ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo in terno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial mediante a aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 1374-1375).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não apreciou devidamente a matéria do recurso especial. Sustenta que houve impugnação específica de todos os pontos e requer o afastamento da aplicação analógica da Súmula 182/STJ (fls. 1381-1384).<br>Aduz que não incide a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria exclusivamente de direito, e afirma ter demonstrado violação de diversos dispositivos legais e a existência de divergência jurisprudencial quanto aos danos morais (fls. 1382-1386).<br>Defende que o recurso especial tratou do prequestionamento e da omissão (art. 1.022 do CPC), além de refutar genericamente a conclusão de "ausência de afronta a dispositivo legal" (fls. 1382-1385).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1390-1396, na qual a parte agravada alega a inadmissibilidade do agravo interno por ausência de ataque específico ao fundamento da decisão agravada ("divergência não comprovada"), requerendo a manutenção do não conhecimento do AREsp e a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 1391-1395).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo in terno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque identificou, na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, os óbices "ausência de afronta a dispositivo legal", "Súmula 7/STJ" e "divergência não comprovada", e consignou que a agravante não impugnou especificamente o fundamento "divergência não comprovada", aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ (fls. 1374-1375; 1258-1260).<br>Nas razões do agravo interno, contudo, a parte agravante não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a aduzir, de modo genérico, que afastou a Súmula 7/STJ, que tratou do prequestionamento e de supostas violações legais, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, como o seu AREsp teria impugnado especificamente o óbice de "divergência não comprovada" (fls. 1381-1386).<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.