ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DA AUTORA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DOUGLAS TROIAN e LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento relativo à Súmula 7/STJ (fls. 433-434).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que houve impugnação específica de todos os fundamentos do despacho denegatório; que o princípio da dialeticidade estaria atendido; que não seria necessária menção expressa aos artigos de lei violados; que a Súmula 7/STJ não se aplicaria porque a controvérsia seria de direito e comportaria revaloração da prova; e que haveria prequestionamento implícito do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994. Sustenta, ainda, que enfrentou os fundamentos da decisão impugnada com argumentos de fato e de direito suficientes e requer o provimento do agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial, determinar sua autuação como recurso especial e, ao final, a ele dar provimento (fls. 441-447).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 452-457.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DA AUTORA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, sem alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão do Colegiado quanto à ausência de contratação válida e à responsabilização dos procuradores; c) inviabilidade do conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, que impede o dissídio ante a falta de identidade fática (fls. 402-405).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, as partes agravantes fazem longas divagações doutrinárias sobre a Súmula 7/STJ, sem, no entanto, explicar especificamente o porquê da sua não incidência no caso concreto (fls. 415-421):<br>3.2 - DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br>Por fim, o Vice-presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, do STJ.<br>A Súmula n. 7, do STJ dispõe que:<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" Segundo o entendimento de Roberval Rocha Ferreira Filho e Albino Carlos Martins Vieira:  .. <br>Percebe-se, portanto, que não há a incidência da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Tereza Arruda Alvim Wambier e Bruno Dantas ensinam que existem dois posicionamentos sobre o cabimento de recurso especial onde se busca revaloração da prova. Um mais rígido, admitindo apenas nos casos em que se viola norma que determina o valor da prova no caso concreto; e outro mais liberal, admitindo que se reveja a prova mal valorada independente de previsão abstrata da lei.<br>Referidos autores entendem ser mais acertada a segunda posição, admitindo a revaloração da prova independentemente de ter sido atribuído valor diverso daquele previsto no ordenamento, até porque em muitos casos não há previsão do valor que deve ser dado a determinada espécie de prova.<br>Com efeito, admite-se, no âmbito do recurso especial, que seja realizada uma nova valoração às provas que foram produzidas, independentemente de novo exame dessas mesmas provas. Logo, o impedimento reside em examinar novamente as provas produzidas. Concluir de modo diverso do que restou definido na instância ordinária, sem novo exame, mas tomando por base o contexto probatório que já restou assentado, é admitido.<br>É preciso distinguir a tentativa de reexame de fato e provas, da valoração ou valorização legal da prova, que se constitui matéria de direito.<br>Conforme doutrina de Roque Antônio Carrazza, "A valoração legal da prova não leva à apreciação das provas coligidas (o que é vedado nessa esfera recursal), mas revela se foram, ou não, infringidos princípios probatórios".<br>Na valoração, segundo Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa o órgão ad quem avalia "se o órgão da instância inferior poderia ter formado o seu convencimento a respeito dos fatos de determinado modo, ou seja, se o meio de prova era admitido pelo Direito e se alguma norma jurídica predeterminava o valor que a prova poderia ter".<br>Segundo Luiz Guilherme Marinoni:  .. <br>O STF fixou o entendimento de que o exame de prova é questão de fato que não se confunde com o critério de valorização da prova, esta última questão de direito:  .. <br>Assim, o que não se admite no julgamento de recursos de natureza extraordinária é a alteração do quadro fático constante no acórdão recorrido, que configura reexame de provas. Já a valoração da prova, a partir dos fatos incontroversos na decisão impugnada, é matéria de direito, sendo lícita no exame do recurso especial.<br>Neste sentido, o STJ já assentou em diversas oportunidades:  .. <br>Deste modo, resta evidente o cabimento do recurso especial como via adequada para realizar a revaloração da prova.<br>Diante disso, para se verificar que o acórdão contrariou ou negou vigência à lei federal ou deu interpretação divergente de outro tribunal a um mesmo dispositivo legal, não haveria a necessidade de uma reincursão no acervo fático probatório, mas sim, de se atribuir uma definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão do tribunal.<br>Consoante Daniel Amorim Assumpção Neves:  .. <br>Portanto, o error in judicando consiste no ato pelo qual o juiz se equivoca quanto à apreciação da demanda, seja porque erra na interpretação da lei, seja porque não adequa corretamente os fatos ao plano abstrato da norma, podendo ser objeto de recurso especial.<br>Salienta-se que premissas fáticas retratadas no acórdão impugnado, aliadas a aspectos incontroversos, são suficientes ao deslinde da presente controvérsia, não havendo necessidade de revolvimento do acervo probatório.<br>Logo, não há que se falar da incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7 do STJ, vez que, na forma da jurisprudência do Tribunal Superior, "a simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7/STJ".<br>Por fim, a discussão acerca da classificação jurídica dos fatos dispostos nos autos mitiga a incidência da Súmula n. 7, do STJ, consequentemente, a interpretação dada aos dispositivos violados pelo tribunal, autoriza sua revisão, pela contrariedade à lei federal.<br>Desta feita, requer o conhecimento do agravo, determinando a sua autuação como recurso especial.<br>Como se vê, a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deu-se de maneira genérica, a ponto de o agravo servir para impugnar qualquer decisão de admissibilidade, sem adentrar em nenhuma especificidade do caso concreto ou fazer cotejo com as premissas fático-jurídicas do acórdão local. Limitou-se a falar em mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem sequer indicar quais seriam tais fatos.<br>Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.144.851/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.289.491/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no AREsp 1.970.371/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021.<br>Ressalto, por oportuno, que a Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.424.404/SP, reiterou sua jurisprudência no sentido de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.