ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. ARTS. 8º E 10 DA LEI 11.101/05. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.112/2020. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. É admissível a impugnação retardatária de crédito, nos termos do artigo 10 da Lei 11.101/05.<br>2. Incidência, na hipótese, do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Laminados Triunfo LTDA., em recuperação judicial, em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO - LEI 11.101/2005. IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA APÓS DECÊNDIO PREVISTO NO ART. 8º. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES TJ/AC. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.112/2020. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 10, § 6º. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.<br>1. "1. A Lei de Falências e Recuperação Judicial prevê a possibilidade de habilitação retardatária de créditos (Lei nº 11.101/2005, art. 10), admitido, inclusive, após a homologação do quadro geral de credores (§ 6º).<br>2. Se mesmo a habilitação tardia é possível, também o é a discussão sobre o valor já incluído desde o início na lista geral de credores pelo administrador, pois Cui licet quo est plus, licet utique quod est minus (quem pode o mais, pode o menos) (Precedentes TJAC - AI: 10013484220178010000, AC 1001348-42.2017.8.01.0000, Relator: Desa. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 20/10/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação 25/10/2017)<br>2. O advento da Lei 14.112/2020, de 24 de dezembro de 2020, que promoveu alterações na Lei 11.101/2005, trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro, a expressa previsão da impugnação retardatária, antes então só discutida e aceita no âmbito da jurisprudência e da doutrina (art. 10, §§ 7º, 8º e 9º).<br>3. Uma vez homologado o quadro geral de credores, deve a impugnação retardatária, ou seja, aquela requerida após o prazo de dez dias previstos no art. 8º, ser processada por meio de ação autônoma (art. 10, § 6º da LFR).<br>4. Recurso provido. Sentença cassada, para dar seguimento ao feito.<br>Alega violação dos artigos 7º, § 2º, e 8º, da Lei 11.101/05 sob o argumento de que não se admite a impugnação de crédito após o decêndio ocorrido após a publicação da lista de credores.<br>Pede o provimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. ARTS. 8º E 10 DA LEI 11.101/05. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.112/2020. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. É admissível a impugnação retardatária de crédito, nos termos do artigo 10 da Lei 11.101/05.<br>2. Incidência, na hipótese, do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>O Tribunal local cassou o provimento jurisdicional do primeiro grau que indeferiu a impugnação de crédito sob o fundamento de "que o advento da Lei 14.112/2020, de 24 de dezembro de 2020, que promoveu alterações na Lei 11.101/2005, trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro, a expressa previsão da impugnação retardatária, antes então só discutida e aceita no âmbito da jurisprudência e da doutrina" (e-STJ, fl. 232).<br>O entendimento desta Corte coincide com a jurisprudência desta Casa.<br>A saber:<br>DIREITO EMPRESARIAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. CRÉDITO CONCURSAL E CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DISTINÇÃO E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em sede de agravo de instrumento provido, admitiu impugnação de crédito como retardatária, mesmo apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005, determinando a análise do mérito pelo Juízo recuperacional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias pode ser recebida como impugnação retardatária.<br>III. Razões de decidir<br>3. A distinção entre créditos concursais e extraconcursais é relevante, pois os créditos extraconcursais não se submetem aos prazos e procedimentos da recuperação judicial, nos expressos termos do art. 49, caput e § 3º, da Lei 11.101/2005.<br>4. Na hipótese de impugnação, na qual o credor pretende discutir acerca da natureza do crédito, visando à sua exclusão dos efeitos da recuperação, não há que se falar em sujeição ao prazo do art. 8º da Lei 11.101/2005.<br>5. Ademais, a Lei 14.112/2020, que modernizou a Lei 11.101/2005, introduziu a possibilidade de impugnações retardatárias, equiparando-as às habilitações retardatárias, permitindo seu processamento até a homologação do quadro-geral de credores.<br>6. Assim, mesmo a impugnação intempestiva que visa à discussão do crédito de natureza concursal pode ser recebida como retardatária, desde que apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, aplicando-se as consequências legais previstas para habilitações retardatárias.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 2.175.392/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Havendo, pois, coincidência do acórdão de origem com a jurisprudência desta Casa, é invencível a incidência do verbete n. 83 da Súmula desta Casa, que tem aplicação ainda que o recurso especial seja interposto com fundamento na suposta violação da lei.<br>A propósito:<br>DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA DE VERBAS TRABALHISTAS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em apelação cível nos autos de sobrepartilha em divórcio, no qual se pleiteia a partilha de verbas trabalhistas recebidas a título de horas extras pelo recorrente, referentes ao período de constância do casamento.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela comunicabilidade das verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, determinando a partilha dos valores recebidos pelo recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as verbas trabalhistas recebidas a título de horas extras adquiridas durante a constância do casamento devem ser partilhadas no regime de comunhão parcial de bens.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem aplicou a jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece a comunicabilidade das verbas trabalhistas adquiridas na constância do casamento, mesmo que recebidas após a dissolução.<br>5. A interpretação do Tribunal local está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.<br>6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>Teses de julgamento: "1. As verbas trabalhistas adquiridas na constância do casamento, mesmo que recebidas após a dissolução, integram o patrimônio comum e devem ser partilhadas no regime de comunhão parcial de bens. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.659, VI; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.405.108/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.013.557/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.<br>(REsp n. 2.201.154/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.