ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PESSOA JURÍDICA. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. ART. 44 DA LEI N. 4.886/1965.<br>1. Nos termos do art. 44 da Lei n. 4.886/1965, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, os créditos do representante comercial, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, são considerados da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou de plano de recuperação judicial.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Dermiwil Indústria Plástica Ltda. e DMW Importação e Comércio de Malas Ltda., com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 66-75):<br>Agravo de instrumento - Habilitação de crédito vinculado à recuperação judicial de DERMIWIL INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA E OUTRA - Sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito para inclusão do crédito, em favor da agravada, no importe de R$ 97.169,65, na classe I - Trabalhistas - Inconformismo das recuperandas - Pretensão de inclusão do crédito na classe III - Quirografários, além da redução do valor - Desacolhimento - Contrato de prestação de serviços de representação comercial - Representante comercial pessoa jurídica com natureza de empresário individual - Inteligência dos arts. 1º e 44 da Lei nº 4.886/65 - Natureza alimentar da atividade, independentemente de ser pessoa física ou jurídica - Analogia aos honorários advocatícios devidos à sociedade de advogados - Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e do C. STJ - Valores arrolados pela Administradora Judicial que encontram devidamente comprovados nos autos - Termo de rescisão contratual juntado pelas recuperandas que não possui qualquer anuência do agravado, que se fez revel na tramitação do incidente e deste recurso - Sentença mantida - AGRAVO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelas agravantes foram rejeitados (fls. 141-145).<br>Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 12, parágrafo único, e 41 da Lei n. 11.101/2005, ao classificar o crédito da recorrida como trabalhista (Classe I), quando, segundo sustentam, deveria ser enquadrado como quirografário (Classe III).<br>Quanto à violação ao art. 41 da Lei n. 11.101/2005, argumentam que o crédito em questão decorre de rescisão contratual entre empresas, não possuindo natureza alimentar ou trabalhista.<br>Sustentam que a classificação do crédito como trabalhista viola o princípio da isonomia entre credores e que a decisão recorrida desconsiderou precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconhecem a natureza quirografária de créditos oriundos de contratos de representação comercial firmados por pessoas jurídicas.<br>Apontam, ainda, que o crédito em questão não possui origem relacionada a alguma das hipóteses do art. 44 da Lei n. 4.886/1965, pois decorre de rescisão contratual.<br>Relativamente à ofensa ao art. 12, parágrafo único, da mesma Lei, alegam que o parecer contábil elaborado pelo administrador judicial não considerou adequadamente as informações e documentos apresentados pelas recorrentes.<br>Manifestação do Administrador Judicial às fls. 185-188, a fim de que seja negado provimento ao recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. 193-198, nas quais o Ministério Público do Estado de São Paulo sustenta que o recurso especial não merece seguimento, pois a discussão envolve reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. Argumenta, ainda, que a classificação do crédito como trabalhista está em conformidade com o art. 44 da Lei n. 4.886/1965, que equipara os créditos de representantes comerciais a créditos trabalhistas, independentemente de o representante ser pessoa física ou jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PESSOA JURÍDICA. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. ART. 44 DA LEI N. 4.886/1965.<br>1. Nos termos do art. 44 da Lei n. 4.886/1965, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, os créditos do representante comercial, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, são considerados da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou de plano de recuperação judicial.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de impugnação de crédito promovida pelas recorrentes no âmbito de sua recuperação judicial, visando à inclusão do crédito da recorrida no valor de R$ 81.553,81 (oitenta e um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos) na Classe III - Créditos Quirografários. O Juízo da Recuperação julgou parcialmente procedente a impugnação, determinando a inclusão do crédito no valor de R$ 97.169,65 (noventa e sete mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) na Classe I - Créditos Trabalhistas.<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, apontando que o crédito da recorrida, oriundo de contrato de representação comercial, possui natureza alimentar, nos termos do art. 44 da Lei n. 4.886/1965, e deve ser classificado como trabalhista, independentemente de o representante ser pessoa física ou jurídica.<br>Com efeito, o art. 44 da Lei n. 4.886/1965, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, dispõe que os créditos do representante comercial são considerados da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou de plano de recuperação judicial. Confira-se:<br>Art. 44. No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)<br>Parágrafo único. Os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a sua respectiva execução, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não se sujeitarão à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido, e prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)<br>Ao contrário do alegado pelas recorrentes, o dispositivo não prevê rol taxativo de pagamentos recebidos pelo representante comercial que tenham natureza trabalhista específica. Da própria literalidade do texto legal, depreende-se que as hipóteses ali mencionadas constituem apenas exemplos de importâncias relacionadas à representação (" ..  inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio"), havendo, ainda, indicação expressa de que se incluem "qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei".<br>Sobre o tema, confira-se seguinte julgado da Terceira Turma desta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REPRESENTADO. CRÉDITO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PESSOA FÍSICA. PESSOA JURÍDICA. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI Nº 4.886/1965.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito de titularidade do representante comercial pessoa jurídica deve ser classificado como crédito derivado da legislação do trabalho para o fim de classificação na recuperação judicial ou na falência.<br>2. O artigo 44 da Lei nº 4.886/1965 prevê que, no caso de falência ou recuperação judicial do representado, as importâncias devidas ao representante em decorrência das relações estabelecidas com base na referida lei, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão na falência ou plano de recuperação judicial.<br>3. O legislador tratou das importâncias devidas ao representante comercial não fazendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas, de modo que não cabe ao intérprete fazê-lo, restringindo indevidamente a aplicação da norma.<br>4. O crédito devido ao representante comercial, seja pessoa física ou jurídica, se equipara aos créditos derivados da legislação do trabalho na recuperação judicial ou na falência.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.168.185/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)<br>Como bem explicado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgado acima, "o legislador tratou das importâncias devidas ao representante comercial, não fazendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas. Assim, aqui cabe a máxima de que se o legislador não fez diferenciação, não cabe ao intérprete fazê-lo, sob pena de restringir indevidamente a abrangência da norma".<br>Dessa forma, não merece reparo a conclusão do Tribunal de origem, não havendo que se falar em violação ao art. 41 da Lei n. 11.101/2005.<br>No que diz respeito à suposta violação ao art. 12, parágrafo único, da mesma Lei, o acórdão recorrido destacou que "a existência do crédito restou demonstrada pelos documentos juntados no incidente, após detida análise da Administradora Judicial" (fl. 35), conclusão essa que não pode ser alterada na via especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.