ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMÓVEL NA PLANTA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA PELO CONTRATANTE. SÚMULA 543/STJ. INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO E NEGATIVO DO CONTRATO. DIFERENÇAS. EFEITO RESOLUTÓRIO ABARCA O INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO. LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS.<br>1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados, o que não foi o caso. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 426-427 e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 426-427, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial que busca a reforma de acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DA OBRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.<br>1. O atraso na entrega do imóvel não pode ser tratado como mero inadimplemento contratual, sendo patente a ofensa a direitos da personalidade, diante da frustrada aquisição do imóvel.<br>2. Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica.<br>3. Confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta não merecendo reparos, é medida que se impõe, aplicando-se ope legis, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.<br>4. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Nas razões de agravo interno, a parte alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, ao contrário do que fundamentou a decisão agravada.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou o art. 330, § 1º, IV, do CPC, ao admitir a cumulação dos pedidos de rescisão contratual e lucros cessantes, apesar da alegada incompatibilidade entre eles. Sustenta que o inadimplemento contratual pela incorporadora autoriza a rescisão com devolução integral dos valores pagos, sem possibilidade de cumulação com indenização por lucros cessantes, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 378 - 382.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMÓVEL NA PLANTA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA PELO CONTRATANTE. SÚMULA 543/STJ. INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO E NEGATIVO DO CONTRATO. DIFERENÇAS. EFEITO RESOLUTÓRIO ABARCA O INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO. LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS.<br>1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados, o que não foi o caso. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 426-427 e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que merece prosperar o agravo interno interposto, a fim de que sejam reconsiderados os fundamentos adotados na decisão de fls. 426-427, uma vez que não foi adequada a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Com efeito, verifico que assiste razão à parte quanto à impossibilidade de cumulação de lucros cessantes e resolução do contrato.<br>Da análise do acórdão estadual, verifica-se que o Tribunal de origem adotou como premissa fática a ocorrência de resolução contratual por culpa exclusiva da parte agravante (vendedora/construtora), manifestada no atraso na entrega de 5 (cinco) anos. A partir dessas premissas, o Tribunal entendeu que seria possível cumular a rescisão do contrato (com devolução dos valores) com a condenação da parte ao pagamento de lucros cessantes. Nesse sentido, trechos do acórdão (fl. 312):<br>Extrai-se dos autos que os autores ajuizaram a presente ação visando a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, em decorrência de descumprimento da cláusula contratual por parte da construtora/vendedora, que deixou de entregar o imóvel no prazo, não honrando o pacto firmado com os compradores, sem qualquer justificativa plausível, requerendo a restituição integral dos valores pagos devidamente atualizados, lucros cessantes, além de danos morais.<br>Da análise do documento acostado aos autos, verificou-se a mora das empresas ora recorrentes na entrega do imóvel, em mais de cinco anos, uma vez que o prazo para a entrega seria outubro de 2018, levando-se em consideração a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias estipulada. Assim, o empreendimento não fora entregue no prazo contratualmente estabelecido e tampouco no prazo de tolerância.<br>Restou comprovada a culpa exclusiva das recorrentes pelo atraso na entrega do imóvel, fato este incontroverso.<br>Passo a reproduzir novamente parte da decisão monocrática que acertadamente refutou a tese de impossibilidade de cumulação dos pedidos de condenação à devolução de valores e ao pagamento de lucros cessantes, sob o fundamento de configuração de enriquecimento ilícito e incompatibilidade dos pedidos.<br>"No caso em apreço, firmo o entendimento quanto a ser devida a restituição integral do montante pago pelos autores, haja vista que a rescisão contratual por estes requerida é proveniente de culpa da construtora e da incorporadora, ora recorrentes, que atrasaram a entrega do imóvel objeto de compra e venda. No tocante aos lucros cessantes, pertinente registrar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, estes são presumidos."<br>Da análise da sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, cabe destacar que houve declaração de rescisão do contrato ajustado entre as partes, tendo sido a parte agravante condenada a restituir "integralmente os valores desembolsados na aquisição do imóvel", bem como foi condenada "ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes" (fl. 164).<br>No que se refere ao cabimento de lucros cessantes, verifica-se que, em hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda em razão de atraso na entrega de imóvel por parte da vendedora, a Quarta Turma desta Corte, no julgamento do AgInt do RESp n. 1881482/SP, firmou o entendimento no sentido de que, se o credor, com base no art. 475 do Código Civil, opta pela resolução do contrato de compra e venda, só poderá pedir de forma cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela alteração da sua posição contratual, sendo ressarcido na importância necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo).<br>Nessa hipótese, decretada a resolução do contrato, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior (arts. 475 c/c 182, ambos do Código Civil) implica a restituição da quantia paga devidamente corrigida e acrescida dos juros legais (Súmula 543 do STJ), abarcando também o interesse contratual negativo, o qual deve ser comprovado.<br>Por isso, firmou-se o entendimento de que os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados, o que, contudo, não foi o caso em questão, ao contrário do alegado pela parte agravante.<br>A propósito, segue ementa representativa do caso julgado:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA. SÚMULA 543 DO STJ. ARTIGOS 475 C/C 182, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO E NEGATIVO DO CONTRATO. DIFERENÇAS. EFEITO RESOLUTÓRIO ABARCA O INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO. LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS.<br>1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com perdas e danos em razão do atraso indevido na entrega do imóvel pela construtora.<br>2. De acordo com a regra do art. 475 do Código Civil, se o credor opta por pleitear o cumprimento da obrigação, terá direito também ao ressarcimento de todos os prejuízos sofridos (danos emergentes e lucros cessantes), sendo colocado na mesma situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido voluntariamente e no modo/tempo/lugar devido (interesse contratual positivo ou interesse de cumprimento). Neste caso, os lucros cessantes são presumidos, porque o comprador ficou privado do uso e fruição do imóvel, para moradia própria ou obtenção de renda durante o período de atraso.<br>3. Diversamente, se o credor, com base no mesmo dispositivo legal, opta pela resolução do contrato de compra e venda, só poderá pedir de forma cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela alteração da sua posição contratual, sendo ressarcido na importância necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo). Nesta hipótese, decretada a resolução do contrato, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior (arts. 475 c/c 182, ambos do Código Civil) implica a restituição da quantia paga devidamente corrigida e acrescida dos juros legais (Súmula 543 do STJ), abarcando também o interesse contratual negativo, o qual deve ser comprovado.<br>4. No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados.<br>5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.<br>Nesse mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. COM EFEITOS INFRINGENTES. DANO MORAL. LONGO PERÍODO DE ATRASO. CABIMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Cabimento de indenização por danos morais em virtude do longo atraso na entrega do imóvel. Precedentes.<br>3. Se o credor, com base no art. 475 do Código Civil, opta pela resolução do contrato de compra e venda, só poderá pedir de forma cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela alteração da sua posição contratual, sendo ressarcido na importância necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo).<br>4. Decretada a resolução do contrato, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior (arts. 475 c/c 182, ambos do Código Civil) implica a restituição da quantia paga devidamente corrigida e acrescida dos juros legais (Súmula 543 do STJ), não sendo cabível, contudo, a cláusula penal por descumprimento contratual.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.390.955/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br>1. No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados, o que não foi o caso.<br>2. A sucumbência recíproca está caracterizada, pois apenas parte dos pedidos foi julgada procedente, defendo ser distribuída na medida do decaimento de cada parte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.949.664/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA. LOTE NÃO EDIFICADO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO.<br>1. No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados.<br>2. Em regra, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, dada a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso.<br>3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.886.786/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Na hipótese dos autos, houve a opção pela rescisão do contrato, o que implica que o autor nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que, nos termos do entendimento firmado por esta Corte, sua pretensão resolutória seria incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel.<br>Por isso, de fato, o acórdão recorrido merece ser reformado, tendo em vista ter condenado a parte agravante em lucros cessantes sem demonstração de comprovação e a despeito do pedido resolutório. Faz-se necessário, assim, o afastamento da condenação da parte ao pagamento de lucros cessantes.<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 426-427 e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a condenação da parte ao pagamento de lucros cessantes.<br>É como voto.