ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXCLUSÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES. PROVIDÊNCIAS PELO CREDOR. DESNECESSIDADE.<br>1. A simples inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores da recuperação judicial não modifica a natureza desse crédito, sendo desnecessária qualquer medida por parte de seu titular no âmbito da recuperação judicial para excluí-lo do quadro. Precedentes.<br>2. Recurso especial a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (sucessor processual de Itaú Unibanco S.A.), com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 518-519):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A SUJEIÇÃO OU NÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE DE CAUÇÃO.<br>1. A controvérsia trazida a este Tribunal versa sobre o afastamento da cláusula de vencimento antecipado da dívida, pelo juízo da recuperação judicial, relativamente ao contrato de Cédula de Crédito Bancário n. 45728222, sob fundamento de que houve abusividade na operação realizada pela agravante, que transferiu o valor de R$ 756.223,03, das contas vinculadas à operação de crédito, da recuperanda, para amortização da dívida referente ao contrato em discussão.<br>2. Na hipótese de o crédito decorrente do contrato em discussão ter sido incluído no quadro geral de credores pela empresa em recuperação, como sujeito à recuperação, resta descabido o vencimento antecipado da dívida, eis que não verificado inadimplemento, devendo a questão referente à sujeição ou não ser discutida em incidente específico.<br>3. A decisão proferida em Agravo de Instrumento anteriormente interposto, no sentido de serem mantidos os descontos efetivados em contas bancárias da devedora, pois que os recebíveis não se enquadram no conceito de bens de capital, para fins do disposto no art. 49, § 3º da Lei n. 11.101/2005, não analisou quanto à sujeição ou não do contrato aos efeitos da recuperação, mas tão somente quanto à essencialidade dos bens.<br>4. Não há como se exigir caução da sociedade em recuperação para a devolução dos valores indevidamente retidos, diante das peculiaridades do processo de recuperação judicial, ressaltando que a maior dificuldade de uma sociedade empresária que propõe recuperação judicial é justamente o fluxo de caixa, ou seja, numerário para fazer frente aos compromissos de manutenção das respectivas atividades, não se mostrando razoável exigir caução para o fim de dispor de valores referentes a títulos que foram descontados<br>NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 484-485).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 373, 933, 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; os arts. 6º, I, II e III, e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005; e os arts. 104 e 166 do Código Civil. Além disso, aduz dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à impossibilidade de modificação da natureza jurídica de crédito não sujeito aos efeitos da recuperação judicial pela mera inclusão na relação de credores.<br>Defende que, à luz do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, sendo inviável impor restrições à propriedade fiduciária de crédito.<br>Alega a ocorrência de fato superveniente (art. 933 do CPC), consistente na publicação da lista do administrador judicial reconhecendo a não sujeição parcial do crédito, até o limite de 50% do saldo devedor, o que corroboraria sua tese sobre a natureza extraconcursal.<br>Contrarrazões às fls. 546-558 na qual a parte recorrida alega que o recurso não deve ser admitido por ensejar reexame de cláusulas contratuais e de provas (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXCLUSÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES. PROVIDÊNCIAS PELO CREDOR. DESNECESSIDADE.<br>1. A simples inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores da recuperação judicial não modifica a natureza desse crédito, sendo desnecessária qualquer medida por parte de seu titular no âmbito da recuperação judicial para excluí-lo do quadro. Precedentes.<br>2. Recurso especial a que se dá provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. (sucedido por BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS), nos autos da recuperação judicial do Frigorífico Betanin Ltda, que busca a reforma de decisão que afastou a cláusula de vencimento antecipado prevista em Cédula de Crédito Bancário e determinou a devolução do montante de R$ 756.223,03 (setecentos e cinquenta e seis mil duzentos e vinte e três reais e três centavos), transferido das contas vinculadas da recuperanda para amortização do contrato, sob o fundamento de inexistência de inadimplemento e de abusividade na operação.<br>O credor defendeu a extraconcursalidade do seu crédito no recurso interposto, mas o Tribunal de origem, a despeito de reconhecer que se trata de "caso de crédito extraconcursal, pois existente garantia de cessão fiduciária de recebíveis", entendeu que essa questão deveria ser discutida em incidente específico. Confira-se (fls. 343-344):<br>Relativamente à legalidade da cláusula de vencimento antecipado, tenho que, na hipótese em comento, nem mesmo se mostra necessário decisão específica, pois que, tratando-se de crédito sujeito aos efeitos da recuperação, por óbvio que não poderá ocorrer qualquer antecipação de vencimento, de sorte que, a ocorrência de retenção por parte da credora se mostra indevida. E, no caso de não se tratar de crédito sujeito, a questão relativa à validade da contratação não seria hipótese de exame pelo juízo da recuperação.<br>O fato é que, independentemente da análise quanto à abusividade/legalidade da aplicação da referida cláusula, no caso concreto, até o presente momento processual, a hipótese é de que o contrato/crédito do agravante está sujeito aos efeitos da recuperação judicial - eis que arrolado no QGC - , mesmo que seja caso de crédito extraconcursal, pois existente garantia de cessão fiduciária de recebíveis, conforme já mencionado nos autos do agravo supra referido, cuja questão deve ser resolvida em incidente próprio.<br>Como já consignado, a decisão proferida no agravo anteriormente interposto pela agravante, que restou julgado na sessão ocorrida em 26.05.20221, nada decidiu quanto à sujeição do crédito, mas tão somente quanto ao aspecto envolvendo a essencialidade dos bens que garantem o contrato, eis que os recebíveis não se tratam de bem de capital e, considerando a existência de garantia de cessão fiduciária de recebíveis, não resta cabível a aplicação da exceção prevista no art. 49, § 3º da LREF.<br>Portanto, já que não se verifica inadimplência, até eventual decisão acerca da sujeição do crédito em incidente próprio, deverá a agravante manter tão somente as deduções das parcelas mensais, conforme a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5248509- 48.2021.8.21.7000. Assim, nada a reformar na decisão que determinou a devolução de valores antecipados, - cabível a devolução relativa às parcelas não vencidas - aqui considerando as datas e no prazo concedido pelo juízo, justamente porque, quanto às demais, estão autorizados os descontos.<br>Ao assim decidir, o acórdão recorrido se afastou da jurisprudência desta Corte, que se orienta no sentido de que a simples inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores da recuperação judicial não modifica a natureza desse crédito, sendo desnecessária qualquer medida por parte de seu titular no âmbito da recuperação judicial para excluí-lo do quadro. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. 1. INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA. SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2. CONTROVÉRSIA POSTA. 3. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 4. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5. DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 6. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.<br>1. A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentados pela recuperanda, tal como se deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam. Violação do art. 8º da LRF. Não ocorrência.<br> ..  6. Recurso especial improvido, cassando-se a liminar deferida.<br>(REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO FIDUCIÁRIO INSERIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. CRÉDITO QUE NÃO PERDE SUA CARACTERÍSTICA LEGAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE.<br> ..  3. Em razão disso é que a norma de regência, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3º e 4º do dispositivo, a denominada "trava bancária", isto é, exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança para concessão do crédito e diminuindo o spread bancário.<br>4. O STJ possui entendimento de que "a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).<br>5. Na hipótese, o recorrido, credor fiduciário, apesar de não se sujeitar ao plano de reorganização, acabou sendo nele incluído, tendo o magistrado efetivado sua homologação.<br>6. Apesar disso, ainda que o crédito continue a figurar no plano de recuperação judicial devidamente homologado, não se submeterá à novação efetivada nem perderá o direito de se valer da execução individual, nos termos da lei de regência, para efetivar a busca da posse dos bens de sua propriedade.<br>7. Isso porque a instituição de tal privilégio (LF, art. 49, § 3º) foi opção legislativa com nítido intuito de conferir crédito para aqueles que estão em extrema dificuldade financeira, permitindo que superem a crise instalada. Não se pode olvidar, ademais, que o credor fiduciário de bem móvel ou imóvel é, em verdade, o real proprietário da coisa (propriedade resolúvel e posse indireta), que apenas fica depositada em mãos do devedor (posse direta) até a solução do débito.<br>8. Deveras, tais créditos são imunes aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser mantidas as condições contratuais e os direitos de propriedade sobre a coisa, pois o bem é patrimônio do fiduciário, não fazendo parte do ativo da massa. Assim, as condições da obrigação advinda da alienação fiduciária não podem ser modificadas pelo plano de recuperação, com a sua novação, devendo o credor ser mantido em sua posição privilegiada.<br>9. Não se poderia cogitar que o credor fiduciário, incluído no plano de recuperação, teria, por conduta omissiva, aderido tacitamente ao quadro. É que referido credor nem sequer pode votar na assembleia geral, não podendo ser computado para fins de verificação de quórum de instalação e deliberação, nos termos do art. 39, § 1º da LF, sendo que, como sabido, uma das principais atribuições do referido colegiado é justamente o de aprovar, rejeitar ou modificar o plano apresentado pelo devedor.<br>10. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.207.117/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)<br>No caso, ao condicionar a eficácia da extraconcursalidade à instauração de incidente específico, o Tribunal de origem acabou por impor restrição indevida ao regime legal e jurisprudencial aplicável aos créditos fiduciários.<br>Impõe-se, assim, o retorno dos autos para novo julgamento do agravo de instrumento para reanálise das demais questões (devolução de valores, exigência de caução, alcance de retenções) à luz da premissa correta de não sujeição do crédito à recuperação judicial.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda novo julgamento, considerando a natureza extraconcursal do crédito e a desnecessidade de instauração de incidente específico sobre o assunto.<br>É como voto.