ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JORGE VIAR contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de impugnação da incidência das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal Federal, assim como das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 612-613).<br>Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 623-628), a parte agravante alega que não busca ressarcimento de pedágios, mas a indenização legal do artigo 8º da Lei n. 10.209/2001 pelo descumprimento da obrigação de antecipar o vale-pedágio em modelo próprio e à parte do frete. Houve contrariedade e negativa de vigência aos artigos 2º e 3º da Lei n. 10.209/2001, por ter sido exigida prova de despesas das quais não busca ressarcimento; bem como aos artigos 374, inciso II, e 389 do Código de Processo Civil, pois o recorrido teria confessado que embutiu no frete ou pagou em espécie os pedágios, desonerando o autor de outros ônus probatórios. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que sustenta tratar sobre confissão e sobre a natureza indisponível das diretrizes da Lei n. 10.209/2001, os quais se aplicariam à hipótese.<br>Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 727-734) na qual a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial assenta-se nos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento quanto aos artigos 374, inciso II, e 389 do Código de Processo Civil, condicionando o prequestionamento ficto à indicação de violação do artigo 1.022 do mesmo diploma legal, que não foi apontada, com incidência das Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal; b) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o ônus probatório do transportador para a multa do artigo 8º da Lei n. 10.209/2001, com incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça; c) necessidade de revisão do contexto fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal local acerca da ausência de comprovação dos fatos constitutivos, com incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 506-511).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que a ação não é de ressarcimento de pedágios, mas visa à indenização legal do artigo 8º da Lei n. 10.209/2001 pelo descumprimento do dever de antecipação do vale-pedágio; que não pode ser exigida prova de despesas; que houve confissão do recorrido quanto ao embutimento ou pagamento em espécie; que houve contrariedade e negativa de vigência aos artigos 2º e 3º da Lei n. 10.209/2001 e aos artigos 374, inciso II, e 389 do Código de Processo Civil; que os precedentes do STJ citados pelo Tribunal de origem seriam inaplicáveis ao caso (e-STJ, fls. 514-539).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado, especificamente com relação à aplicação das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal Federal, bem como das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Colhe-se da ementa do julgado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).<br>De mais a mais, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.