ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdã o, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Este Tribunal consagrou o entendimento de que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (Tema Repetitivo n. 1.059).<br>3. Embargos de declaração acolhidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Sonia Regina Soares de Sousa contra acórdão proferido pela Quarta Turma, que deu negou provimento ao agravo interno interposto pela Fundação dos Economiários Federais - Funcef, ficando, em consequência, mantida a decisão a qual havia negado integralmente o agravo em recurso especial da referida entidade fechada de previdência privada.<br>Alega a ora embargante que deve ser majorada a sucumbência em grau de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Impugnação da Funcef às fls. 782-785.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdã o, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Este Tribunal consagrou o entendimento de que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (Tema Repetitivo n. 1.059).<br>3. Embargos de declaração acolhidos.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que merecem ser acolhidos os embargos opostos, sendo certo que este Tribunal consagrou o entendimento de que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (Tema Repetitivo n. 1.059).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A respeito da aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, a Corte Especial, quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, sedimentou que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso  .. " (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).<br>2. No presente caso, a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo CPC, contudo o recurso especial foi provido, para o fim de restabelecer a sentença de procedência da ação. Logo, é incabível a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme pleiteado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.890.555/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INADIMPLÊNCIA ESTATAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. AUSÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL.<br>I - O presente feito decorre de ação objetivando a anulação do ato administrativo sancionador que reteve parte do pagamento devido à contratada em nota de empenho. Alegava a parte autora que foi contratada pelo Distrito Federal para o fornecimento de medicamentos. Alega que, apesar de ter o direito contratual de suspender o fornecimento de fármaco, houve o fornecimento, mas foi surpreendida com o desconto dos valores. Sustenta a parte autora que a documentação informa que a quantia retida refere-se à multa por atraso na entrega dos itens do contrato. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido considerando-se que a administração não praticou ilegalidade.<br>II - No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a sentença foi reformada julgar procedentes os pedidos iniciais e anular o o ato administrativo sancionador que reteve parte do pagamento devido à autora em razão da nota de empenho, bem como para condenar o réu a pagar a quantia retida, devidamente atualizada e com juros de mora desde a citação.<br>III - Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial do Distrito Federal para restabelecer a sentença de improcedência.<br>IV - Verifica-se que o provimento do recurso especial alterou o julgado originário e, por isso, inverteu a responsabilidade pelo pagamento do custeio processual.<br>V - Desse modo, a decisão contém erro, quanto à inversão da sucumbência, que passa a ser sanado: Onde se lê: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar o restabelecimento da sentença monocrática de improcedência do pedido em todos os seus termos". Leia se: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar o restabelecimento da sentença monocrática de improcedência do pedido em todos os seus termos. Invertidos os ônus da sucumbência".<br>VI - Dessarte, não há que se falar, todavia, em majoração dos honorários advocatícios.<br>VIV - O escopo principal dos honorários advocatícios recursais é de desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer e, com isso, fortalecendo as decisões judiciais<br>VIIV - No caso dos autos o recurso especial foi provido. Logo, não houve trabalho adicional, mas sim trabalho necessário para o provimento do recurso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.664.285/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018.<br>IX - Agravo interno parcialmente provido, apenas para inverter o ônus de sucumbência.<br>(AgInt no AREsp n. 1.339.560/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte Superior tem manifestado o entendimento de que a "majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes" (AgInt no AREsp 1283540/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.960/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.)<br>No caso em exame, verifico que o agravo em recurso especial foi integralmente desprovido mediante a decisão de fls. 703-711, confirmada pelo acórdão embargado.<br>Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majorar em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da ora embargante, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.