ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOTEAMENTO IRREGULAR. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto pela Organização Não Governamental Futurong contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a sua responsabilização solidária pelo parcelamento irregular do solo e comercialização dos lotes.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode ser responsabilizada solidariamente por irregularidades em loteamento, mesmo sem ter participado diretamente do contrato de compra e venda com a autora.<br>3. O Tribunal de origem analisou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva da agravante, considerando sua participação no loteamento irregular e na comercialização dos lotes. Ausência de ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>4. A responsabilização da ONGF agravante, ainda que não tenha sido parte no contrato celebrado diretamente com a autora por José Lima da Silva, decorre de sua efetiva inserção na cadeia de fornecimento no caso concreto, evidenciada por elementos objetivos de sua atuação no empreendimento, os quais fundamentaram o reconhecimento da ilicitude civil pelo Tribunal de origem.<br>5. Entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de admitir a responsabilidade solidária sempre que demonstrada a participação na cadeia de fornecimento do produto ou serviço.<br>6. Afastar a participação concreta da Futurong no empreendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de excluir sua atuação no parcelamento do solo e na comercialização dos lotes, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela ONGF - Organização Não Governamental Futurong - Ação Social Cultural contra a decisão de fls. 1.187/1.195, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, com o fundamento de que existem elementos concretos, apontados no acórdão recorrido, que justificam a responsabilização solidária da agravante no parcelamento irregular do solo e na comercialização dos lotes.<br>Por isso, considerei que não houve ofensa aos arts. 186 e 265 do Código Civil, ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nem aos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Além disso, afastar a responsabilidade da recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, fazendo incidir, no caso, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Imóvel. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais. Aplicação do CDC. Legitimidade passiva dos corréus caracterizada. Implantação de loteamento clandestino que teve a participação de todos os requeridos. Corrés Futurong e De Carlos que, cientes da irregularidade do imóvel, beneficiaram-se do negócio jurídico entabulado entre o corréu José Lima e a autora. Solidariedade passiva dos integrantes da cadeia de consumo. Dicção do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Incontroverso o caráter irregular do loteamento em que está localizado o terreno adquirido pela autora. Rescisão contratual que é medida de rigor. Responsabilidade dos requeridos pela restituição das quantias pagas, sem direito à retenção de qualquer percentual. Sentença modificada apenas quanto ao montante a ser restituído que representa a quantia efetivamente comprovada nos autos (R$ 25.842,40). Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Quantum indenizatório mantido, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso desprovido dos corréus ONGF Organização Não Governamental Futurong Ação Sociocultural e José Lima da Silva e recurso parcialmente provido da corré De Carlos Imóveis S/C Ltda.<br>A agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao não enfrentar adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, alega que o Tribunal de origem deixou de analisar os vícios apontados nos embargos de declaração, limitando-se a considerá-los como mero inconformismo da parte, sem enfrentar os erros de premissa fática relevantes para o reconhecimento da ilegitimidade passiva.<br>Argumenta, também, que foram violados os arts. 186, 265, 1.196, 1.228 e 1.245 do Código Civil, pois não teria mais posse ou ingerência sobre o imóvel na data da comercialização do lote à autora da ação originária e a sua formal condição de proprietária decorre apenas de entraves cartorários, não havendo justificativa para sua responsabilização.<br>Além disso, teria sido violado o art. 485, VI, do CPC, pois deveria ter sido reconhecida a sua ilegitimidade passiva. Alega que a responsabilização imposta baseou-se em elementos extraídos de ação civil pública que ainda não transitou em julgado, o que compromete o devido processo legal e a segurança jurídica.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a recorrente não integraria a cadeia de fornecimento da relação de consumo discutida na demanda.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fl. 1.238).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOTEAMENTO IRREGULAR. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto pela Organização Não Governamental Futurong contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a sua responsabilização solidária pelo parcelamento irregular do solo e comercialização dos lotes.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode ser responsabilizada solidariamente por irregularidades em loteamento, mesmo sem ter participado diretamente do contrato de compra e venda com a autora.<br>3. O Tribunal de origem analisou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva da agravante, considerando sua participação no loteamento irregular e na comercialização dos lotes. Ausência de ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>4. A responsabilização da ONGF agravante, ainda que não tenha sido parte no contrato celebrado diretamente com a autora por José Lima da Silva, decorre de sua efetiva inserção na cadeia de fornecimento no caso concreto, evidenciada por elementos objetivos de sua atuação no empreendimento, os quais fundamentaram o reconhecimento da ilicitude civil pelo Tribunal de origem.<br>5. Entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de admitir a responsabilidade solidária sempre que demonstrada a participação na cadeia de fornecimento do produto ou serviço.<br>6. Afastar a participação concreta da Futurong no empreendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de excluir sua atuação no parcelamento do solo e na comercialização dos lotes, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que não merece prosperar o agravo interno interposto pela ONGF - Organização Não Governamental Futurong, uma vez que não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão recorrida, nem aqueles que embasaram o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).<br>Inicialmente, em relação à alegada violação aos arts. 1.196, 1.228 e 1.245 do Código Civil, não há dúvida de que tais dispositivos não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ.<br>No que se refere à suposta afronta aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, definitivamente, não há como acolher os argumentos expostos pela agravante.<br>Observo que o acórdão recorrido analisou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva da Organização Não Governamental Futurong, examinando a existência da ação civil pública sobre matéria ambiental relacionada ao terreno, a venda anterior realizada pela ONG para José Lima da Silva, a ausência de participação da recorrente no contrato e suas eventuais ações e omissões no período entre a alienação do terreno inteiro e a celebração dos contratos individuais com cada comprador. Confira-se (fls. 1.010/1.033):<br>Prima facie, afastam-se as alegações de ilegitimidade passiva suscitadas pelas corrés ONGF Organização Não Governamental Futurong Ação Sociocultural e De Carlos Imóveis S/C Ltda. (..)<br>Melhor esclarecendo, a ação só pode ser exercida por quem se diz titular de uma relação ou situação jurídica (legitimidade ativa) em face de quem figure como responsável pelo cumprimento da obrigação correspondente (legitimidade passiva).<br>In casu, os pedidos iniciais (rescisão contratual e recebimento das indenizações) têm como causa de pedir a irregularidade do loteamento clandestino em que se localiza o terreno adquirido pela autora.<br>Embora no contrato de compra e venda objeto dos autos (fls. 40/43) figure somente o corréu José Lima da Silva como vendedor do lote, fácil constatar nos autos a participação ativa das demais corrés na negociação do terreno em que se localiza o loteamento irregular (Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda sobre Imóvel de fls. 27/32), sendo possível considerar que todos contribuíram para a implementação do referido loteamento. (..)<br>Note-se que a autora aduz veementemente que a corré De Carlos Imóveis executa a parte de propaganda e intermediação na venda individual dos lotes.<br>No tocante à corré Futurong, destaca-se que figurou no polo passivo da ação civil pública nº 1044492-08.2017.8.26.0053. Naqueles autos, foram afastadas as mesmas alegações tecidas em sua apelação quanto ao fato de que não era mais a proprietária do terreno quando ocorreu a alienação individual do lote à autora. Segue trecho retirado do aresto proferido na ação civil pública, neste fragmento:<br>"(..) Aliás, conquanto tenha apresentado nesta demanda alegações contraditórias acerca de possíveis transações que teria feito em relação à porções da área, consta da documentação existente nos autos que, na representação encaminhada pela ONGF ao Ministério Público (fls. 1.539/1.540), a ONGF informou que possuía a titularidade formal da área objeto da matrícula nº 26.617 do 11º CRI e compromissou a venda a totalidade da área a José Lima da Silva, sem realizar registro, comunicando a transação à Secretaria Municipal do Meio Ambiente/Divisão de Gestão Descentralizadora Sul 3, alegando ter tomado conhecimento apenas em janeiro de 2018 que estaria ocorrendo movimentação de terra e arruamento suspeito para fins de loteamento. Contudo, a primeira notificação sobre o loteamento irregular que lhe foi encaminhada pela Municipalidade data de março de 2016 - fl. 530) e, mais ainda, na própria contestação, a corré ONGF admitiu que tinha ciência da implantação do loteamento em área de sua propriedade desde final de 2015, ou seja, antes mesmo dos alegados compromissos de compra e venda de parte do terreno firmado com terceiros, registra-se, apresentados apenas quando da propositura desta ação civil pública. Desse modo, inegável que referida corré tinha pleno conhecimento do parcelamento ilegal do solo que ocorria em área de sua propriedade, contígua àquela onde estabeleceu sua sede, antes mesmo de qualquer compromisso de venda firmado com terceiros, tudo levando a crer que deu início a uma série de desmembramentos irregulares, sem prévia formalização no ofício predial (sem a formação antecedente de matrículas distintas para cada lote desmembrado), atuando, assim, como causa eficiente para a formação posterior do loteamento. (fls. 2130/2131 dos autos nº 1044492-08.2017.8.26.0053)".<br>Em acréscimo, as requeridas respondem por integrar a cadeia de consumo.<br>Reza o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor que: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, logo, todos aqueles que participaram do fornecimento do serviço ou produto ao consumidor devem responder solidariamente pelos danos por ele sofridos. (..)<br>Restou incontroverso nos autos o caráter irregular do loteamento realizado no imóvel de matrícula nº 26.617, do 11º CRI de São Paulo, conforme julgamento realizado nos autos da Ação Civil Pública nº 1044492-08.2017.8.26.0053.<br>As apelações interpostas contra a sentença proferida no processo acima referidas foram julgadas em 13.08.2020, ocasião em que ficou mantida a responsabilidade da corré Futurong pelo parcelamento ilegal do solo, ocorrido em área de sua propriedade antes mesmo de qualquer compromisso de compra e venda firmado com terceiros.<br>Releve-se que no aresto constou, ainda, que a análise das provas dos autos permitiu concluir que a Futurong deu início a uma série de desmembramentos irregulares, atuando, assim, de forma eficiente para a formação posterior do loteamento.<br>Essa fundamentação, apresentada no voto condutor da relatora, Desembargadora Anna Paula Dias da Costa, demonstra de forma inequívoca que não há omissão ou contradição quanto a esse ponto, uma vez que a questão da legitimidade passiva foi expressamente apreciada e decidida.<br>A decisão do Tribunal local foi contrária aos interesses da recorrente, mas não se pode afirmar que seja carente de fundamentação, omissa ou contraditória, uma vez que apresentou ampla justificativa ao demonstrar, de forma clara, a efetiva participação da Futurong no loteamento irregular e na comercialização dos lotes.<br>Nessa linha, tampouco se sustenta a afirmação de que "a decisão agravada ignorou que o contrato de compra e venda foi celebrado exclusivamente entre a autora e o corréu José Lima da Silva, sem qualquer participação da Agravante" (fl. 1.213).<br>O conteúdo da decisão singular (fls. 1.187/1.195), por sua vez, aponta justamente em sentido oposto, como se verifica no seguinte trecho:<br>No presente caso, não há dúvida de que a demanda se restringe à relação contratual entre a autora, ora agravada, e José Lima da Silva, não se confundindo com a lide ambiental em tramitação na ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo.<br>Isso não impede, entretanto, que elementos concretos de prova identificados naquela ação tenham sido considerados para estabelecer a participação efetiva da ONG agravante, tanto no parcelamento irregular do solo quanto na comercialização dos lotes.<br>Em que pese não tenha figurado diretamente no contrato celebrado entre as partes, a recorrente integrou a cadeia de fornecimento do produto, conforme demonstrado nos autos a partir da análise da ação civil pública ambiental, que revelou elementos inequívocos de sua atuação no próprio empreendimento, o que caracteriza a sua corresponsabilidade pelo ilícito civil apontado.<br>Além de ter examinado, de forma expressa, a alegação de que a Futurong não integrou o contrato celebrado entre as partes, destaquei que a mera demora na formalização da transferência de propriedade não implicaria, por si só, a inserção da recorrente na cadeia de fornecimento do lote adquirido pela autora, uma vez que o vínculo contratual estabelecido entre eles possui natureza jurídica distinta daquele anteriormente pactuado com José Lima da Silva.<br>O acórdão do TJSP não se limitou, contudo, a apontar que a agravante era proprietária ou tinha a posse do imóvel, tampouco que apenas tardou a realizar os atos para efetiva mudança da propriedade. Pelo contrário, registrou expressamente que, "além de integrarem a mesma cadeia de consumo, logrou êxito a autora em demonstrar a existência de fortes indícios quanto à atuação das referidas empresas em conjunto com José Lima da Silva, justamente com a intenção de promoverem a venda irregular dos lotes".<br>Além disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo apontou que "consta informação que José é beneficiário do auxílio emergencial do Governo Federal e reside em bairro humilde na periferia de São Paulo, situação totalmente incompatível com a aquisição do terreno de propriedade da Futurong pelo valor de R$ 3.500.000,00".<br>Anotando que "tais fatos não foram objeto de impugnação específica", o Tribunal de origem entendeu que "os requeridos devem responder pelo ressarcimento determinado, podendo discutir em sede própria os limites da responsabilidade de cada um, bem como eventual direito de regresso".<br>Na sentença, quanto à responsabilidade específica da agravante, Organização Não Governamental Futurong, destaca-se a seguinte argumentação:<br>Por fim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas, anterior proprietária do imóvel e intermediadora do negócio jurídico de fundo, beneficiadas com a alienação do bem, respondendo, em tese, solidariamente, por eventual ilícito atribuído, inviabilidade do loteamento de fundo. (..)<br>Conforme se observa dos autos da Ação Civil Pública nº 1044492-08.2017.8.26.0053, julgada procedente, houve reconhecimento da irregularidade do parcelamento do imóvel situado em zona de proteção ambiental, determinada a desocupação do local, com apresentação de programa de restituição da gleba ao estado anterior e recuperação da área degradada.<br>Estando o terreno em situação irregular, por estar localizado em área qualificada como ZEPAM - Zona Especial de Proteção Ambiental, não poderá a autora usufruir do imóvel, razão pela qual plenamente justificável a rescisão pretendida.<br>Na verdade, da análise da documentação carreada aos autos, resta evidente a simulação da venda pela correquerida Futurong do imóvel eivado de vícios ao correquerido José Lima, que por sua vez implantou loteamento em desacordo com a legislação pertinente, sem aprovação da administração municipal e dos demais órgãos competentes, alienação das frações a terceiros de boa-fé com intermediação da correquerida De Carlos Imóveis.<br>Assim, não se desincumbindo a parte requerida do seu ônus processual, prova de fato extintivo ou modificativo do direito reclamado, artigo 373, II, do CPC, prospera integralmente a pretensão deduzida nos autos.<br>Comprovada a aquisição do lote pela autora, bem como os pagamentos das parcelas realizados a esse título, recibos e posse das notas promissórias vencidas, de rigor a restituição integral da quantia à autora, resguardado aos correqueridos eventual regresso em face dos beneficiários dos pagamentos em sede própria.<br>No acórdão recorrido, além das razões transcritas anteriormente, a fundamentação foi aprofundada para justificar a condenação solidária da Futurong, conforme destacado no voto condutor:<br>Destaca-se que, ao contrário do que defende o corréu José Lima da Silva em seu recurso, a despeito da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, o caráter irregular do loteamento é certo, pois não há mais recurso pendente de julgamento sobre esta questão.<br>Aliás, ao julgar recentemente os embargos de declaração nº 1044492-08.2017.8.26.0053/50006, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente assim dispôs:<br>"(..) Oportuno destacar que referido Recurso Especial não anulou o acórdão que julgou os recursos de apelação e que confirmou em parte a r. sentença de primeiro grau, portanto, não acarretará novo julgamento da Ação Civil Pública e alteração dos pedidos formulados pelo autor que já foram acolhidos".<br>Feito o registro, não merece qualquer reparo a sentença ao reconhecer a existência de causa relevante para a rescisão do contrato de compra e venda de fls. 40/43, com a qual concordou o corréu José Lima (fls. 748/749).<br>Não se sustenta, porém, a tese de que a demandante tinha ciência dos problemas que envolviam o terreno por ela adquirido.<br>No contrato sub judice não há menção alguma ao fato de o imóvel estar localizado em área de proteção ambiental, não sendo possível supor a ciência da autora quanto aos desdobramentos advindos de reconhecimento de seu caráter irregular nos autos da ação civil pública que, aliás, foi ajuizada em 21.09.2017, ou seja, posteriormente à aquisição do imóvel.<br>Neste passo, os elementos dos autos convergem para a versão trazida na exordial quanto ao fato de que a requerente tomou conhecimento da situação apenas em julho de 2.021, quando soube do início das demolições determinadas no âmbito do processo acima mencionado, bem como da proibição de novas construções no local.<br>Diante da evidente impossibilidade de regularização da situação do imóvel e, consequentemente, da transferência de sua posse e propriedade à autora, esta faz jus à imediata rescisão do contrato, nos termos do artigo 475, do CC.<br>Em decorrência, devem ser restituídos integralmente os valores pagos por ela a títulos de parcelas, não sendo permitida a retenção de nenhum percentual. (..)<br>Não se desconhece que não há nos autos de que as corrés Futurong e De Carlos tenham recebido diretamente as quantias em questão.<br>No entanto, além de integrarem a mesma cadeia de consumo, logrou êxito a autora em demonstrar a existência de fortes indícios quanto à atuação das referidas empresas em conjunto com José Lima da Silva, justamente com a intenção de promoverem a venda irregular dos lotes.<br>Pondere-se que, às fls. 05/06 consta informação que José é beneficiário do auxílio emergencial do Governo Federal e reside em bairro humilde na periferia de São Paulo, situação totalmente incompatível com a aquisição do terreno de propriedade da Futurong pelo valor de R$ 3.500.000,00, venda intermediada pela De Carlos Imóveis (fls. 27/32).<br>Veja-se que tais fatos não foram objeto de impugnação específica.<br>A evidência os requeridos devem responder pelo ressarcimento determinado, podendo discutir em sede própria os limites da responsabilidade de cada um, bem como eventual direito de regresso.<br>Os fundamentos apresentados, portanto, não se limitam à mera responsabilização da Futurong pelo fato de continuar sendo, mesmo após a venda para José Lima da Silva, proprietária do terreno. Ao contrário, indicam elementos concretos que demonstram que o contrato de compra e venda celebrado posteriormente com a autora foi apenas a etapa final de "uma série de desmembramentos irregulares, atuando, assim, de forma eficiente para a formação posterior do loteamento" (fl. 1.019).<br>Conforme devidamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, a condenação solidária da agravante, da empresa De Carlos Imóveis e do demandado José Lima da Silva tem diversos fundamentos, entre os quais a ação civil pública nº 1044492-08.2017.8.26.0053, na qual ficou evidenciado o parcelamento irregular do solo e o loteamento indevido do imóvel.<br>Não há dúvida de que a demanda tratada neste recurso se restringe à relação contratual entre a autora, ora agravada, e José Lima da Silva, não se confundindo com a lide ambiental em tramitação na ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP).<br>Isso não impede, entretanto, que elementos de convencimento lançados naquela ação tenham sido considerados para estabelecer a participação efetiva da ONG agravante, tanto no parcelamento irregular do solo quanto na comercialização dos lotes.<br>Sobre esse aspecto específico, vale destacar que, em seu voto condutor, a Desembargadora Anna Paula Dias da Costa transcreveu trecho da decisão judicial proferida na ação civil pública nº 1044492-08.2017.8.26.0053, que expressamente consignou:<br>"(..) Contudo, a primeira notificação sobre o loteamento irregular que lhe foi encaminhada pela Municipalidade data de março de 2016 - fl. 530) e, mais ainda, na própria contestação, a corré ONGF admitiu que tinha ciência da implantação do loteamento em área de sua propriedade desde final de 2015, ou seja, antes mesmo dos alegados compromissos de compra e venda de parte do terreno firmado com terceiros, registra-se, apresentados apenas quando da propositura desta ação civil pública.<br>Desse modo, inegável que referida corré tinha pleno conhecimento do parcelamento ilegal do solo que ocorria em área de sua propriedade, contígua àquela onde estabeleceu sua sede, antes mesmo de qualquer compromisso de venda firmado com terceiros, tudo levando a crer que deu início a uma série de desmembramentos irregulares, sem prévia formalização no ofício predial (sem a formação antecedente de matrículas distintas para cada lote desmembrado), atuando, assim, como causa eficiente para a formação posterior do loteamento (..)". (Fls. 1.017/1.018).<br>Também neste ponto o agravo interno não merece ser acolhido.<br>Afinal, inexiste exigência legal que condicione a análise da pretensão individual da autora - voltada à rescisão do contrato de compra e venda, cumulada com pedido de indenização - ao trânsito em julgado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para tratar de eventuais danos ambientais.<br>Neste momento, cabe estabelecer uma distinção, inclusive, quanto ao entendimento consolidado pela Segunda Seção deste STJ no Tema 923 dos recursos repetitivos, assim redigido:<br>Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais.<br>Como bem registrado pelo relator, Ministro Luis Felipe Salomão, "a questão controvertida - e único objeto da afetação ao rito dos recursos repetitivos - consiste em definir a necessidade ou não de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR até o julgamento das Ações Civis Públicas em trâmite na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba".<br>A agravada, Vera Lúcia dos Santos Ferreira, ao contrário, não busca rediscutir os aspectos jurídicos da lide coletiva ambiental, muito menos pleiteia indenização por esse possível dano, mas apenas pretende, de forma autônoma, a resolução do contrato, diante da já reconhecida irregularidade do loteamento e da inviabilidade de utilização do imóvel.<br>O desfecho da ação proposta pelo MPSP, portanto, não interfere nesta controvérsia, pois a impossibilidade fática de usufruir do terreno torna inevitável a rescisão do negócio jurídico.<br>Por isso, na situação aqui analisada, não faz sentido falar em suspensão do processo para fins de aguardar o trânsito em julgado na ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo.<br>A responsabilização da ONGF agravante, ainda que não tenha sido parte no contrato celebrado diretamente com a autora por José Lima da Silva, decorre de sua efetiva inserção na cadeia de fornecimento no caso concreto, evidenciada por elementos objetivos de sua atuação no empreendimento, os quais fundamentaram o reconhecimento da ilicitude civil pelo Tribunal de origem.<br>Diante desse contexto, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de admitir a responsabilidade solidária sempre que demonstrada a participação na cadeia de fornecimento do produto ou serviço. A propósito, vale observar:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ENTREGA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. Relativamente à responsabilidade pela falha na prestação do serviço, é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela responsabilidade solidária da agravante em relação à entrega do veículo ao consumidor, fundamentando-se na falha da empresa em gerenciar adequadamente as informações necessárias para a formalização da compra e considerando, ainda, sua participação na cadeia de consumo. Nesse contexto, a modificação das conclusões contidas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.163.934/SP. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgamento em 18.11.2024. DJEN 29.11.2024). Original sem grifos.<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento do STJ é no sentido de que, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços. Precedentes.<br>2. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.729.593/SP, desta relatoria, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, no caso de atraso na entrega do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é presumido o prejuízo do comprador, consistente na injusta privação do bem, a ensejar a reparação material.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.822.431/SP. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Julgamento em 8.6.2020. DJe em 12.6.2020). Original sem grifos.<br>Com isso, a partir das premissas estabelecidas no acórdão do TJSP, constato, no caso concreto, que não houve ofensa aos arts. 186 e 265 do Código Civil, ao art. 485, VI, do CPC, nem aos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.<br>Devidamente fixada a responsabilidade solidária da recorrente, em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, afastar a participação concreta da Futurong no empreendimento, ao lado de José Lima da Silva e Elias Belchior da Silva, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de excluir sua atuação no parcelamento do solo e na comercialização dos lotes, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.