ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL INADMISSÍVEL. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. No cumprimento de sentença não se admite rediscutir legitimidade e responsabilidade já acobertadas pela coisa julgada.<br>2. Na atualização do valor da causa para aferição da verba honorária, não incidem juros moratórios; os juros de mora sobre os honorários incidem a partir do trânsito em julgado. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO TREVO DO JARAGUÁ LTDA. contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) no cumprimento de sentença não se admite a rediscussão de matérias decididas na formação do título executivo judicial; b) afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois as questões foram apreciadas de forma fundamentada pelo Tribunal de origem; c) quanto aos honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da causa, na atualização do valor da causa não incidem juros moratórios; os juros de mora sobre os honorários incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, conforme precedentes; e d) a revisão pretendida, quanto à legitimidade e à inexigibilidade de aluguéis, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ (fls. 299-303).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, nulidade por falta de fundamentação e omissão no acórdão recorrido, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e a violação do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta ser indevida a aplicação de juros de mora na base de cálculo da verba sucumbencial.<br>Alega a violação dos arts. 23 e 71 da Lei 8.245/1991, defendendo a inexigibilidade dos aluguéis provisórios por ausência de liame jurídico e erro de procedimento quanto ao litisconsórcio; e não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e correção de erros de direito.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 320-326 na qual a parte agravada alega que a impugnação é tempestiva; que a rediscussão da legitimidade passiva e da responsabilidade pelos aluguéis provisórios esbarra na coisa julgada e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da Súmula 83/STJ; que a pretensão demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; e que, quanto aos honorários, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado sobre a verba honorária, conforme precedentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL INADMISSÍVEL. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. No cumprimento de sentença não se admite rediscutir legitimidade e responsabilidade já acobertadas pela coisa julgada.<br>2. Na atualização do valor da causa para aferição da verba honorária, não incidem juros moratórios; os juros de mora sobre os honorários incidem a partir do trânsito em julgado. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida apenas para corrigir o cálculo de atualização das custas judiciais, tendo sido mantida a legitimidade da executada para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença e a incidência de juros moratórios.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a formação de título executivo judicial e afastando a discussão sobre ilegitimidade após o trânsito em julgado; assentou a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado e que os honorários sucumbenciais são devidos em 10% sobre o valor atualizado da causa. Confira-se:<br>A ação renovatória foi julgada improcedente para fixar o prazo de 120 dias para "desocupação do imóvel, com aluguel de R$ 23.152,49 a partir de 28 de novembro de 2006, acrescido de correção anual pelo IGPM, até a desocupação do prédio. Em razão da improcedência da ação, imputo exclusivamente aos Autores as custas e despesas do processo e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, atualizado."<br>O Exequentes deram início a fase de cumprimento de sentença, calculando o débito em R$1.034.628,40 relativos à diferença dos aluguéis; mais R$27.337,48 pelas custas processuais e R$51.258,34 referente às verbas de sucumbência.<br>Imperativo reconhecer que o título executivo judicial se formou contra o Agravante no julgamento da ação renovatória, operando-se a coisa julgada, de modo que, nos termos dos art. 502 e 508 do CPC, a decisão é "imutável e indiscutível", e "considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".<br>Assim, após o trânsito em julgado, não cabe a discussão sobre a ilegitimidade da Agravante para responder pelo pagamento da diferença dos aluguéis de novembro de 2006 até a data da desocupação do imóvel, ainda que considerada a irregularidade do contrato de sublocação, circunstância que obstara a renovação do negócio, mas não exime o Agravante do pagamento do aluguel pelo uso da coisa  ..  (fls. 243-214).<br>Observo que a decisão agravada reafirmou o entendimento de que, no cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão de matérias decididas na formação do título executivo judicial, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ firma que, uma vez formada a coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite rediscussão da ilegitimidade passiva (AgInt no AREsp 1.634.582/SP e AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP).<br>5. O reconhecimento da ilegitimidade dos sócios dependeria, inevitavelmente, da rediscussão da legitimidade da própria empresa executada, o que não é admitido em sede de cumprimento de sentença.<br>6. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de grupo econômico, confusão patrimonial ou sucessão empresarial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>7. Constata-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.674.070/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. A parte agravante, em sede de agravo recurso especial, impugnou todos os fundamentos dispostos na decisão agravada, a denotar a inaplicabilidade do óbice da Súmula 182/STJ. Provimento do agravo interno, com julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.<br>2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, no cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 482-484, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.394.260/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>No que se refere à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, verifico que foi consignado na decisão agravada que as questões foram apreciadas de forma suficiente e fundamentada.<br>Assim, se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Quanto aos honorários, foi consignado na decisão agravada que, na atualização do valor da causa para aferição da verba honorária sucumbencial, não incidem juros moratórios, os quais passam a incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, nos termos da jurisprudência desta Corte. A saber:<br>Por fim, o Agravante sustenta o excesso de execução em razão do acréscimo dos juros de mora sobre a base de cálculo da verba honorária fixada em 10% do valor atualizado da causa.<br>Os honorários devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, de forma autônoma, do trânsito em julgado da decisão até a data do cálculo, nos termos do art. 85, §16, do CPC  ..  (fl. 214).<br>Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação que se firmou na jurisprudência desta Corte no sentido de que, na atualização do valor da causa, para aferição da verba honorária sucumbencial, não incidem juros moratórios, os quais passam a incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, ocorrendo, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SÚMULA 83/STJ. PENALIDADE DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Na atualização do valor da causa, para aferição da verba honorária sucumbencial, não incidem juros moratórios, os quais passam a incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou.<br>2. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial.<br>3. Na hipótese, as instâncias de origem afastaram a aplicação da penalidade processual, considerando peculiaridades do caso concreto.<br>A revisão de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, medida inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.365.174/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES.<br>1. A controvérsia cinge-se ao termo inicial da contabilização dos juros de mora em casos de execução de honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da causa.<br>2. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/12/2019).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.557.042/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Como consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem não determinou a incidência de juros de mora sobre a atualização do valor da causa, como alegado nas razões do recurso da agravante.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.