ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. EXCEÇÕES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE. ATOS CONSTRITIVOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL.<br>1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão singular proferida no âmbito da recuperação judicial, que indeferiu pedido de liberação ou remessa de valores penhorados em execução de título extrajudicial em curso perante outro juízo.<br>2. A regra de competência do juízo da recuperação judicial não é universal. Créditos garantidos por alienação fiduciária possuem natureza extraconcursal e, por isso, não se submetem aos efeitos da recuperação.<br>3. Não bastasse, ultrapassado o stay period, o princípio da preservação da empresa não pode prevalecer de forma absoluta a ponto de obstar o prosseg uimento da execução de crédito extraconcursal no juízo competente, cabendo ao juízo executivo apenas zelar pela observância da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC).<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Termaq - Terraplenagem Construção Civil e Escavações Ltda. (em recuperação judicial) e outra, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP), assim ementado (fl. 210):<br>EMENTA Recuperação judicial  Pedido de suspensão ou levantamento de penhora determinada por outro Juízo  Indeferimento  Uma recuperação judicial conforma um procedimento concursal limitado e, apesar da imprópria utilização das expressões "Juízo universal" e "universalidade" em alguns julgados, não serve para uma ampla e total rediscussão de todas as relações jurídicas atinentes à empresa recuperanda - Há demandas e atos judiciais que, por envolverem créditos e direitos extraconcursais ou situações precedentes e que não impactam imediatamente o patrimônio da empresa, não se submetem à competência do Juízo recuperacional (STJ, CC 123.116-SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 03/11/2014)  Decisão mantida  Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados (fls. 245-250).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, inciso III e § 7º-A, 47, 49 e 59 da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020.<br>Sustenta que a competência para deliberar sobre atos de constrição que recaiam sobre ativos financeiros da recuperanda é do juízo da recuperação judicial, em atenção ao princípio da preservação da empresa, com fundamento nos arts. 47 e 6, § 7º-A, da Lei 11.101/2005.<br>Defende que o crédito executado pelo BDI NPL - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial por ter origem anterior ao pedido, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, devendo ser satisfeito conforme o plano aprovado e homologado.<br>Argumenta que, com a aprovação e homologação do plano, operou-se a novação das dívidas sujeitas, impondo a extinção da execução individual n. 1084303-33.2014.8.26.0100, à luz do art. 59 da Lei 11.101/2005.<br>Alega a impossibilidade de manutenção de penhora decorrente de demanda judicial cujo crédito se sujeita à recuperação judicial, por força do art. 6, inciso III, da Lei 11.101/2005.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 276).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. EXCEÇÕES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE. ATOS CONSTRITIVOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL.<br>1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão singular proferida no âmbito da recuperação judicial, que indeferiu pedido de liberação ou remessa de valores penhorados em execução de título extrajudicial em curso perante outro juízo.<br>2. A regra de competência do juízo da recuperação judicial não é universal. Créditos garantidos por alienação fiduciária possuem natureza extraconcursal e, por isso, não se submetem aos efeitos da recuperação.<br>3. Não bastasse, ultrapassado o stay period, o princípio da preservação da empresa não pode prevalecer de forma absoluta a ponto de obstar o prosseg uimento da execução de crédito extraconcursal no juízo competente, cabendo ao juízo executivo apenas zelar pela observância da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC).<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra decisão singular proferida no âmbito da recuperação judicial, que indeferiu o pedido das recuperandas de expedição de ofício ao juízo da 44ª Vara Cível do Foro Central para liberação ou remessa de valores que foram objeto de penhora na execução de título extrajudicial n. 1084303-33.2014.8.26.0100, movida por BDI NPL - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, em face da agravante Termaq.<br>No agravo de instrumento, as partes sustentaram (i) a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre constrições em ativos financeiros da recuperanda, diante da ausência de excussão da garantia fiduciária; (ii) a sujeição do crédito executado aos efeitos da recuperação judicial por ser anterior ao pedido; e (iii) a aprovação do plano de recuperação com consequente novação do crédito, o que deveria impor a extinção da execução individual proposta pelo BDI NPL - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que demandas ou atos judiciais envolvendo créditos e direitos extraconcursais não se submetem à competência do juízo recuperacional, não havendo universalidade do juízo para ampla rediscussão de relações jurídicas da empresa.<br>As agravantes opuseram embargos de declaração para fins de prequestionamento e com fundamento no art. 489, § 1º, IV, do CPC, alegando que o acórdão não teria fundamentação adequada e que não considerou o disposto nos artigos 47, 49 e 59 da Lei 11.101/2005.<br>Os embargos foram rejeitados.<br>Sobreveio, então, o recurso especial, o qual entendo que não merece prosperar.<br>No tocante à competência para a realização de atos de constrição de bens ou valores da empresa em recuperação judicial, esta Corte entende que, "com a edição da Lei 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (..)" (CC n. 110.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2010).<br>A regra da competência universal do juízo da recuperação, contudo, comporta exceções, como é o caso dos créditos garantidos por alienação fiduciária.<br>O art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 expressamente afasta os créditos decorrentes de propriedade fiduciária dos efeitos da recuperação judicial. Por sua vez, o art. 6º, § 7º-A, incluído pela Lei 11.101/2005, estabelece que as proibições de atos constritivos constantes do art. 6º, III, não se aplicam aos créditos referidos no § 3º do art. 49, justamente porque não se submetem ao juízo recuperacional:<br>Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.<br>(..)<br>§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.<br>Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:<br>(..)<br>III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)<br>(..)<br>§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)<br>A jurisprudência desta Corte Superior reafirma a exclusão dos créditos garantidos por alienação fiduciária dos efeitos da recuperação judicial, independentemente do momento em que formados, por possuírem natureza extraconcursal:<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A execução individual de crédito extraconcursal não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas determinar o sobrestamento de atos de constrição sobre bens de capital essenciais durante o período de blindagem patrimonial.<br>2. Dinheiro não se enquadra no conceito de bem de capital, não cabendo ao juízo da recuperação determinar a substituição dos atos de constrição.<br>3. A alegação de que a penhora inviabilizaria a atividade empresarial não pode ser examinada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Não houve falha na prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que enfrentou a questão de modo expresso e fundamentado.<br>5. Não havendo probabilidade de êxito do recurso especial, inviável a atribuição de efeito suspensivo.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na TutCautAnt n. 917/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PROSSEGUIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO<br>SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial, possuindo natureza extraconcursal.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.917.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025)<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. STAY PERIOD. FALTA DE PREQUESTIONAENTO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS A PERFORMAR. EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO. RENÚNCIA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a extraconcursalidade de crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis não performados.<br>2. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que o crédito garantido fiduciariamente não se submete à recuperação judicial, pois é de propriedade resolúvel do credor, independentemente do momento em que é performado.<br>3. A extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária ou cessão fiduciária de crédito limita-se ao valor do bem dado em garantia, devendo eventual saldo devedor ser habilitado como crédito quirografário.<br>4. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, não se caracterizando com a execução do título.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.176.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)<br>Não bastasse, no presente caso, a recorrente informa (fl. 16) que o plano de recuperação judicial já foi aprovado em assembleia geral de credores e homologado pelo juízo de origem, tendo sido superado, portanto, o período de suspensão das execuções contra a recuperanda (stay period).<br>Segundo decidido no Conflito de Competência n. 191.533/MT, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze (Segunda Seção, DJe 26/4/2024), não subsiste a competência do Juízo da recuperação judicial para exercer controle sobre atos constritivos praticados no bojo de execuções individuais de créditos extraconcursais após o decurso do prazo de blindagem, mesmo quando incidentes sobre bens supostamente essenciais à atividade empresarial.<br>No precedente, esta Corte assentou que, ultrapassado o stay period, o princípio da preservação da empresa não pode prevalecer de forma absoluta a ponto de obstar o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal no juízo competente, cabendo ao juízo executivo apenas zelar pela observância da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), podendo, se necessário, cooperar com o juízo da recuperação para fins de instrução quanto à essencialidade do bem, se for o caso. Confira-se a ementa do julgado:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.<br>1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal - sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020).<br>2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period.<br>3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.<br>4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.<br>4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.<br>5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. 6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista. (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>Haja vista que a decisão agravada está em plena concordância com a lei falimentar e com a jurisprudência deste Tribunal, não vislumbro fundamentos para sua alteração, devendo ser mantida a decisão quanto à incompetência do juízo recuperacional para decidir sobre a penhora realizada por outro juízo.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.