ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, a saber, inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ (fls. 2.977-2.978).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar a ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, sustentando ter demonstrado, no agravo em recurso especial, a inaplicabilidade desses enunciados ao caso concreto (fls. 2984-2986). Aduz que o recurso especial tratou de violação direta a dispositivos legais da Lei n. 4.591/1964 (arts. 50, 58, 60 e 63), do Código Civil (arts. 421, 421-A e 422) e do Código de Processo Civil (art. 1.022), bem como de dissídio jurisprudencial, com foco na tese de obra por administração e na necessidade de observância do procedimento do art. 63 da Lei n. 4.591/1964 para eventual devolução de valores (fls. 2.981-2.989).<br>Contraminuta ao agravo interno às fls. 2.994-2.997, na qual a parte agravada alega que: não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; é correta a aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ porque a pretensão demandaria reexame de fatos e cláusulas; e que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, inclusive quanto à restituição de valores e aos consectários, pugnando pelo não provimento e ressalvando apenas o termo inicial da correção monetária (fls. 2.995-2.996).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e aplicação da Súmula n. 83 do STJ (fls. 2.920-2.922); b) incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, ante a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório (fls. 2.923-2.925); c) aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF quanto a fundamento não impugnado (cláusula de irrevogabilidade/irretratabilidade afastada sob o art. 51, IV, do CDC) (fls. 29.24-2.925); e d) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices sumulares (fls. 2.925).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante afirmou que: aplicar-se-ia o distinguishing e seria inaplicável a Súmula 543/STJ, por prevalecer a Lei n. 4.591/1964 no regime de obra por administração; os óbices das Súmulas 7/STJ, 5/STJ e 83/STJ não incidiriam por se tratar de questões jurídicas (qualificação normativa do regime contratual e do art. 63 da Lei n. 4.591/1964); e que haveria divergência jurisprudencial e violação direta de lei federal, além de tese sobre correção monetária (fls. 2.939-2.956).<br>Como se vê, a despeito do que constou da decisão da Presidência, houve efetiva impugnação à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 2.948-2.954). Apesar dessa pequena ressalva, por outro lado, não há dúvidas de que a parte agravante deixou de impugnar totalmente os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou, de forma específica e pormenorizada, o desacerto da conclusão sobre a inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula 83/STJ nesse ponto. A dialeticidade exigida para afastar a aplicação analógica da Súmula 182/STJ reclama o enfrentamento integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu.<br>Aliás, note-se que, no agravo em recurso especial, a agravante sequer chegou a fazer menção ao art. 1.022 do CPC, exceto em um pequeno trecho da fl. 2.954 - no qual, diga-se de passagem, não há qualquer fundamentação concreta sobre o tema -, o que evidencia a ocorrência de grave erro técnico na interposição do recurso.<br>De mais a mais, observa-se que a recorrente impugnou a Súmula n. 83 do STJ, às fls. 2.954-2.956, fazendo referência às teses de mérito de recurso especial, e não no que diz respeito ao específico argumento utilizado na decisão de não admissão no sentido de que (fl. 2.920):<br>Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "..na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). (grifo próprio)<br>Inquestionável, então, que, embora atacado o emprego da Súmula n. 83 do STJ, houve interpretação equivocada do recorrente nesse ponto, deixando de observar a inafastável regra da dialeticidade recursal.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. ( ) 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal ( ). 3. ( ) a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade ( ). 5. Embargos de divergência não providos." (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ( ) A mera reprodução das razões do recurso especial não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Agravo interno não provido." (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.