ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. (EVEROLIMUS/AFINITOR). ÓBITO DA AUTORA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM TRATAMENTO DE CÂNCER COM LAUDO MÉDICO E FUNDAMENTAÇÃO RACIONAL.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).<br>3. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por UNIMED SÃO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão assim ementado (fls. 549-550):<br>SEGUROS. AÇÃO CONDENATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. ÓBITO DA AUTORA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO DEVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação interposta pela ré de ação condenatória, a quem foram impostos os ônus sucumbenciais decorrentes da extinção do processo por óbito da autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Se o falecimento da requerente autoriza a extinção sem resolução de mérito, e se os ônus são passíveis de imputação à demanda.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Enfrentamento do mérito que é devido, considerando a obrigação imposta à operadora de saúde na decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Apreciação da causa madura por este órgão fracionário.<br>Na origem, a conduta da operadora de saúde, ao negar o fornecimento de um medicamento prescrito, sob o argumento de que se trata de medicamento off label, com expressa exclusão de cobertura prevista em contrato, consiste em ação injusta e abusiva na relação contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Precedente do STJ.<br>Estabelecida a abusividade da conduta promovida pela ré/recorrente, entende-se que a ação deve ser julgada procedente, contudo sem estabelecimentos obrigacionais correlatos, porque já falecida a paciente/demandante.<br>Parcial provimento que se deve ao recurso para apreciar o mérito da ação, que deve ser julgado procedente. Sucumbência distribuída conforme o resultado do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos pela UNIMED SÃO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO foram parcialmente acolhidos, para sanar omissão quanto à impugnação ao valor da causa, sem modificação do julgado (fls. 564-565).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 292, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; art. 4º, III, da Lei 9.961/2000; § 4º do art. 10 e arts. 35-F e 35-G da Lei 9.656/1998; e arts. 421, 422 e 760 do Código Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob pena de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, afirmando omissões quanto à impugnação do valor da causa, à observância do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e aos elementos técnicos (incluindo Nota Técnica 1.364/2021 do NAT-Jus/TJSP). Transcreve que "Considera-se omissa a decisão que "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º"", destacando do art. 489, § 1º, que não se considera fundamentada a decisão que "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão", "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" e "se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos" (fls. 570-571).<br>Defende a inadequação do valor da causa, apontando violação do art. 292 do Código de Processo Civil, por entender que o montante deve refletir o conteúdo patrimonial efetivamente controvertido, considerando o óbito da autora e a aquisição de apenas uma caixa do medicamento (fls. 579-582). Alega que não se aplica, no caso, a presunção anual do § 2º do art. 292 do Código de Processo Civil, pugnando pela fixação em R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais).<br>Afirma violação dos arts. 4º, III, da Lei 9.961/2000, § 4º do art. 10, 35-F e 35-G da Lei 9.656/1998, e dos arts. 421, 422 e 760 do Código Civil, sustentando a taxatividade do Rol da ANS e a competência normativa da Agência para definir a amplitude das coberturas. Argumenta que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é subsidiária (art. 35-G da Lei 9.656/1998) e que cláusulas limitativas preservam o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, não sendo abusivas quando alinhadas ao rol e às diretrizes técnicas (fls. 594-601, 597-599).<br>Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da taxatividade do Rol da ANS e dos critérios para sua mitigação, com destaque para as teses fixadas nos Embargos de Divergência n. 1.886.929/SP: "1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde " (fls. 585 e 615-616).<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. (EVEROLIMUS/AFINITOR). ÓBITO DA AUTORA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM TRATAMENTO DE CÂNCER COM LAUDO MÉDICO E FUNDAMENTAÇÃO RACIONAL.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).<br>3. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a autora ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência para compelir a operadora a fornecer o medicamento Everolimus (Afinitor) 10 mg, 30 comprimidos/mês, uso contínuo, por ser portadora de carcinoma renal de células claras metastático (CID 10 C64.9), com histórico de múltiplas linhas terapêuticas e progressão da doença. Alegou aprovação do fármaco pela ANVISA, inexistência de alternativa terapêutica com eficácia similar e negativa administrativa da ré. Requereu AJG, tramitação prioritária e fixou o valor da causa em R$ 131.719,74 (cento e trinta e um mil setecentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos) (fls. 8-21).<br>A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do óbito da autora, revogou a tutela de urgência e, pelo princípio da causalidade, condenou a ré ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil) (fl. 504).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da ré para afastar a extinção e apreciar o mérito, julgando procedente a ação, sem fixar obrigações correlatas em razão do óbito. Fundamentou que a negativa de cobertura por tratar-se de uso off label ou por não constar do Rol da ANS é abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e que "o fato de o medicamento antineoplásico não estar listado no rol da ANS ou de sua prescrição não estar enquadrada na diretriz de utilização estabelecida pela autarquia não autoriza a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde" (REsp n. 2.098.930/RJ, Terceira Turma) (fls. 546-547 e 549-550). Em embargos de declaração, acolheu em parte para sanar omissão quanto ao valor da causa, aplicando o art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, sem modificar o julgado (fls. 561-565).<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, sem razão o recorrente, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.<br>No que concerne ao valor da causa, a Corte de origem assim decidiu, in verbis (fl. 562):<br>Como o valor da causa deve ser baseado no conteúdo patrimonial em discussão, a perseguição de prestações vincendas, quando oriundas da mesma relação obrigacional, determina que o valor da ação seja calculado sobre uma anuidade destas quantias, segundo o art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Isto se acentua quando, baseando-se num contrato, o objeto da ação é o cumprimento da parte controvertida do acordo, evidenciando que o valor atribuído à causa deve ser o conteúdo patrimonial deste ato jurídico (292, II), que, dividido em prestações periódicas, deve representar doze meses do objetivo que se persegue.<br>No caso em comento, buscou-se o fornecimento de um fármaco que teria de ser administrado diariamente à autora, e a aquisição de cada caixa, no valor de R$ 21.953,29 (evento 1, DOC27), teria de ser feita todos os meses, por prazo indeterminado. Portanto, o valor da ação teria de corresponder ao duodécuplo desta quantia, porque corresponde à prestação vincenda que se pretende impôr à Unimed, motivo pelo qual afasto a impugnação da recorrente/embargante, que pretende fixar o valor com base em somente uma mensalidade do remédio.<br>Com efeito, depreende-se que a Turma julgadora levou em conta que o montante deve refletir o conteúdo patrimonial efetivamente controvertido, considerando o óbito da autora e a aquisição de apenas uma caixa do medicamento. Dessa forma, o inconformismo esbarra na Súmula 284/STF.<br>No mais, acerca do tema controvertido, em que pese o recente julgamento dos ERESP 1.886.929/SP, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual estabeleceu-se a natureza taxativa do rol de procedimentos e eventos determinado pela Agência Nacional de Saúde (ANS), é necessário ressaltar que ainda se admitem algumas exceções. Conforme acentuado no Resp 1.733.013/PR, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, há ressalva quanto aos medicamentos utilizados para o tratamento do câncer, conforme se vê do trecho de sua fundamentação:<br>8. Não é possível, todavia, generalizar e confundir as coisas. É oportuno salientar a ponderação acerca do rol da ANS feita pela magistrada Ana Carolina Morozowski, especialista em saúde suplementar, em recente seminário realizado no STJ (2º Seminário Jurídico de Seguros), em 20 de novembro de 2019, in verbis: Por outro lado, há categorias de produtos (medicamentos) que não precisam estar previstas no rol - e de fato não estão. Para essas categorias, não faz sentido perquirir acerca da taxatividade ou da exemplaridade do rol. As categorias são: a) medicamentos relacionados ao tratamento do câncer de uso ambulatorial ou hospitalar; e b) medicamentos administrados durante internação hospitalar, o que não se confunde com uso ambulatorial. As tecnologias do item "a" não se submetem ao rol, uma vez que não há nenhum medicamento dessa categoria nele, nem em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Existe apenas uma listagem de drogas oncológicas ambulatoriais ou hospitalares em Diretriz de Utilização da ANS, mas com o único fim de evidenciar o risco emetogênico que elas implicam, para que seja possível estabelecer qual o tratamento será utilizado contra essas reações (DUT 54, item 54.6).<br>Nesse contexto, ainda que o rol da ANS não tenha natureza meramente exemplificativa, admite-se em situações excepcionais, o fornecimento de medicamento não previsto, à época, no rol da ANS, com base em decisão devidamente fundamentada, justificada em laudo do médico assistente, para tratamento de câncer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER DE OVÁRIO. RECUSA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. Precedentes.<br>2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1923240/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2021, DJe 1/10/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. No âmbito do REsp 1733013/PR, a Quarta Turma do STJ fixou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não possuiria natureza meramente exemplificativa. 1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer.<br>2. A alegação de tese apenas no âmbito de agravo interno caracteriza inadmissível inovação recursal, o que não é tolerado pelo STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1923233/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2021, DJe 1/7/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA. MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTAVA DO ROL DA ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A AUTORIZAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento desta Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 1.733.013/PR, o rol de procedimentos mínimos da ANS não pode ser visto como meramente exemplificativo, tampouco a cobertura do plano de saúde como ilimitada, não sendo correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente que não estejam no rol da ANS ou no conteúdo contratual.<br>2. Não obstante, nada impede que, em situações excepcionais, e com base em decisão racionalmente fundamentada, o Juízo determine a cobertura de determinado procedimento que se verifique ser efetivamente imprescindível a garantir a saúde do beneficiário.<br>3. No caso em exame, a necessidade de se custear medicamento não previsto, à época, no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o beneficiário apresentar leucemia linfocítica crônica cujo tratamento era adequado à garantia de sua sobrevivência, conforme apontado pelo médico assistente, devendo ser mantida a determinação das instâncias ordinárias de custeio do procedimento pelo plano de saúde.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1898129/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 29/4/2021.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.