ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRATOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O trânsito em julgado da decisão que pôs fim ao processo em que proferida a decisão impugnada no agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto contra a citada decisão interlocutória.<br>2. Recurso especial prejudicado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por INPAR ABYARA - PROJETO RESIDENCIAL AMÉRICA SPE LTDA. contra acórdão assim ementado (fl. 412):<br>Ação de cobrança. Prestação de serviços de construção civil e outras avenças. Cláusula compromissória arbitral não alegada em preliminar de contestação. Preclusão. Impossibilidade de extinção sem resolução do mérito. Matéria não afeta às questões de ordem pública. Impossibilidade de reconhecimento de ofício. Artigo 301, inciso IX e parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 267, VII, e 303, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a convenção de arbitragem, prevista na cláusula contratual "11.1", impõe a submissão do litígio à arbitragem, configurando ausência de jurisdição estatal e impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, sob pena de violação do art. 267, VII, do Código de Processo Civil (fls. 420-430). Afirma, ainda, que a matéria é de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e reconhecida de ofício, nos termos do art. 303, II, do Código de Processo Civil, não incidindo preclusão pelo fato de não ter sido levantada em contestação (fls. 420-430). Argumenta que não cabe derrogação tácita de cláusula compromissória e diferencia compromisso arbitral de cláusula compromissória, rebatendo a aplicação do art. 301, § 4º, do Código de Processo Civil ao caso (fls. 424-427).<br>Contrarrazões às fls. 456-474, na qual a parte recorrida alega que houve perda de objeto pelo advento de sentença superveniente no processo de origem (fls. 458), que não foi demonstrada, de forma específica, a negativa de vigência aos dispositivos federais invocados e que a pretensão recursal demandaria reexame de prova e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 459-461). No mérito, defende que a convenção de arbitragem não é matéria de ordem pública, pois o art. 301, § 4º, do Código de Processo Civil veda seu conhecimento de ofício. Aponta que a não alegação em preliminar de contestação acarreta preclusão, que houve conduta processual indicativa de aceitação da jurisdição estatal e que a cláusula arbitral contratual limitar-se-ia a controvérsias surgidas no curso do instrumento, inaplicável após a rescisão (fls. 462-473).<br>A decisão de fls. 476-477 não admitiu o recurso especial, sendo interposto agravo na sequência (fls. 479-492).<br>À fl. 538, foi determinada a intimação da recorrente para se manifestar sobre eventual perda do objeto do recurso especial, sobrevindo manifestação às fls. 541-556.<br>À fl. 559, determinou-se a conversão em recurso especial para melhor apreciação do caso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRATOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O trânsito em julgado da decisão que pôs fim ao processo em que proferida a decisão impugnada no agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto contra a citada decisão interlocutória.<br>2. Recurso especial prejudicado.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de cobrança em que a autora pleiteia o recebimento de R$ 27.723,42 (vinte e sete mil e setecentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos), devidamente atualizados, e a aplicação de multa contratual de R$ 1.088.714,70 (um milhão e oitenta e oito mil e setecentos e catorze reais e setenta centavos) ou, ao menos, penalidade de 30% (trinta por cento) sobre o contrato no valor de R$ 544.357,35 (quinhentos e quarenta e quatro mil e trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos) em razão de rescisão contratual imputada à ré (fls. 4-5).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que a convenção de arbitragem não foi arguida em preliminar de contestação, incidindo preclusão, e que a matéria não é de ordem pública, sendo inviável o reconhecimento de ofício, à luz do art. 301, IX e § 4º, do Código de Processo Civil. Manteve a decisão que indeferira a extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 412-416).<br>Feito esse breve retrospecto, saliento, inicialmente, que o recurso especial perdeu seu objeto. Conforme informação e documentos fls. 522-536, paralelamente ao trâmite deste recurso especial, oriundo de agravo de instrumento, sobreveio trânsito em julgado da ação originária. Inegável, nesse cenário, a perda do objeto deste recurso especial, na linha da jurisprudência firmada por esta Corte:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Transitada em julgado a sentença, que decidiu a causa em que proferida a decisão impugnada no Agravo de Instrumento em exame, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente Recurso Especial.<br>Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.632.216/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.638.596/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 14/06/2021; AgInt no REsp 1.604.323/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2020; REsp 1.731.814/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; AgInt no REsp 1.668.821/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/10/2017.<br>III. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.955.466/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) (grifo nosso)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRATOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "o trânsito em julgado da decisão que pôs fim ao processo em que proferida a decisão impugnada no agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do recurso especial contra ela interposto" (AgInt no AREsp 2005199/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022) .<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.087.926/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.) (grifo nosso)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRATOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade. Precedentes.<br>2. No caso, o trânsito em julgado da decisão que pôs fim ao processo em que proferida a decisão impugnada no agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do recurso especial contra ela interposto. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.005.199/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)<br>Friso, ademais, que, oportunizada a manifestação à parte recorrente, esta se limitou a alegar a existência de matéria de ordem pública (fls. 541-542), argumento esse, todavia, manifestamente insuficiente, uma vez que a formação do trânsito em julgado obstaculiza a discussão sobre quaisquer matérias referentes ao objeto do processo, inclusive aquelas que eventualmente possuam natureza de ordem pública. Adotar entendimento contrário implicaria eternizar a possibilidade de discussão da lide.<br>Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso especial.<br>É como voto.