ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOTEAMENTO IRREGULAR. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto pela Organização Não Governamental Futurong contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a sua responsabilização solidária pelo parcelamento irregular do solo e comercialização dos lotes.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode ser responsabilizada solidariamente por irregularidades em loteamento, mesmo sem ter participado diretamente do contrato de compra e venda com os autores.<br>3. O Tribunal de origem analisou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva da agravante, considerando sua participação no loteamento irregular e na comercialização dos lotes. Ausência de ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>4. A responsabilização da ONGF agravante, ainda que não tenha sido parte no contrato celebrado diretamente com os autores por José Lima da Silva, decorre de sua efetiva inserção na cadeia de fornecimento no caso concreto, evidenciada por elementos objetivos de sua atuação no empreendimento, os quais fundamentaram o reconhecimento da ilicitude civil pelo Tribunal de origem.<br>5. Entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de admitir a responsabilidade solidária sempre que demonstrada a participação na cadeia de fornecimento do produto ou serviço.<br>6. Afastar a participação concreta da Futurong no empreendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de excluir sua atuação no parcelamento do solo e na comercialização dos lotes, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela ONGF - Organização Não Governamental Futurong - Ação Social Cultural contra a decisão de fls. 1.169/1.176, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, com o fundamento de que existem elementos concretos, apontados no acórdão recorrido, que justificam a responsabilização solidária da agravante no parcelamento irregular do solo e na comercialização dos lotes.<br>Por isso, considerei que não houve ofensa aos arts. 186, 265 e 421 do Código Civil, ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nem aos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Além disso, afastar a responsabilidade da recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, fazendo incidir, no caso, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO CLANDESTINO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência em relação a um réu e de procedência em relação a outros três réus. Irresignação dos três réus condenados e dos autores. Sentença parcialmente reformada.<br>1. LEGITIMIDADE PASSIVA. Configuração para todos os réus. Responsabilidade da cadeia de fornecimento ao consumidor (art. 7º, § único, CDC). Loteamento clandestino realizado em conjunto por todos os réus, de forma ativa ou omissiva. Imóvel que era de propriedade da ré Futurong quando da compra pelos autores, por ausência de registro da venda aos demais réus. Negociação que envolveu ativamente a corré Faixa Azul, não mera intermediadora das cobranças.<br>2. RESOLUÇÃO DO CONTRATUAL. Ressarcimento de quantias pagas. Responsabilidade solidária de todos os réus, pela implementação do loteamento irregular. Irregularidade do loteamento que impede a transmissão da propriedade aos autores. Ressarcimento devido de quantias pagas (art. 475, CC).<br>3. MULTA CONTRATUAL. Dever exclusivo do réu José Lima. Contrato com a cláusula penal firmado apenas entre os autores e ele, sem participação direta dos demais réus na redação das cláusulas contratuais. Solidariedade inexistente (arts. 264 e 265, CC).<br>4. DANOS MORAIS. Clandestinidade do loteamento que gera preocupações e frustrações além de mero aborrecimento cotidiano por inadimplemento de contrato. Majoração da indenização para R$ 10.000,00. Valor equilibrado, considerando o tempo de vigência do contrato e os valores negociados (art. 944, CC).<br>5. REFORMA DA SENTENÇA. Provimento em parte para: (i.) reconhecer a legitimidade passiva de todos os réus; (ii.) condenar solidariamente os quatro réus na indenização dos danos materiais, consistente no ressarcimento das quantias pagas pelos autores; (iii) condenar apenas o corréu José Lima pela multa contratual de 20% do valor total do contrato; (iv) condenar solidariamente os quatro réus na indenização de danos morais, majorados para R$ 10.000,00. Sucumbência mínima dos autores.<br>RECURSO DOS AUTORES PROVIDO, RECURSOS DOS CORRÉUS ELIAS E FUTURONG PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURSO DO RÉU JOSÉ LIMA DESPROVIDO.<br>Alega a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil e os arts. 11 e 489, § 1º, do mesmo diploma legal, por ter incorrido em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar argumentos relevantes quanto à ilegitimidade passiva da ONGF, baseando-se em premissas fáticas equivocadas, especialmente relacionadas à ação civil pública ainda não transitada em julgado.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem analisar questões essenciais, como o fato de não ter participado da negociação com os autores e não ter obtido vantagem econômica na transação, o que impediria sua responsabilização solidária.<br>Argumenta, também, que a decisão agravada contrariou os arts. 186, 265 e 421 do Código Civil, pois não ficou demonstrado nexo causal entre a conduta da ONGF e os danos sofridos, tampouco sua participação direta ou indireta na cadeia de fornecimento do lote. A venda teria ocorrido três anos antes da transação entre os autores e o corréu José Lima da Silva.<br>Além disso, teria violado o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao presumir, sem base concreta, a sua inclusão na cadeia de fornecimento, desconsiderando sua natureza de entidade sem fins lucrativos que apenas vendeu o imóvel para obter recursos para suas atividades sociais.<br>Alega que a sua responsabilidade foi reconhecida com base em decisão proferida em ação civil pública ainda não transitada em julgado, o que viola o devido processo legal, já que o próprio STJ reconheceu nulidade no acórdão daqueles autos e determinou o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento.<br>Haveria, por fim, violação ao art. 485, VI, do CPC, uma vez que não integrou a relação jurídica discutida nos autos e jamais celebrou contrato com os autores.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fl. 1.232).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOTEAMENTO IRREGULAR. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto pela Organização Não Governamental Futurong contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a sua responsabilização solidária pelo parcelamento irregular do solo e comercialização dos lotes.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode ser responsabilizada solidariamente por irregularidades em loteamento, mesmo sem ter participado diretamente do contrato de compra e venda com os autores.<br>3. O Tribunal de origem analisou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva da agravante, considerando sua participação no loteamento irregular e na comercialização dos lotes. Ausência de ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>4. A responsabilização da ONGF agravante, ainda que não tenha sido parte no contrato celebrado diretamente com os autores por José Lima da Silva, decorre de sua efetiva inserção na cadeia de fornecimento no caso concreto, evidenciada por elementos objetivos de sua atuação no empreendimento, os quais fundamentaram o reconhecimento da ilicitude civil pelo Tribunal de origem.<br>5. Entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de admitir a responsabilidade solidária sempre que demonstrada a participação na cadeia de fornecimento do produto ou serviço.<br>6. Afastar a participação concreta da Futurong no empreendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de excluir sua atuação no parcelamento do solo e na comercialização dos lotes, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que não merece prosperar o agravo interno interposto pela ONGF - Organização Não Governamental Futurong, uma vez que não conseguiu infirmar os fundamento s da decisão recorrida, nem aqueles que embasaram o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).<br>Inicialmente, em relação à alegada violação aos arts. 1.196, 1.228 e 1.245 do Código Civil, não há dúvida de que tais dispositivos não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ.<br>No que se refere à suposta afronta aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, definitivamente, não há como acolher os argumentos expostos pela agravante.<br>Observo que o acórdão recorrido analisou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva da agravante, Organização Não Governamental Futurong, examinando a existência da ação civil pública sobre matéria ambiental relacionada ao terreno, a venda anterior realizada pela ONG para José Lima da Silva, a ausência de participação da recorrente no contrato e suas eventuais ações e omissões no período entre a alienação do terreno inteiro e a celebração dos contratos individuais com cada comprador. Confira-se (fls. 979/990):<br>A legitimidade de parte deve ser examinada conforme as alegações dos autores na inicial, ou seja, in statu assertionis. Examinar se os fatos alegados justificam a responsabilização da parte, por participação direta ou não na negociação, é questão de mérito, mas que não exclui a legitimidade de parte.<br>Embora José Lima sustente suas legitimidade e responsabilidade exclusivas, por apenas ele ter assinado o contrato com os autores, houve participação de todos os demais réus no empreendimento do loteamento clandestino realizado.<br>A ré Faixa Azul foi responsável pelas cobranças da compra e venda dos autores (ps. 37/51) e há indícios de que ela participou da negociação da venda, como imobiliária (ps. 54/62), o que é suficiente para demonstrar sua legitimidade passiva, nos termos do artigo 7º, § único, do Código de Defesa do Consumidor: a cadeia de consumo responde solidariamente perante os consumidores.<br>Da mesma forma, há legitimidade passiva dos corréus Elias e Futurong. Na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, foi reconhecida a participação de ambos na implantação do loteamento clandestino (ps. 409/441), por atuação direta ou por omissão.<br>A circunstância de a ação civil pública ainda não ter transitado em julgado não exclui a legitimidade passiva deles, já que a questão controvertida pelo acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça (ps. 964/967) envolve a amplitude da responsabilidade ambiental, mas não a clandestinidade do loteamento, questão central para esta demanda.<br>De qualquer modo, ambos os corréus Elias e Futurong não controvertem as alegações de que participaram de alguma forma do loteamento realizado. Futurong foi proprietária do imóvel em algum momento e Elias participou ativamente da implantação do loteamento, de maneira que ambos possuem legitimidade passiva para os pedidos decorrentes da irregularidade do loteamento, perante o comprador, mesmo que não tenham firmado diretamente o contrato de compra e venda com este. Novamente, incide o artigo 7º, § único, do CDC, pela responsabilidade da cadeia de fornecimento.<br>Considere-se, além disso, que a alienação da propriedade da área pela Futurong para o corréu Elias, apesar de decorrente de escritura de compra e venda datada de 26/10/2016 (ps. 656/668), somente foi registrada na matrícula em 31/01/2020 (p. 686), data posterior à compra feita pelos autores (em 24/01/2020, p. 35).<br>As exigências legais do CRI, impedindo o registro anteriormente (ps. 669/670) não beneficiam a corré Futurong em sua tese de ilegitimidade passiva, porque era dever dela, vendedora, regularizar a situação antes da transmissão da propriedade. Para os autores compradores, a ciência decorreria do registro na matrícula, com eficácia erga omnes.<br>Portanto, por todos esses fundamentos, há legitimidade passiva de todos os réus em relação aos autores, compradores do imóvel em loteamento clandestino, já que todos os réus estiveram envolvidos de alguma forma na implantação do loteamento e na negociação da venda. (..)<br>O loteamento clandestino foi realizado por iniciativa dos corréus Elias e José Lima, aquele mais diretamente na implantação do loteamento e este na venda do lote aos autores.<br>Não há dúvidas de que o loteamento era (e continua sendo) irregular, por ter sido implementado em área de proteção ambiental e sem aprovação regular dos órgãos públicos. É o que decorre da ação civil pública, questão que não é impugnada pelo resultado do julgamento do acórdão do STJ (ps. 964/967).<br>A área em questão era de propriedade da corré Futurong, quando da implementação do loteamento, e ainda o era quando da venda aos autores, pelo menos na matrícula do imóvel. Portanto, também havia responsabilidade dela pela irregularidade do loteamento, como proprietária que devia fiscalizar e proteger a situação de seu imóvel.<br>Por fim, também a corré Faixa Azul esteve envolvida nas negociações com os autores, cobrando as mensalidades da compra e venda e participando de negociações de venda de lotes.<br>Essa fundamentação, apresentada no voto condutor do relator, Desembargador Carlos Alberto de Salles, demonstra de forma inequívoca que não há omissão ou contradição quanto a esse ponto, uma vez que a questão da legitimidade passiva foi expressamente apreciada e decidida.<br>A decisão do Tribunal local foi contrária aos interesses da recorrente, mas não se pode afirmar que seja carente de fundamentação, omissa ou contraditória, uma vez que apresentou ampla justificativa ao demonstrar, de forma clara, a efetiva participação da Futurong no loteamento irregular e na comercialização dos lotes.<br>Nessa linha, tampouco se sustenta a afirmação de que "a decisão agravada presume a participação da Agravante na "cadeia de fornecimento" apenas por ter sido a proprietária registral do imóvel, o que viola frontalmente o art. 265 do CC" (fl. 1.201).<br>O conteúdo da decisão singular (fls. 1.169/1.176), por sua vez, aponta justamente em sentido oposto, como se verifica no seguinte trecho:<br>Nessas circunstâncias, eventuais responsabilizações impostas à Futurong naqueles autos decorrerão das determinações específicas daquela demanda, dado que a ONG figurava como proprietária do imóvel, o que não autoriza, por si só, a sua responsabilização civil.<br>A demora na transferência da propriedade não insere automaticamente a recorrente na cadeia de fornecimento do lote adquirido pelos autores, pois o contrato de compra e venda celebrado entres eles é juridicamente distinto daquele firmado anteriormente entre a ONG e José Lima da Silva.<br>Na sentença, quanto à responsabilidade específica da agravante, Organização Não Governamental Futurong, destaca-se a seguinte argumentação:<br>As alegações defensivas da corré ONGF - ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL FUTURONG - AÇÃO SOCIOCULTURA, fundadas no fato de não mais ser a proprietária do imóvel quando da instituição do loteamento e de sua venda não procede. De fato, essa questão restou resolvida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, pois quando constatada as degradações ambientais e instalação irregular do loteamento, sem a prévia comunicação dos órgãos ambientais municipais competentes, a área estava sob sua titularidade no Fólio Real, vindo a alteração da propriedade ter se dado apenas recentemente, não lhe aproveitando a alegação de que teria compromissado a totalidade da área à JOSÉ LIMA DA SILVA em 11 de abril de 2018 sem realizar o registro e comunicar os órgãos municipais do meio ambiente. De mais a mais, ainda nos termos do acórdão daqueles autos, a corré admitiu que tinha ciência da implantação do loteamento em área de sua propriedade desde final de 2015, antes dos alegados compromissos de compra e venda das glebas firmado com terceiros de boa-fé. De se concluir, pois, com sua participação no empreendimento e venda de lotes irregulares a terceiros de boa-fé, pois, conforme decidido nos autos da Ação Civil Pública, desde 2015 tinha ciência das movimentações irregulares na área de sua propriedade, vindo a vendê-la posteriormente aos corréus JOSÉ LIMA DA SILVA e ELIAS BELCHIOR DA SILVA, não sendo crível que não tivesse o intuito de implantarem e comercializarem o loteamento conjuntamente.<br>No acórdão recorrido, conforme as razões transcritas anteriormente, a fundamentação foi aprofundada para justificar a condenação solidária da Futurong, sendo ressaltado que "não há dúvidas de que o loteamento era (e continua sendo) irregular, por ter sido implementado em área de proteção ambiental e sem aprovação regular dos órgãos públicos. É o que decorre da ação civil pública, questão que não é impugnada pelo resultado do julgamento do acórdão do STJ".<br>Observo que tanto a sentença quanto o acórdão atribuem à recorrente um papel central no parcelamento irregular do solo, incluindo a comercialização posterior dos lotes, com argumentos que ficaram bem estabelecidos nos autos.<br>A demora na transferência da propriedade não insere automaticamente a recorrente na cadeia de fornecimento do lote adquirido pelos autores, pois o contrato de compra e venda celebrado entres eles é juridicamente distinto daquele firmado anteriormente entre a ONG e José Lima da Silva.<br>A sentença e o acórdão não se limitam, contudo, a apontar que a agravante era proprietária ou tinha a posse do imóvel, tampouco que apenas tardou a realizar os atos para efetiva mudança da propriedade. Pelo contrário, a decisão judicial do TJSP registra expressamente que "os corréus Elias e Futurong não controvertem as alegações de que participaram de alguma forma do loteamento realizado" (fl. 984).<br>Na sentença, o Juiz Adilson Araki Ribeiro anotou que "a corré admitiu que tinha ciência da implantação do loteamento em área de sua propriedade desde final de 2015, antes dos alegados compromissos de compra e venda das glebas firmado com terceiros de boa-fé. De se concluir, pois, com sua participação no empreendimento e venda de lotes irregulares a terceiros de boa-fé" (fl. 815).<br>Ao estabelecer que "não houve suficiente esclarecimento dos compradores acerca da situação de clandestinidade do loteamento no momento da compra", o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que "todos os réus devem responder perante os compradores, pelos danos sofridos em decorrência da compra e venda de lote em loteamento irregular e clandestino" (fl. 986).<br>Os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem não se limitam à mera responsabilização da Futurong pelo fato de continuar sendo, mesmo após a venda para José Lima da Silva, proprietária do terreno. Ao contrário, indicam elementos concretos que demonstram que o contrato de compra e venda celebrado posteriormente com a autora foi apenas parte das diversas irregularidades.<br>Não há dúvida de que a demanda tratada neste recurso se restringe à relação contratual existente entre os autores e José Lima da Silva, não se confundindo com a lide ambiental em tramitação na ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP).<br>Isso não impede, entretanto, que elementos de convencimento lançados naquela ação tenham sido considerados para estabelecer a participação efetiva da ONG agravante, tanto no parcelamento irregular do solo quanto na comercialização dos lotes.<br>Sobre esse aspecto específico, vale destacar que, em seu voto condutor, o Desembargador Carlos Alberto de Salles tratou do aproveitamento de alguns elementos probatórios constantes na ação civil pública nº 1044492-08.2017.8.26.0053, conforme as seguintes razões:<br>(..) A circunstância de a ação civil pública ainda não ter transitado em julgado não exclui a legitimidade passiva deles, já que a questão controvertida pelo acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça (ps. 964/967) envolve a amplitude da responsabilidade ambiental, mas não a clandestinidade do loteamento, questão central para esta demanda.<br>De qualquer modo, ambos os corréus Elias e Futurong não controvertem as alegações de que participaram de alguma forma do loteamento realizado. Futurong foi proprietária do imóvel em algum momento e Elias participou ativamente da implantação do loteamento, de maneira que ambos possuem legitimidade passiva para os pedidos decorrentes da irregularidade do loteamento, perante o comprador, mesmo que não tenham firmado diretamente o contrato de compra e venda com este. Novamente, incide o artigo 7º, § único, do CDC, pela responsabilidade da cadeia de fornecimento.<br>Considere-se, além disso, que a alienação da propriedade da área pela Futurong para o corréu Elias, apesar de decorrente de escritura de compra e venda datada de 26/10/2016 (ps. 656/668), somente foi registrada na matrícula em 31/01/2020 (p. 686), data posterior à compra feita pelos autores (em 24/01/2020, p. 35).<br>Também neste ponto o agravo interno não merece ser acolhido.<br>Afinal, inexiste exigência legal que condicione a análise da pretensão individual dos autores - voltada à rescisão do contrato de compra e venda, cumulada com pedido de indenização - ao trânsito em julgado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para tratar de eventuais danos ambientais.<br>Neste momento, cabe estabelecer uma distinção, inclusive, quanto ao entendimento consolidado pela Segunda Seção deste STJ no Tema 923 dos recursos repetitivos, assim redigido:<br>Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais.<br>Como bem registrado pelo relator, Ministro Luis Felipe Salomão, "a questão controvertida - e único objeto da afetação ao rito dos recursos repetitivos - consiste em definir a necessidade ou não de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR até o julgamento das Ações Civis Públicas em trâmite na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba".<br>Os agravados, Weslley Labella Carlos e Karina Moreira Andrade, ao contrário, não buscam rediscutir os aspectos jurídicos da lide coletiva ambiental, muito menos pleiteiam indenização por esse possível dano, mas apenas pretendem, de forma autônoma, a resolução do contrato, diante da já reconhecida irregularidade do loteamento e da inviabilidade de utilização do imóvel.<br>O desfecho da ação proposta pelo MPSP, portanto, não interfere nesta controvérsia, pois a impossibilidade fática de usufruir do terreno torna inevitável a rescisão do negócio jurídico.<br>Por isso, na situação aqui analisada, não faz sentido falar em suspensão do processo para fins de aguardar o trânsito em julgado na ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo.<br>A responsabilização da agravante, ainda que não tenha sido parte no contrato celebrado diretamente com os autores por José Lima da Silva, decorre de sua efetiva inserção na cadeia de fornecimento no caso concreto, evidenciada por elementos objetivos de sua atuação no empreendimento, os quais fundamentaram o reconhecimento da ilicitude civil pelo Tribunal de origem.<br>Diante desse contexto, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de admitir a responsabilidade solidária sempre que demonstrada a participação na cadeia de fornecimento do produto ou serviço. A propósito, vale observar:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ENTREGA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. Relativamente à responsabilidade pela falha na prestação do serviço, é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela responsabilidade solidária da agravante em relação à entrega do veículo ao consumidor, fundamentando-se na falha da empresa em gerenciar adequadamente as informações necessárias para a formalização da compra e considerando, ainda, sua participação na cadeia de consumo. Nesse contexto, a modificação das conclusões contidas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.163.934/SP. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgamento em 18.11.2024. DJEN 29.11.2024). Original sem grifos.<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento do STJ é no sentido de que, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços. Precedentes.<br>2. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.729.593/SP, desta relatoria, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, no caso de atraso na entrega do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é presumido o prejuízo do comprador, consistente na injusta privação do bem, a ensejar a reparação material.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.822.431/SP. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Julgamento em 8.6.2020. DJe em 12.6.2020). Original sem grifos.<br>Com isso, a partir das premissas estabelecidas no acórdão do TJSP, constato, no caso concreto, que não houve ofensa aos arts. 186, 265 e 421 do Código Civil; ao art. 485, VI, do CPC; nem aos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.<br>Devidamente fixada a responsabilidade solidária da recorrente, em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, afastar a participação concreta da Futurong no empreendimento, ao lado de José Lima da Silva e Elias Belchior da Silva, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de excluir sua atuação no parcelamento do solo e na comercialização dos lotes, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.