ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR EXTRACONCURSAL. ATO EXPROPRIATÓRIO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA . PENHORA DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. BEM DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, créditos em dinheiro não se enquadram na exceção prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, que restringe a retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial da empresa recuperanda durante o stay period.<br>2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa. Precedentes.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Proimport Brasil Ltda. e Artlux Brasil Distribuidora Ltda., ambas em Recuperação Judicial, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fl. 775):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A ESSENCIALIDADE DO VALOR PENHORADO E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO ÀS RECUPERANDAS. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES.<br>REQUERIDA A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DO VALOR PENHORADO NO CUMPRIMENTO DE PROVISÓRIO DE SENTENÇA MANEJADO PELOS AGRAVANTES. ACOLHIMENTO. QUANTIA PENHORADA QUE NÃO SE MOSTRA EXPRESSIVA CONSIDERANDO O PORTE DA RECUPERANDA E OS VALORES ENVOLVIDOS NA AÇÃO RECUPERACIONAL. ESSENCIALIDADE DA VERBA PARA A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NÃO DEMONSTRADA. BLOQUEIOS FUTUROS DECORRENTES DO MESMO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE DEVERÃO SER OPORTUNAMENTE ANALISADOS PELO JUÍZO RECUPERACIONAL.<br>DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil e os arts. 6º, 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que houve omissão no julgamento dos embargos de declaração, pois a Câmara Julgadora não se manifestou quanto à tese de impossibilidade de expropriação de bens de empresa em recuperação judicial.<br>Argumenta que a decisão violou os arts. 6º, 47 e 49 da Lei 11.101/2005 ao permitir atos expropriatórios por Juízo distinto do da recuperação judicial. Defende, ainda, que as empresas em recuperação judicial estão "protegidas de qualquer ato expropriatório" (fl. 997).<br>Alega que a interpretação dada aos dispositivos legais desconsidera a situação econômico-financeira das empresas em recuperação judicial, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos anexados.<br>Aduz, por fim, dissídio jurisprudencial quanto ao tema.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1083-1085, em que a parte ora recorrida alega que não houve omissão no acórdão recorrido nem violação aos dispositivos legais mencionados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR EXTRACONCURSAL. ATO EXPROPRIATÓRIO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA . PENHORA DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. BEM DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, créditos em dinheiro não se enquadram na exceção prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, que restringe a retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial da empresa recuperanda durante o stay period.<br>2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa. Precedentes.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>No presente caso, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos da recuperação judicial requerida por Proimport Brasil Ltda. e Artluz Brasil Distribuidora Ltda., determinou o desbloqueio de valores penhorados nas contas correntes das recuperandas, decorrentes de cumprimento provisório de sentença, por considerá-los essenciais para a manutenção das atividades das recuperandas.<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem reformou a decisão, mantendo a penhora, sob o argumento de que a quantia penhorada não se mostra expressiva, considerando o porte da recuperanda e os valores envolvidos na ação recuperacional.<br>O voto condutor do acórdão recorrido apresentou as seguintes considerações sobre o tema (fls. 771-772):<br>Já no caso em análise, que também versa sobre crédito extraconcursal, a penhora foi de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) contra um crédito de quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e, como alegado pelos agravantes, "a demora de 9 meses para alegar que o dinheiro era essencial associado à demonstração que sequer sabia a recuperanda do bloqueio deste valor por si só já demonstra que de bem essencial não se trata pois o decurso do tempo com o dinheiro bloqueado em conta judicial sem qualquer manifestação por parte da agravada deixa claro que esta manifestação extemporânea ocorre apenas para evitar nova penhora online".<br>Nesse cenário, não há como concluir sobre a essencialidade dos valores para a manutenção das atividades da recuperanda.<br>Ademais, a fundamentação do Juízo na origem foi no sentido que: "ainda que penhora inicial tenha sido de R$ 32.800,00, verifica-se que o valor total buscado é de aproximadamente R$ 1.000.000,00, não restando dúvidas que o valor penhorado - e que compõe o valor final - impactará significativamente o prosseguimento das atividades das recuperandas".<br>De fato, podem haver penhoras futuras de valores significativos, principalmente considerando o valor perseguido no cumprimento provisório de sentença manejado pelos recorrentes. Porém, caso esta previsão se efetive, nova análise poderá ser feita pelo juízo recuperacional, ao qual cabe julgar apenas a penhora concreta e não projeções de bloqueios futuros.<br> ..  Portanto, considerando o porte da empresa agravada e os valores envolvidos nesta recuperação judicial, bem como atento aos julgamentos pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos envolvendo as recuperandas, não se afigura razoável considerar que o bloqueio de R$ 32.800,00 inviabiliza as atividades da empresa agravada e o cumprimento de seu plano recuperacional, merecendo ser provido o reclamo para que seja mantida a penhora efetivada nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 5021740-15.2022.8.24.0033.<br>Ao contrário do alegado pelas recorrentes, não há, na Lei n. 11.101/2005, restrição indiscriminada a qualquer ato expropriatório contra empresas em recuperação judicial, com base no princípio da preservação da empresa.<br>O art. 49, § 3º, da Lei tão somente impede a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º (stay period).<br>No caso dos autos, a penhora recaiu sobre crédito em dinheiro, que não está alcançado por esse dispositivo, uma vez que não consiste em bem de capital. A propósito:<br>DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE GRÃOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que, em ação de recuperação judicial, indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente para reconhecimento da essencialidade de grãos de soja objeto de operação barter e de sua classificação como crédito extraconcursal.<br>2. A decisão agravada indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, pois, além de ter sido inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, a parte não demonstrou os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.<br>3. O acórdão recorrido concluiu que os grãos não poderiam ser considerados bens de capital, pois, se permanecessem à disposição do devedor, não poderiam ser retirados, vendidos ou restituídos ao titular da obrigação extraconcursal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os grãos de soja objeto de operação barter podem ser considerados bens de capital essenciais à atividade empresarial para fins de aplicação da ressalva contida no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e, em consequência, para fins de justificativa da atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial; e (ii) saber se é possível a classificação do crédito como extraconcursal e se a Súmula n. 83 do STJ se aplica ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte não demonstrou os requisitos necessários à concessão do pedido de liminar.<br>6. O acórdão de origem, aplicando o entendimento firmado pelo STJ, concluiu, com base nos elementos fáticos trazidos pelas partes, que os grãos de soja reclamados não atendem aos requisitos de bens de capital e de essencialidade à atividade empresarial, conforme exigido pelo art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.<br>7. A Súmula n. 83 do STJ serviu de fundamento para a negativa de seguimento do recurso especial na origem, corroborando a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pedido de liminar e ensejando, em consequência, a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A não demonstração dos requisitos necessários à concessão do pedido de liminar inviabiliza a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido na origem. 2. No exercício do juízo perfunctório, próprio das medidas liminares, identificado que o entendimento firmado no acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é permitido fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, justifica-se a negativa de seguimento do especial na origem, com base na Súmula n. 83 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º;<br>Lei n. 8.929/1994, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 1º/10/2024, DJe de 4/10/2024.<br>(EDcl na TutAntAnt n. 527/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À ATIVIDADE PRODUTIVA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "Consoante a jurisprudência do STJ, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05. Os grãos cultivados e comercializados (soja) pelo produtor rural - como na hipótese - são o produto final da atividade empresarial por ele desempenhada e, por isso, não atraem a incidência da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005" (AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.547.141/MT, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO CIVIL E COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CREDOR NÃO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da Lei 4.728/95, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do art. §1º do art. 1.361 do Código Civil, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível.<br>2. O registro da cessão fiduciária do título de crédito pode ser necessário para salvaguardar eventual direito de terceiro a quem o título de crédito seja oponível, a saber, o devedor do título de crédito cedido pela recuperanda. Não há repercussão na esfera de direitos dos demais credores, donde a irrelevância da existência do registro para o processo de recuperação.<br>3. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. Precedentes.<br>4. Impossibilidade "de se impor restrições à propriedade fiduciária de crédito, por não se tratar de bem de capital, segundo entendimento desta Corte Superior." (AgInt no REsp. 1.475.258-MS, rel Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20.2.2017).<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.629.470/MS, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Para além disso, ressalto que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa. Nesse sentido:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO CÍVEL PERANTE O QUAL SE PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.<br>1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, uma vez exaurido o prazo estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a decisão proferida pelo Juízo Cível que, em execução de crédito extraconcursal, determina a realização de atos constritivos sobre os bens da recuperanda invade, de qualquer modo, a competência do Juízo da recuperação judicial.<br>2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period.<br>3 A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.<br>4. Uma vez exaurido o período de blindagem - principalmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.<br>4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.<br>5. Diante do exaurimento do stay period, a decisão proferida pelo o Juízo cível que, no bojo de execução individual de crédito extraconcursal, determinou bloqueio de bens imóveis da recuperanda não se imiscuiu na competência do Juízo da recuperação judicial (restrita ao sobrestamento do ato constritivo), no caso, já exaurida, mostrando-se, por isso, desnecessário qualquer consideração a respeito da natureza do bem constrito (se bem de capital, ou não).<br>6. Conflito de competência não conhecido.<br>(CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Dessa forma, deve ser mantido o acórdão recorrido, que determinou a manutenção da penhora efetivada, embora por outros fundamentos.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como v oto.