ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÍNDOLE CONTRATUAL. MERO CONTROLE DE LEGALIDADE. CRIAÇÃO DE SUBCLASSES. CRITÉRIO OBJETIVO E JUSTIFICADO. POSSIBILIDADE.<br>1. A devida impugnação da Súmula 83/STJ, aplicada no juízo negativo de admissibilidade, pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole contratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações tomadas no âmbito da assembleia, entre as quais se incluem a concessão de deságio, prazos e correção monetária para pagamentos dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.<br>3. Esta Corte Superior, antes mesmo do advento da Lei n. 14.112/2020, já reconhecia a possibilidade de criação de subclasses entre credores sujeitos à recuperação judicial, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (sucedido por BLACKPARTNERS MIRUNA FI EM DIREITOS CREDITÓ RIOS MULTISSEGMENTOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA) em face da decisão de fls. 752-754, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por não ter sido impugnado um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso (Súmula 83 do STJ).<br>Alega o agravante que efetuou a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, demonstrando que os precedentes utilizados "não se prestam a refletir o atual e reiterado entendimento do STJ sobre as questões referente s  a plano de recuperação judicial" (fl. 760).<br>Impugnação às fls. 775-780.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÍNDOLE CONTRATUAL. MERO CONTROLE DE LEGALIDADE. CRIAÇÃO DE SUBCLASSES. CRITÉRIO OBJETIVO E JUSTIFICADO. POSSIBILIDADE.<br>1. A devida impugnação da Súmula 83/STJ, aplicada no juízo negativo de admissibilidade, pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole contratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações tomadas no âmbito da assembleia, entre as quais se incluem a concessão de deságio, prazos e correção monetária para pagamentos dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.<br>3. Esta Corte Superior, antes mesmo do advento da Lei n. 14.112/2020, já reconhecia a possibilidade de criação de subclasses entre credores sujeitos à recuperação judicial, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que o presente agravo interno não merece prosperar.<br>Com efeito, a devida impugnação da Súmula 83/STJ, aplicada no juízo negativo de admissibilidade, pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.<br>Registro que, neste caso, o recurso especial foi interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em agravo de instrumento, manteve decisão que homologou plano de recuperação judicial com ressalvas, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO COM RESSALVAS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>"O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores" (AgInt no REsp n. 1.875.528/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021).<br>ARGUIDA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CREDORES PERTENCENTES A UMA MESMA CLASSE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. DIVERSIDADE DE CREDORES, PRINCIPALMENTE QUIROGRAFÁRIOS E PRIVILEGIADOS, QUE TORNA NECESSÁRIO NA PRÁTICA A DISTINÇÃO ENTRE MEMBROS DE UMA MESMA CLASSE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.<br>AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFERIDO A GRUPO DE CREDORES COLABORATIVOS/PARCEIROS/FOMENTADORES, QUE CONTRIBUEM PARA O ÊXITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>O tratamento mais benéfico aos credores colaboradores, nos limites de suas contribuições para o soerguimento das empresas, é fundamental para estimular que os agentes econômicos mais dispostos ao risco apoiem as recuperações judiciais.<br>DEFENDIDA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO DESÁGIO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL ACERCA DO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.<br>ALEGAÇÕES DE QUE A PROPOSTA DE PAGAMENTO APROVADA APRESENTA CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNFIMA (APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL) E EXTENSO PROLONGAMENTO DO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS. INOCORRÊNCIA. ART. 50, I, DA LREF QUE PERMITE QUE O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESTABELEÇA ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DESÁGIO QUE, POR SI SÓ, NÃO INVALIDA A CLÁUSULA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE PREVISTA NO PLANO APROVADO NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, o Banco do Brasil apontou violação aos arts. 489, II, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; aos arts. 49, § 2º, 50, I, XII, e 58 da Lei n. 11.101/2005; e ao art. 884 do Código Civil. Sustentou que o acórdão do TJSC seria omisso e que haveria ilegalidades no plano de recuperação judicial por (i) prever parâmetros de redução dos créditos que oneram o credor em demasia (deságio de 80%, longo prazo de carência e pagamento; e inexistência de remuneração de capital); e (ii) apresentar tratamento diferenciado e excludente ao Banco.<br>O recurso, porém, não foi admitido pela 3ª Vice-Presidência do TJSC, considerando a ausência de afronta a dispositivo legal, assim como a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>Especificamente quanto à Súmula 83 do STJ, a decisão apontou que o entendimento do Tribunal de origem, quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário interferir nas questões econômicas do plano de recuperação judicial, está em consonância com o entendimento desta Corte.<br>A propósito, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão do TJSC (fls. 560-562):<br>Afirma a agravante que o deságio fixado em 80% se caracteriza como "verdadeira remissão de dívida, transferindo os riscos do seu empreendimento aos seus credores financeiros e prestadores de serviços".<br>Em verdade, o art. 50, I, da LREF, permite que o plano de recuperação judicial estabeleça diversas alterações nas condições de cumprimento das obrigações, tais como: deságio, remissão parcial do valor do crédito principal, o pagamento parcelado, o abatimento de juros imputados a cada prestação ou mesmo a modificação dos parâmetros da correção monetária.<br>Nesse contexto, "o deságio ou a condição prolongada de pagamento não poderá causar, por si só, invalidade da cláusula. Uma remissão acentuada poderá não gerar ônus excessivo ao credor se a alternativa, a falência do empresário devedor, puder resultar ainda em menor satisfação do valor de seu crédito" (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 278).<br>Não há limitação na lei acerca do percentual. Outrossim, a jurisprudência desta Corte mostra que não existe irregularidade na manutenção de percentuais até mais elevados do que o aprovado pelos credores, como se observa no julgamento do Agravo de Instrumento de n. 5000011-32.2022.8.24.0000, no qual foi determinada a manutenção do deságio no patamar de 85%, vejamos:  .. .<br>Portanto, não há falar em limitação, devendo ser mantida a fixação do deságio em 80%, conforme aprovado na assembleia geral de credores.<br>Por tais motivos não merece provimento o reclamo no ponto.<br>Em relação aos parâmetros utilizados para atualização dos valores, tem-se que, não obstante a falta de previsão de correção monetária ser considerada forma de enriquecimento sem causa da recuperanda, in casu, tal atualização restou devidamente estabelecida no plano homologado, apenas não nos parâmetros que a recorrente gostaria.<br> ..  Ademais, não se desconsidera o posicionamento da Corte Paulistana em favor do afastamento da TR pelo índice estar "praticamente zerado há mais de 4 anos" (TJSP, Agravo de Instrumento 2011841- 89.2022.8.26.0000. Rel. Des. Azuma Nishi. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Data do Julgamento: 29- 06-2022).<br>No entanto, tem-se que, no momento da aprovação do plano pelos credores, o parâmetro já se apresentava nestas condições e, mesmo assim, foi aceito.<br>Nesse contexto, considerando o posicionamento pacífico sobre o tema nesta Corte e a limitação da análise ao controle judicial de legalidade, mantém-se a correção monetária consoante previsto no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores.<br>Logo, não se evidenciam irregularidades nos parâmetros estabelecidos no plano de soerguimento em análise.<br>De fato, nos termos da jurisprudência do STJ, o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole contratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações tomadas no âmbito da assembleia, entre as quais se incluem a concessão de deságio, prazos e correção monetária para pagamentos dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. QO NO ARESP 2.638.376/MG. JULGAMENTO. LEI 14.939/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM EXPRESSAMENTE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES PROPOSTAS EM FACE DE COOBRIGADOS. CLÁUSULA. ILEGALIDADE. SÚMULA 581/STJ.<br>1. Recuperação judicial.<br> ..  6. Esta Corte Superior tem perfilhado entendimento no sentido de que o plano aprovado pela assembleia de credores tem índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico negociado entre devedor e credores.<br>7. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram.<br>8. Consoante o entendimento contido na Súmula 581 do STJ: "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>9. Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso especial. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e em parte provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.710.594/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ADITAMENTO AO PLANO APROVADO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APRECIAÇÃO DO CONTEÚDO DO ADITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte Superior é de que, "(..) nos termos da lei e através de votação, a assembleia de credores pode modificar as tratativas negociais estabelecidas no plano de recuperação judicial, concedendo prazos e descontos aos créditos novados" (AgInt no AgInt no AREsp 1.437.060/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que o aditamento ao plano recuperacional, aprovado pela assembleia de credores, não possui irregularidades.<br>3 Modificar o entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.466.041/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NÃO CABIMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PREVISÃO DE SUBCLASSES DE CRÉDITOS COM GARANTIA REAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E APROVAÇÃO DE DESÁGIO. CRITÉRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO. QUESTÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. PREVISÃO DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS ATRELADA AO DISPOSTO NA LEI N. 11.101/2005. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO TEXTO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o quórum legal sujeitam à vontade da maioria e representam o veredito final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, controlar a legalidade dos atos referentes à recuperação.<br>2. A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento de todas as obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à Lei 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário.<br>3. "No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados" (AgInt no REsp n. 2.030.487/MT, Terceira Turma).<br>4. A discussão acerca da correção monetária e dos deságios devidamente aprovados na assembleia geral de credores está inserida no âmbito da liberdade negocial inerente à natureza jurídica do plano homologado, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário.<br>5. "O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores" (REsp n. 1.660.195/PR, Terceira Turma).<br>6. A previsão de alienação de ativos, segundo o disposto na Lei n. 11.101/2005, condiciona a validade do negócio jurídico à prévia homologação pelo juízo competente, não sendo necessária a repetição do texto legal no plano da recuperação.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.006.044/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Com relação à alegada concessão de tratamento diferenciado entre credores, o Tribunal de origem destacou que o plano em questão previu condições mais vantajosas aos credores colaboradores, havendo "expressa determinação de proporcionalidade entre a continuidade no fornecimento de bens/créditos e o tratamento especial a eles dispensado, dentro da classe na qual se enquadrarem" (fl. 559).<br>Nesse aspecto, o acórdão recorrido também não se distanciou da orientação desta Corte Superior, que, antes mesmo do advento da Lei n. 14.112/2020, já reconhecia a possibilidade de criação de subclasses, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos.<br>Vide, nesse sentido, AgInt no REsp n. 1.743.785/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024; AgInt no REsp n. 2.089.658/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.172.168/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.<br>Desse modo, considerando que a parte agravante não logrou demonstrar que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou que o caso em exame apresentaria alguma distinção em relação aos precedentes invocados, deve ser mantida a decisão da Presidência.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.