ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL FUNDADA NO ART. 507 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 21-E, V, DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A alegada afronta ao art. 507 do CPC, no tocante à preclusão lógica, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão singular da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender ausente o prequestionamento da tese de recurso deduzida com base no art. 507 do Código de Processo Civil (fls. 248-251).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não considerou que houve submissão prévia da matéria à Corte de origem, sustentando a existência de prequestionamento quanto à preclusão lógica derivada da concordância do exequente com os parâmetros do laudo pericial.<br>Aduz a incidência do Tema 434/STJ para afastar eventual multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Defende a viabilidade de impugnação de capítulo autônomo da decisão singular, com apoio em precedente da Corte Especial.<br>Argumenta que os embargos de declaração opostos na origem teriam apontado obscuridade e buscado o pronunciamento explícito sobre a preclusão lógica, o que configuraria o necessário debate na origem.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 271-279.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL FUNDADA NO ART. 507 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 21-E, V, DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A alegada afronta ao art. 507 do CPC, no tocante à preclusão lógica, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de cobrança proposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HERMÍNIA DE CASTRO para ressarcimento dos expurgos inflacionários incidentes nos Planos Bresser, Verão, Collor I e II sobre contas de depósitos judiciais (fl. 5).<br>A demanda foi julgada procedente em parte e, após o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento definitivo de sentença, no qual, diante de controvérsia sobre valor remanescente, foi realizada perícia contábil. A perita apresentou laudo no cumprimento de sentença que apurou saldo devedor de R$ 3.645.550,60 (três milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta reais e sessenta centavos) em favor do exequente. Em sequência, o exequente manifestou concordância com os cálculos. O executado, por sua vez, impugnou o laudo, e os autos retornaram à expert, que prestou esclarecimentos e retificou apenas o abatimento de valores efetivamente levantados, sem alterar a metodologia. Com isso, a perita apurou novo saldo devedor de R$ 2.428.364,78 (dois milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos) (fls. 50-51).<br>Depois, o exequente apontou equívocos no segundo cálculo e, antes da apreciação dessa impugnação, sobreveio decisão que homologou o laudo. Em seguida, acolheram-se embargos de declaração para revogar a homologação e determinar à perita manifestação pontual sobre dois pontos: o suposto não cômputo de juros remuneratórios e a base de cálculo para multa e honorários (fls. 49-51).<br>O Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo de instrumento do BANCO DO BRASIL S.A., negou provimento. Considerou que a concordância com o primeiro cálculo não impede discordância quanto ao segundo, que alterou o saldo devedor, e assentou que o laudo não poderia ter sido homologado antes da apreciação da impugnação ao segundo cálculo (fls. 48-51). Nos embargos de declaração, o Tribunal reiterou que não havia omissão ou obscuridade e manteve o entendimento de que a impugnação deveria ser examinada antes da homologação (fls. 60-62).<br>Interposto o recurso especial, o recorrente apontou violação do art. 507 do CPC, defendendo a ocorrência de preclusão lógica em razão da concordância expressa do exequente com o primeiro cálculo apresentado (fls. 64-80). O TJSP não admitiu o apelo extremo por entender não demonstrada a alegada ofensa ao dispositivo federal e por concluir que a pretensão envolvia reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula 7/STJ (fls. 160-162). Em seguida, o recorrente apresentou agravo em recurso especial, impugnando os fundamentos da decisão denegatória, arguindo nulidade por deficiência de fundamentação, refutando a incidência da Súmula 7/STJ e reiterando a tese de preclusão lógica com base na cronologia dos atos processuais (fls. 165-172).<br>A Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 507 do CPC, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, e com apoio em precedentes específicos sobre o tema (fls. 248-251).<br>Assim, quanto à preclusão lógica prevista no art. 507 do CPC, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>Ademais, admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, a agravante não alegou violação do art. 1.022 do CPC. Vide, nesse sentido, o AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br> .. <br>3. Quanto à alegação de preclusão para discussão do valor da causa, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas.<br>3.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>4. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada para, de plano, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, com acréscimo de fundamentação.<br><br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.696.501/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OFENSA AO ART. 525, § 4º, DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, " e ventuais inexatidões ou erros nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar a sua conformidade com o título em execução" (AgInt no AREsp 2.514.617/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>3. Agravo interno improvido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.609.324/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.