do Juízo, técnico, imparcial e que possui o dever de cumprir "escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso" (art. 466, CPC).<br>O laudo pericial afastou a existência de dano à saúde mental da parte autora relacionado a adoecimento mental que se enquadrasse como Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, ou seja, danos psíquicos de natureza psiquiatra.<br>Por outro lado, o laudo pericial não negou que a parte autora tenha suportado os alegados danos emocionais de natureza psicológica, relatados pela autora durante o exame pericial e também constatados por profissional habilitado no laudo médico juntado em ID 6455238005, que geraram perda de apetite, desânimo e choro fácil, por exemplo, sintomas significativos e não vividos hodiernamente pela parte autora, mas provenientes de um evento extraordinário e extranatural. Em outros termos, a prova pericial infirma as alegações sobre adoecimento (CID), mas não contrariou o fato de que a autora vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, incutindo necessária reparação em razão dos danos à personalidade da parte autora.<br>Mais especificamente sobre o prisma do ônus de prova, definido na decisão de saneamento, a sua distribuição seguiu a regra disposta no art. 373 do CPC: à parte autora, o fato constitutivo do seu direito e, à parte ré, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. A parte ré, por meio da prova pericial requerida e produzida nos autos, provou o fato extintivo do direito autoral (inexistência danos psiquiátricos/adoecimento mental), mas não afastou o fato de que a parte autora, comprovadamente residente da cidade de Brumadinho, suportou os danos psicológicos/abalos emocionais, ainda que transitórios, registrados no laudo médico de ID 6455238005.<br>E, embora vividos de forma mais intensa pela parte autora à época do rompimento, vale enfatizar que o evento no qual se funda a ação produziu efeitos incontáveis que não se limitam ao passado, mas repercutem até os dias atuais, mesmo após os programas de reparação social e ambiental empreendidos, a exemplo de trânsito intenso e eventos sociais que relembram o luto compartilhado entre os moradores da região.<br> ..  No presente caso, por não ser residente na ZAS e diante da ausência de danos de natureza psiquiátrica/adoecimento mental, que são danos de maior extensão (art. 947 do Código Civil), reputo adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para indenização moral à parte autora em razão dos danos psicológicos/abalos emocionais suportados.<br>Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos. Manteve, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, considerando comprovados os danos psicológicos sofridos pela autora (fls. 798-812).<br>Especificamente sobre as conclusões do laudo pericial, o acórdão recorrido dispôs o seguinte (fls. 808-809, grifo no original):<br>Com o intuito de comprovar o dano sofrido, colacionou aos autos relatório psiquiátrico (ordem 07), cuja conclusão alcançada reputo oportuno transcrever. Vejamos:<br>"CONCLUSÃO: Além do quadro depressivo e de estresse pós-traumatico, desenvolveu também transtorno obsessivo compulsivo após a tragédia".<br>No referido relatório, subscrito por profissional capaz e devidamente registrado no respectivo Conselho Regional de Medicina (CRM/MG 54643), em decorrência do experimentado, foi prescrito à autora o uso do antidepressivo escitalopram, na dosagem de 10 mg/dia, pelo prazo de, no mínimo, um ano.<br>Importante ressaltar que o referido documento foi analisado com toda a cautela, tendo em vista as recentes notícias de falsificações de atestados e relatórios, inclusive com a instauração de Inquéritos Policiais para a devida apuração.<br>Durante a instrução processual, foi realizada nova prova técnica. Para tanto, foi nomeada a perita Dra. Flávia Pereira Costa (CRM/MG 36.584), que, após escuta clínica, concluiu que "de acordo com os dados técnicos e médicos disponíveis, a parte autora não apresentou doença relacionada aos fatos descritos na inicial. No caso concreto, a autora não preencheu critérios diagnósticos para TEPT. Não houve as típicas revivescências traumáticas da moléstia. A autora não foi vítima direta do rompimento, não teve sua vida ameaçada pelo rompimento" (ordem 61).<br>Todavia, a despeito da conclusão alcançada pela perita judicial, entendo que a prova dos autos autoriza a procedência da ação, porquanto atestados os danos experimentados pela autora. De todo modo, tendo em vista que o laudo pericial não vincula o juízo, deve ser registrado, por oportuno, que os relatórios médicos antes mencionados guardam mais pertinência tendo em vista a data em que foram confeccionados em datas mais próximas aos fatos. Além do que, passado algum tempo, com a autora se submetendo a tratamento, natural que haja alguma discrepância quanto às conclusões entre um e outro profissional, sendo ambos presumivelmente desinteressados. Portanto, não há motivo para se dar maior valor a um dos exames médicos, em detrimento de outro. Existindo alguma dúvida, deve esta ser dirimida em favor da parte hipossuficiente, no caso a autora.<br>Tudo isso, somado às circunstâncias inerentes à própria tragédia, provoca, por óbvio, danos psicológicos passíveis de indenização. Ademais, a segunda apelante não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que sabidamente lhe competia.<br>Da análise do acórdão recorrido, entendo que não ficou configurada a alegada violação aos arts. 156, 479, 373, I e II, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo, em consonância com o princípio da livre persuasão racional, formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes nos autos, desde que motive adequadamente a sua decisão" (AgInt no AREsp 1.310.650/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.6.2020, DJe 25.6.2020). Vide, também, REsp n. 1.728.267/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018; e REsp n. 1.705.923/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.<br>No presente caso, verifica-se que as instâncias de origem levaram as conclusões do laudo pericial em consideração no arbitramento dos danos morais.<br>A decisão foi proferida com base no conjunto probatório constante dos autos, especialmente considerando: (i) a prova pericial oficial, que afastou o nexo de causalidade entre o rompimento da barragem e eventual diagnóstico de transtorno mental de maior gravidade (com CID), mas não excluiu a ocorrência de abalos emocionais relacionados ao evento traumático; (ii) relatório médico particular contemporâneo aos fatos, que registrou sintomas consistentes com o alegado na petição inicial e corroborou o sofrimento psíquico da parte autora, mesmo sem configurar adoecimento mental crônico; e (iii) declarações prestadas no curso da perícia, em que a autora descreveu impactos emocionais intensos vivenciados à época do desastre, condizentes com os registros médicos apresentados.<br>Assim, ao contrário do que alega a recorrente, não houve desconsideração do laudo pericial oficial, tampouco inversão indevida do ônus da prova. O Juízo de origem e o Tribunal local ponderaram adequadamente os elementos técnicos constantes dos autos, nos moldes do art. 479 do CPC, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela análise da prova pericial, podendo, de forma motivada, adotar ou afastar suas conclusões.<br>Com relação ao art. 156 do CPC, também não se verifica irregularidade. A prova técnica foi produzida por perita nomeada pelo juízo, profissional com registro válido e atuação imparcial, não havendo impugnação fundada quanto à sua idoneidade técnica. Ocorre que o laudo pericial não possui força vinculante absoluta, razão pela qual não se exige que a decisão judicial siga integralmente suas conclusões, desde que a fundamentação apresentada esteja devidamente justificada - o que, de fato, se observa no presente caso.<br>No que se refere à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, também não prospera. O acórdão recorrido apresenta motivação suficiente e compatível com o entendimento jurisprudencial consolidado, enfrentando de forma expressa as provas principais dos autos, e indicando as razões pelas quais entendeu comprovado o dano moral decorrente do abalo emocional vivenciado pela autora.<br>Por fim, quanto ao ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC), a distribuição foi respeitada: a parte autora apresentou elementos mínimos de prova do fato constitutivo de seu direito - inclusive relatório médico -, e a parte ré, por sua vez, requereu e obteve a produção de prova pericial, com o intuito de demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito alegado.<br>Como bem destacado pelo Tribunal de origem, a prova pericial não invalidou a existência de abalo emocional ou sofrimento psicológico, mas apenas concluiu pela ausência de diagnóstico clínico psiquiátrico com base em critérios técnicos mais rígidos (CID). Essa distinção entre sofrimento emocional reparável e transtorno mental diagnosticado foi considerada pela instância local, de forma justificada e proporcional, para fixar o valor da indenização em R$ 10.000,00, valor bastante inferior ao pleiteado (R$ 100.000,00 - cem mil reais).<br>Com relação à alegada violação ao art. 407 do Código Civil, tampouco assiste razão à recorrente.<br>Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano moral em casos de responsabilidade extracontratual. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEPENDÊNCIA DIREITO CIVIL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E CIVIL. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 168/STJ.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal, que só vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria.<br>2. Quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.469.104/DF, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.)<br>Por outro lado, procede a apontada violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Em que pese a rejeição dos embargos de declaração, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual previst a em lei.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É como voto.