ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS CONTRARIADOS. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A falta de indicação previsa dos dispositivos legais que teriam sido violados significa deficiência da fundamentação do recurso especial, o que faz aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MIRIAM DOS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, dada a incidência da Súmula 284/STF.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>CONDOMÍNIO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) - Impugnação à penhora - Rejeição - Inconformismo da executada - Não acolhimento - Penhora que recaiu sobre o imóvel a ela pertencente em condomínio, com o exequente (objeto, ainda, dos alugueres que ensejaram o título executivo) - Arguição à luz da Lei nº 8.009/90 que, no caso concreto, não se sustenta - Precedentes, inclusive desta Câmara - Decisão mantida - Recurso improvido.<br>A agravante alega que a fundamentação do recurso especial é clara. Sustenta ter demonstrado contrariedade aos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 8.009/90, que enumeram as exceções à impenhorabilidade do bem de família. Entende que, em razão disso, não se aplica ao caso a Súmula 284/STF.<br>Não foi apresentada impugnação ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS CONTRARIADOS. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A falta de indicação previsa dos dispositivos legais que teriam sido violados significa deficiência da fundamentação do recurso especial, o que faz aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, as razões do recurso especial não contém a indicação precisa dos dispositivos de lei federal que a recorrente considerasse violados pelo acórdão recorrido. A jurisprudência desta Corte consagra o entendimento de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>Desse modo, ainda que as razões do recurso especial façam referência aos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 8.009/90, não há indicação expressa de que a recorrente os entendia contrariados. Vale destacar que, embora seja possível a leitura lógico-sistemática das peças processuais, não se pode presumir questão federal não alegada expressamente, dado o princípio da adstrição somado ao fato de que o recurso especial é de fundamentação vinculada.<br>Por isso se aplica ao caso a Súmula 284/STF.<br>De qualquer forma, ainda que se admitisse hipoteticamente que os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 8.009/90 foram indicados como violados, o recurso especial não dispensaria o reexame de prova. A agravante afirma que o imóvel em litígio é impenhorável, por se tratar de bem de família. Para o Tribunal de origem, entretanto, o imóvel não era de família, mas do condomínio, não podendo um condômino invocar a impenhorabilidade em face do outro.<br>Rever esse entendimento não dispensa o reexame de prova, o que atrai a incidência também da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.