ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. LEI N. 14.112/2020. DÍVIDAS FISCAIS DA UNIÃO. OBRIGATORIEDADE. DÍVIDAS FISCAIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA ACERCA DO PARCELAMENTO DE TRIBUTOS.<br>1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelam ento de débitos tributários factível, tornou-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. Precedentes.<br>2. Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência em prazo não inferior ao previsto na Lei Federal n. 14.112/2020, ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal.<br>3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Alupar Indústria e Comércio de Artefatos de Metais Ltda. EPP (em recuperação judicial) e Aluparfix Indústria e Comércio Eireli, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão de seguinte ementa (fl. 77):<br>Recuperação judicial Homologação de plano aprovado em assembleia de credores, com dispensa da prévia apresentação de certidões negativas de débitos fiscais Pleito recursal fundado no art. 57 da Lei 11.101/2005 e tendente à revogação da dispensa concedida Necessidade de consideração da disciplina legal do parcelamento especial de dívidas tributárias previsto nos artigos 155-A, §3º do CTN e 68 da Lei 11.101/2005 Histórico da legislação e da jurisprudência - Desde que a Lei 14.112/2020 entrou em vigor, conjugadas as regras fixadas para a transação tributária na Lei 13.998/2020 (regulamentada pela Portaria PGFN 14.402/2020), novas possibilidades de parcelamento de débitos fiscais foram abertas, já não se justificando mais afastar a exigência feita pelo art. 57 da Lei 11.101/2005, ao menos sem a demonstração de uma conduta positiva do devedor, que, num prazo razoável, não tenha sua situação tributária equalizada devido à contraposta inação da autoridade fiscal Caso concreto em que o plano de recuperação consolidado foi submetido à votação em Assembleia Geral de Credores e aprovado após a alteração legislativa Decisão revogada, sendo devida a exigência de certidão regularidade da situação fiscal da recorrida, concedido, para tanto, o prazo de noventa dias - Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 47, 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005; 187 e 191-A do Código Tributário Nacional e 3-A, incisos IV e V, da Lei n. 13.988/2020; bem como divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, que, mesmo após a edição da Lei n. 14.112/2020 permanece o entendimento jurisprudencial de que a exigência de certidão de regularidade fiscal apresenta-se como óbice e antinomia perante a finalidade da recuperação judicial consubstanciada no disposto no art. 47 da Lei n. 11.101/2005.<br>Argumenta que "não é razoável colocar em risco o procedimento recuperatório sem a concessão da Recuperação sem que haja a regularização de todos os débitos tributários se realizado o exercício de sopesamento de princípios atrelados a função social da Lei nº 11.101/2005, bem como os demais dispositivos citados, isso porque, a convolação da Recuperação Judicial em falência em razão da não apresentação da CND ou da comprovação do parcelamento não atende a interesse algum".<br>Defende que, considerados os arts. 187 e 191-A do CTN, o crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores e pode ser perseguido em execução fiscal, razão pela qual a ausência de CND não pode ser óbice à concessão da recuperação judicial, sob pena de antinomia com o art. 47 da Lei 11.101/2005 e afronta aos objetivos do instituto.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 198/209, na qual a parte recorrida alega, em síntese, o não conhecimento do recurso por incidência das Súmulas 83/STJ, 283/STF, 284/STF, 282/STF e 211/STJ. Sustenta também que, após a Lei 14.112/2020, a apresentação de certidões de regularidade fiscal é condição para a recuperação judicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. LEI N. 14.112/2020. DÍVIDAS FISCAIS DA UNIÃO. OBRIGATORIEDADE. DÍVIDAS FISCAIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA ACERCA DO PARCELAMENTO DE TRIBUTOS.<br>1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelam ento de débitos tributários factível, tornou-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. Precedentes.<br>2. Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência em prazo não inferior ao previsto na Lei Federal n. 14.112/2020, ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal.<br>3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.<br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial das agravadas sem exigir dos devedores a apresentação de "certidões negativas de débitos tributários".<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para revogar a decisão recorrida, "ficando a concessão da recuperação judicial em favor das agravadas condicionada à apresentação das certidões de regularidade fiscal, concedido, para tanto, o prazo de noventa dias".<br>Destaca-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, em que são delineadas as peculiaridades do caso concreto (fls. 84/86):<br>Na espécie, o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em novembro de 2018, sendo deferido seu processamento em 21 de agosto de 2019 (fls. 258/261 dos autos de origem).<br>Em 25 de outubro de 2019, as recuperandas apresentaram o plano de recuperação judicial, posteriormente aditado (fls. 372/399 e 3.500/3.522 dos autos de origem), seguindo-se aprovação desse aditivo, em Assembleia de Credores realizada em 4 de novembro de 2021 (fls. 3.062/3.069, 3.073/3.078, 3.116 e 3.529/3.539 dos autos de origem), sobrevindo a decisão recorrida (fls. 3.540/3.543 dos autos de origem).<br>A aprovação do plano consolidado na Assembleia de Credores ocorreu, portanto, em novembro de 2021, ou seja, quando já estava em vigor a Lei 14.112/2020, quando a empresa em recuperação judicial já tinha à sua disposição meios abrangentes para a promoção de uma regularização de seu passivo fiscal.<br>Com a alteração legislativa, foi reestruturada a disciplina do procedimento concursal em relevo, de molde a evitar sejam os créditos públicos colocados em segundo plano, contrabalançada a possibilidade de convolação em falência, de maneira que já não se justifica mais afastar a exigência feita pelo artigo 57 da Lei 11.101, ao menos sem a demonstração de uma conduta positiva do devedor, que, num prazo razoável, não tenha sua situação tributária equalizada devido à contraposta inação da própria autoridade fiscal.<br>A superação da crise econômico-financeira de uma empresa também depende do escalonamento e regularização dos débitos tributários, sob pena de se utilizar o instituto da recuperação judicial para a satisfação dos créditos privados, enquanto os tributários crescem exponencialmente. E, o afastamento da obrigatoriedade da apresentação de certidão negativa de débitos fiscais não mais pode ser admitido, pois, agora, implicaria num mero "salvo-conduto" em favor do devedor recuperando.<br>Na espécie, repita-se, a apresentação do plano consolidado, a homologação do plano aprovado em assembleia de credores e a concessão da recuperação judicial ocorreram em data posterior à alteração da legislação, não se justificando a dispensa da apresentação de certidões negativas (ou positivas com efeito negativo), assistindo razão à parte recorrente.<br>Destaca-se, neste ponto, que a recuperação judicial constitui um procedimento concursal limitado, não podendo as regras negociais estatuídas num plano aprovado por credores concursais produzirem efeitos diante dos créditos de titularidade da União Federal, cuja participação neste feito é lateral, não lhe sendo concedido direito ao voto em assembleia e, em contrapartida, não se submetendo à novação condicionada prevista no artigo 59 da Lei 11.101. E, além disso, que, ao contrário do proposto pela parte recorrida, descabe uma avaliação subjetiva do "interesse fiscal", sendo inviável admitir a criação de limites e condições especiais pelo Juízo recuperacional para o crédito de titularidade da parte recorrente, que ostenta natureza extraconcursal, ultrapassando ou extrapolando a legislação vigente, sobretudo ignorando a conjuntura legal acima exposta.<br>Tudo somado, merece ser revogada a decisão recorrida, ficando a concessão da recuperação judicial em favor das agravadas condicionada à apresentação das certidões de regularidade fiscal, concedido, para tanto, o prazo de noventa dias.<br>Dá-se, por isso, nos termos acima, provimento ao presente agravo.<br>Verifica-se, portanto, que, quando da decisão de homologação do plano de recuperação judicial, reformada no acórdão recorrido, já estava em vigor a Lei n. 14.112/2020.<br>A propósito do tema, não obstante a existência de entendimento jurisprudencial anterior em sentido diverso, esta Corte Superior vem reconhecendo que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento de débitos tributários factível, tornou-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional.<br>Confira-se, nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 - consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda - consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal.<br>2. Durante os primeiros 15 (quinze) anos de vigência da Lei n. 11.101/2005, o crédito fiscal, embora concebido pelo legislador como preferencial, ficou relegado a um plano secundário.<br>2.1 A execução do crédito fiscal não tinha o condão de alcançar sua finalidade satisfativa, de toda inviabilizada, não apenas pela então admitida (e necessária) intervenção do Juízo recuperacional, mas, principalmente, pela própria dificuldade de se promover a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, o que, caso fosse autorizada, frustraria por completo o processo de recuperação judicial, ainda que a empresa em crise financeira apresentasse condições concretas de soerguimento, auxiliada pelos esforços conjuntos e pelos sacrifícios impostos a todos credores.<br>2.2 A própria finalidade do processo recuperacional, de propiciar o soerguimento da empresa, com sua reestruturação econômico-financeira, mostrava-se, em certa medida, comprometida. É que, diante da absoluta paralisia da execução fiscal e da ausência de mecanismos legais idôneos a permitir a equalização do correlato crédito, o processo de recuperação judicial avançava, sem levar em consideração essa parte do passivo da empresa devedora comumente expressiva, culminando, primeiro, na concessão da recuperação judicial, a qual, em tese, haveria de sinalizar o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos e, num segundo momento, no encerramento da recuperação judicial, que, por sua vez, deveria refletir o efetivo atingimento da reestruturação econômico-financeira da recuperanda. Não obstante, encerrada, muitas vezes, a recuperação judicial, a empresa remanescia em situação deficitária, a considerar a magnitude dos débitos fiscais ainda em aberto, a ensejar, inarredavelmente, novos endividamentos.<br>3. Em janeiro de 2021, entrou em vigor a citada Lei n. 14.112/2020 com o declarado propósito de aprimorar o processo das recuperações e de falência, buscando suprir as inadequações apontadas e destacadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as finalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei.<br>4. A partir da exposição de motivos e, principalmente, das disposições implementadas pela Lei 14.112/2020 - que se destinaram a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (no âmbito federal) para as empresas em recuperação judicial (art. 10-A e 10-B da Lei n. 10.522/2022), bem como a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, nos moldes da Lei 13.988/2020, a chamada Lei do Contribuinte Legal (10-C da Lei n. 10.522/2022), com o estabelecimento de grave consequência para o caso de descumprimento - pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial (cuja previsão, nos arts. 57 e 58 da LRF, remanesceu incólume, a despeito da abrangente alteração promovida na Lei n. 11.101/2005).<br>5. O novo tratamento legal conferido ao crédito fiscal, com repercussão direta e imbrincada no processo de recuperação judicial, deve ser analisado dentro do sistema em que inserido.<br>5.1 A fim de dar concretude à preferência legal conferida ao crédito de titularidade da Fazenda Pública, a Lei n. 14.112/2020 reconheceu, expressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para determinar a constrição de bens da empresa recuperanda para fazer frente à totalidade do débito, e reduziu, substancialmente, a competência do Juízo da recuperação judicial, limitada a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Ciente, porém, de que a satisfação integral do débito fiscal, por meio de constrições judiciais realizadas no bojo da execução fiscal sobre o patrimônio já combalido da empresa, tem o indiscutível potencial de comprometer o processo recuperacional como um todo, o legislador implementou o direito subjetivo do contribuinte/devedor em recuperação judicial ao parcelamento de seu débito fiscal (ou a transação e outros modos de composição) estipulando sua quitação no considerável prazo de 10 (dez) anos, com o escalonamento ali previsto.<br>5.2 A equalização do crédito fiscal - que pode se dar por meio de um programa legal de parcelamento factível, efetivamente implementado por lei especial - tem o condão, justamente, de impedir e de tornar sem efeito as incursões no patrimônio da empresa em recuperação judicial na execução fiscal, providência absolutamente necessária para a viabilização de seu soerguimento.<br>5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão de que a satisfação do crédito fiscal, por meio do parcelamento e da transação postos à disposição do contribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) anos, apresenta-se indiscutivelmente mais benéfica aos interesses da recuperanda do que a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de um única vez, no bojo da execução fiscal.<br>5.4 A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro. Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare.<br>5.5 Sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, a equalização do débito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 (dez) anos (se não ideal, não destoa dos parâmetros da razoabilidade), apresenta-se - além de necessária - passível de ser implementada.<br>5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência.<br>6. Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividadee ao atendimento a tais princípios.<br>7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal).<br>8. Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF.<br>(REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. INTIMAÇÃO. FAZENDAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se houve violação à coisa julgada, decisão extra petita e desrespeito ao contraditório e à ampla defesa com a prolação de decisão surpresa e (ii) se pode ser concedida a recuperação judicial sem a apresentação de certidão negativa de débitos tributários.<br>2. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento factível, é indispensável que as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativas) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial, diante da violação do artigo 57 da LREF. Precedente.<br>3. A não apresentação das certidões não enseja o decreto de falência, pois não há previsão legal específica nesse sentido, implicando somente a suspensão da recuperação judicial.<br>4. Na hipótese, as Fazendas Públicas não foram intimadas da decisão que concedeu a recuperação judicial, de forma que não haveria como dela recorrerem.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte a nulidade decorrente de decisão que viola norma cogente pode ser declarada de ofício, sem que isso implique julgamento extra petita.<br>6. A exigência de regularidade fiscal está inserta no âmbito de desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa.<br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.082.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 6/12/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÃO NEGATIVA E POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ARTS. 57 E 68 DA LEI N. 11.101/2005, 155-A, §§ 3º e 4º, E 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. DIREITO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU EMPRESÁRIO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPATIBILIDADE COM A EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. LEI N. 13.043/2014. INSUFICIÊNCIA DA DISCIPLINA PARA VIABILIZAR O SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA. LEI N. 14.112/2020. MEDIDAS FAVORÁVEIS À RECUPERAÇÃO. PARCELAMENTO E TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO STAY PERIOD. DISCIPLINA ESTADUAL E MUNICIPAL. NECESSIDADE. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NORMA GERAL DE PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE DA NOVA INTERPRETAÇÃO AOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUJAS DECISÕES HOMOLOGATÓRIAS DO PLANO SÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. DISPENSA DE CERTIDÕES PARA CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E OBTER INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS. ART. 52, II, DA LEI N. 11.101/2005. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA COM BASE NA REDAÇÃO ORIGINAL DO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A recuperação judicial é um procedimento que possibilita a reestruturação da sociedade empresária em crise, suplantando dificuldades econômico-financeiras que a afetam, tendente a evitar sua falência e, por conseguinte, para tornar-se efetiva e viável, deve abranger a totalidade do passivo da recuperanda.<br>2. As dívidas tributárias não se submetem ao processo de recuperação judicial, não serão alcançadas pelo futuro plano aprovado pelos credores - ou mediante cram down -, tampouco pela novação que se operará ope legis em relação às demais obrigações, e o deferimento da recuperação judicial não suspenderá o curso das execuções fiscais (arts. 6ª, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 187 do Código Tributário Nacional).<br>3. A exigência da apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do 57 da Lei n. 11.101/2005, não apresenta contradição insuperável com a proposição consubstanciada no princípio da preservação da empresa. No microssistema em que se estrutura o direito recuperacional, o legislador supõe que a preservação da empresa deve coexistir com o interesse social na arrecadação dos ativos fiscais, por não constituírem enunciados antitéticos. Tal conclusão entremostra-se inelutável na medida em que o princípio da preservação da empresa não deve ser considerado como um objetivo a ser perseguido em atenção à empresa em sua existência isolada, mas também considerando os múltiplos interesses que circunvalam a sociedade.<br>4. O parcelamento do crédito tributário constitui direito subjetivo da sociedade empresária ou empresário contribuinte em recuperação judicial e a mora em editar a norma redunda no afastamento da exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial. Precedentes.<br>5. O parcelamento instituído pela Lei n. 13.043/2014 revela-se insuficiente para possibilitar o equacionamento da totalidade das dívidas do empresário ou da sociedade empresária, incluindo as obrigações tributárias, de forma a propiciar seu soerguimento.<br>6. A Lei n. 14.112/2020, que, a pretexto de introduzir nova disciplina acerca do parcelamento para empresários ou sociedades empresárias em recuperação judicial, trouxe diversas medidas que objetivam facilitar a reorganização da recuperanda no que toca aos débitos tributários: i-) parcelamento do débito consolidado em 120 (cento e vinte) meses; ii-) utilização dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação de parte do débito, autorizando-se o parcelamento do saldo remanescente em 84 (oitenta e quatro) meses; iii-) opção de liquidação dos débitos tributários por intermédio de outra modalidade de parcelamento instituído por lei federal, caso se revele mais vantajosa; iv-) possibilidade de utilização de transação que envolva os créditos inscritos em dívida ativa da União após o deferimento do processamento da recuperação judicial; v-) faculdade de excluir do parcelamento débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que, comprovadamente, sejam objeto de discussão judicial; e vi-) previsão legal no sentido de que os atos de constrição de bens sejam supervisionados pelo juízo da recuperação, mediante cooperação judicial, malgrado as execuções fiscais não se suspendam.<br>7. Considerando-se a nova disciplina adequada a oportunizar, no contexto da recuperação judicial, o equacionamento também das dívidas fiscais do empresário e da sociedade empresária, infere-se que a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n.11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional.<br>8. No caso de não atendimento à decisão que determinar a comprovação da regularidade fiscal, a solução compatível com a disciplina legal não é a convolação do procedimento recuperacional em falência, por ausência de previsão nesse sentido, senão a suspensão do processo, com a consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à recuperada, como a suspensão das execuções em seu desfavor e dos pedidos de falência.<br>9. Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência, observando-se que o art. 155-A do CTN - norma geral em matéria tributária -, prevê que a inexistência de lei específica resultará na aplicação das normas gerais de parcelamento de cada ente da Federação, com a limitação de que o prazo não poderá ser inferior ao concedido pela lei federal específica.<br>10. Na hipótese de decisões homologatórias do plano de recuperação proferidas anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano.<br>11. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, em sua redação original, orientou-se no sentido de mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica.<br> ..  13. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/4/2024.)<br>Dado que, no caso dos autos, a decisão de homologação do plano de recuperação judicial é posterior à entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, está correta a exigência imposta pelo Tribunal de origem de necessidade de comprovação da regularidade fiscal, quanto às dívidas fiscais com a União, como condição para a concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005.<br>Especificamente no que toca às dívidas fiscais estaduais e municipais, conforme já decidiu a Quarta Turma, "a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência, observando-se que o art. 155-A do CTN - norma geral em matéria tributária -, prevê que a inexistência de lei específica resultará na aplicação das normas gerais de parcelamento de cada ente da Federação, com a limitação de que o prazo não poderá ser inferior ao concedido pela lei federal específica" (REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/4/2024).<br>Assim, cabe esclarecer que, em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência em prazo não inferior ao previsto na Lei Federal n. 14.112/2020, ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para esclarecer que a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial em relação a débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados e dos Municípios está condicionada à edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da Lei Federal n. 14.112/2020).<br>Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo de fls. 230/250.<br>É como voto.