ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno ajuizado em face de decisão de fls. 557/561, na qual foi dado provimento ao recurso especial da seguradora para julgar improcedente o pedido da parte autora.<br>Defende a possibilidade de equiparação de doenças ocupacionais a acidente de trabalho, e que a doença do agravante é equiparada a acidente de trabalho, inclusive para fins securitários, ao demonstrar que a atividade habitual desencadeou/agravou suas sequelas.<br>Afirma que são abusivas as cláusulas que preveem o risco excluído para doenças ocupacionais, notadamente porque o seguro foi contratado com o intuito de proteger a profissão do agravante.<br>Aduz que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a doença oriunda de esforços repetitivos está incluída no conceito de acidente pessoal definido nas apólices securitárias.<br>Impugnação às fls. 578/582.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela agravante não afastam a conclusão do decisório agravado, razão por que o presente recurso não merece prosperar.<br>A decisão recorrida julgou recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 375/376):<br>Recurso de apelação da seguradora.<br>Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MÉRITO - INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL POR ACIDENTE - DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente e parcial por acidente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se (a) a autora faz jus à indenização securitária em caso de invalidez permanente por acidente, (b) há abusividade na cláusula que exclui da cobertura a lesão por doença do trabalho, (c) há cobertura na vigência do contrato.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É abusiva a cláusula que exclui da cobertura a invalidez decorrente de debilidade agravada pelo desempenho profissional.<br>4. Comprovado nos autos que o segurado possui invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trabalho, resta configurado o enquadramento da cobertura securitária de invalidez permanente decorrente de acidente, conforme apólice vigente na ocasião das lesões.<br>5. Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.112), "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora."<br>6. O segurado faz jus ao recebimento de valor proporcional ao grau de sua invalidez, se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de indenização para a invalidez parcial e permanente do beneficiário, em conformidade com os percentuais trazidos na tabela nele prevista e o capital segurado, o que não foi observado na sentença recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Dispositivos relevantes: art. 422, do Código Civil; art. 21, da Lei n.8.213/91.<br>Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1191204/MG, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1854076/SC; tema repetitivo 1112.<br>Recurso de apelação do autor.<br>Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MÉRITO - VALOR PROPORCIONAL AO CAPITAL SEGURADO - OBSERVÂNCIA DA TABELA CONSTANTE NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente e parcial por acidente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em saber se o quantum indenizatório estabelecido na sentença, esta de acordo com a extensão da lesão, o valor do capital segurado e a tabela constante nas condições gerais do seguro.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.112), "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." 4. O segurado faz jus ao recebimento de valor proporcional ao grau de sua invalidez, se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de indenização para a invalidez parcial e permanente do beneficiário, em conformidade com os percentuais trazidos na tabela nele prevista e o capital segurado, o que não foi observado na sentença recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Jurisprudência relevante citada: Tema 1112 do STJ.<br>Trata-se na origem de ação de indenização securitária proposta por Emerson Roberto Murro contra Companhia de Seguros Previdência do Sul, alegando que desenvolveu doenças ocupacionais incapacitantes durante seu trabalho e que a indenização securitária é garantida no caso de acidente de trabalho por equiparação.<br>A sentença julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o direito à indenização securitária proporcional à sua invalidez, considerando a equiparação da doença a acidente de trabalho.<br>A Corte local, ao analisar as apelações interpostas por ambas as partes, negou provimento aos recursos para manter a sentença que condenou a seguradora ao pagamento de indenização proporcional ao grau de invalidez do segurado. Confira- se (e-STJ, fls. 384/391):<br>(..)<br>Na hipótese, o requerente é beneficiário da apólice de seguro coletivo n. 16009930000166, proposta n. 141318, certificado n. 3353213, que possui cobertura de morte, invalidez permanente total ou parcial por acidente, auxílio funeral e auxílio alimentação. Veja-se (f. 120):<br>(..)<br>Ocorre que, referindo-se a acidente de trabalho, a Lei n. 8.213/91 (Seguridade Social), estabelece que equiparam-se também ao acidente de trabalho, o acidente que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, produzido por lesão que exija atenção médica para sua recuperação. Confira-se:<br>(..)<br>Outrossim, especificamente quanto aos pequenos traumas decorrentes do trabalho, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que se incluem no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro.<br>Confira-se:<br>(..)<br>Na espécie, o perito médico concluiu no laudo de f. 243-260 que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente, que tem nexo de causalidade com o trabalho desempenhado. Confira-se:<br>(..)<br>No exame pericial realizado em , informou o perito que o início das 20/02/2024 enfermidades acometidas ao requerente se deram "há pelo menos 5 anos." Assim, considerando a vigência da apólice no período de a 31/082021, não há 31/08/2020 que se falar em ausência de cobertura porque o sinistro não ocorreu na vigência do contrato.<br>Portanto, comprovado que as lesões que acometem o autor são decorrentes de acidente de trabalho, bem com que as sequelas são parciais e permanentes, o requerente tem direito à cobertura prevista na apólice para invalidez permanente parcial por acidente.<br>No que interessa, se a patologia apresentada pela requerente inclui-se no conceito de acidente pessoal pois agravada em razão do exercício da atividade profissional, não há como afastar a garantia securitária.<br>Nesse sentido o posicionamento dos Tribunais:<br>(..)<br>Verifica-se na maioria dos contratos de seguro de vida em grupo, cláusulas excluindo do conceito de acidente pessoal, doenças profissionais, por conveniência do contratante-empregador, obviamente com objetivo de baratear o valor do prêmio.<br>É evidente que as cláusulas restritivas do dever de indenizar "não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado", a teor do julgado no STJ, que segue:<br>(..)<br>Assim, a sentença não comporta reforma, pois reconhecido o direito do autor /recorrido à indenização securitária prevista na apólice juntada aos autos.<br>O valor da indenização conforme a proporcionalidade da incapacidade e a lesão acometida será objeto de análise no recurso de apelação do autor.<br>A questão apresentada no presente agravo diz respeito à possibilidade de equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho para fins securitários.<br>Com efeito, o orientação firmada pela jurisprudência desta Corte no sentido de que a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) não abrange as doenças profissionais, ainda que consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. Confira-se:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VALIDADE DA CONDIÇÃO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. TEMA 1.068 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD). DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme tese firmada pela Segunda Seção no Tema 1.068 dos Recursos Repetitivos, "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp 1.845.943/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021 , DJe de 18/10/2021).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no AR Esp 1.782.278/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, D Je de 18/8/2023 )<br>.3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido.<br>4. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp 2.130.120/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024 , DJe de 7/6/2024 ).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. DEFINIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE. NORMAS SETORIAIS. INCIDÊNCIA.<br>1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022).<br>2. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição.<br>3. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de invalidez por acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e que não se confunde ainda com a invalidez previdenciária.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.570/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Desse modo, verifica-se que o acórdão do Tribunal local foi proferido em dissonância com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso especi al, decisão esta que não merece reforma.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.