ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDA MENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da Súmula 7/STJ (fls. 1552-1553).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar inexistir impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>Sustenta que, nas razões do agravo em recurso especial, houve tópico próprio demonstrando que a controvérsia é exclusivamente jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas, com indicação expressa dos trechos em que tal impugnação foi apresentada.<br>Aduz que o agravo em recurso especial combateu todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, inclusive a aplicação da Súmula 7/ STJ, razão pela qual não incidiria a Súmula 182/STJ.<br>Defende a reconsideração para processar e julgar o agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, levar o presente agravo interno a julgamento colegiado.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1569-1570 na qual a parte agravada alega que o agravo interno ofende o princípio da dialeticidade, por não comprovar, de forma cabal, a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à Súmula 7/STJ, pugnando pelo não conhecimento do agravo interno e, caso conhecido, pela manutenção da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDA MENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; b) ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos federais indicados; c) óbice da Súmula 7/STJ, por envolver reexame do contexto fático-probatório (fls. 1514-1516).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante afirmou que a decisão de admissibilidade incorreu em "jurisprudência defensiva", que a controvérsia é de direito e que não incidem os óbices sumulares, além de recapitular os pontos de violação de lei federal supostamente demonstrados nas razões do recurso especial.<br>Acrescente-se que, na petição de agravo em recurso especial, o agravante não impugnou o fundamento relativo à ausência de reconhecimento de vícios de omissão, limitando-se a desenvolver impugnação específica apenas quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>Como  se  vê,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  os  fundamentos da  decisão  agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto  da decisão que não admitiu o recurso especial ou  eventual  possibilidade  de  afastamento  do  óbice  apontado, especificamente quanto à Súmula 7/STJ, e nem enfrentou, de modo específico, o fundamento que afastou a alegada omissão/negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos objetivos e suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial, a parte pretende a reforma do acórdão por suposta violação de diversos dispositivos da Lei 9.514/1997, do Decreto-Lei 70/1966 e do Código de Processo Civil, com afastamento da possibilidade de purgação da mora de forma parcelada, redimensionamento de honorários de sucumbência e reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que os atos expropriatórios tiveram início antes da alteração legislativa promovida em 11.7.2017, sendo possível a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação; reconheceu o depósito judicial do valor correspondente à arrematação; afirmou a incidência dos encargos moratórios contratuais, afastou o dano moral e esclareceu o critério de apuração da dívida (fls. 1441-1448).<br>Assim, à luz das premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido  quanto ao momento de início dos atos expropriatórios, à possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, ao depósito judicial realizado, à incidência de encargos moratórios, à inexistência de dano moral e ao critério de apuração do saldo  , a pretensão do recurso interposto demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e obstando o exame do mérito do recurso especial<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  nego provimento ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.