ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CARÁTER FACULTATIVO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que ficou comprovado o caráter facultativo da contratação do seguro de proteção financeira, e que recorrido adquiriu o produto livremente.<br>4. "O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21.8.2024, DJe de 23.10.2024).<br>5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Banco Itaucard S/A, em face de acórdão retratado na seguinte ementa (fl. 178):<br>APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Apelação da instituição financeira contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de ação revisional de contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Definir a validade, ou não, da contratação do seguro de proteção financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR. Impossibilidade de formulação de pedidos em contrarrazões. Seguro de proteção financeira abusivo. Possibilidade de contratação de seguro quando observado o direito de opção do consumidor pela empresa seguradora. Precedente qualificado (Tema 972, STJ). Caso em que não comprovada a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor, configurando a venda casada Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>A instituição financeira opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 197-199).<br>O recorrente sustenta a violação dos arts. 1.022, II. e 1.025, do Código de Processo Civil; 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; e 406 do Código Civil, associada a dissídio jurisprudencial.<br>O banco afirma que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar a questão da legalidade da contratação do seguro de proteção financeira e da existência de cláusula contratual que facultaria a escolha pelo contratante de seguradora diversa.<br>Acrescenta que não ficou configurada a venda casada, uma vez que o recorrido não foi compelido a contratar o seguro com a instituição financeira, tampouco com a seguradora por ela indicada.<br>Ressalta que "houve violação ao artigo 39, I do CDC, já que o contrato extensivamente explicita ao contratante que (i) não é obrigatória a contratação de seguro de proteção financeira e (ii) caso opte pela contratação, é de sua livre escolha a seguradora" (fl. 213).<br>Alega, por outro lado, que os juros de mora devem observar a taxa Selic, como taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, sem cumulação com outros índices de atualização monetária.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 228).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CARÁTER FACULTATIVO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que ficou comprovado o caráter facultativo da contratação do seguro de proteção financeira, e que recorrido adquiriu o produto livremente.<br>4. "O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21.8.2024, DJe de 23.10.2024).<br>5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.<br>VOTO<br>Verifico que Laureci da Rosa ajuizou ação revisional cumulada com repetição de indébito em face de Banco Itaucard S/A, ora recorrente, afirmando ter celebrado com o banco contrato de financiamento de veículo. Requereu a revisão contratual de tarifas administrativas e do seguro prestamista.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevida apenas a cobrança referente ao seguro prestamista, com restituição simples, atualização monetária a partir do desembolso pela Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% (um por cento) desde a citação.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à apelação do banco, mantendo os termos da sentença.<br>O recurso merece parcial provimento.<br>Inicialmente, com relação à suposta ofensa a os arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, verifico que não existe omissão, tampouco ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.<br>Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.<br>Acerca do seguro de proteção financeira, destaco que a jurisprudência do STJ já decidiu que, nos contratos bancários em geral, incluindo o contrato financiamento de veículo, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A propósito, confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS<br>ACESSÓRIOS.<br>1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:<br>2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .<br>2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.<br>2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.<br>3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.<br>3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.<br>3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.<br>3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.<br>4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,<br>PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.12.2018, DJe de 17.12.2018.)<br>No caso dos autos, observo que o Tribunal de origem expressamente consignou que ficou comprovado o caráter facultativo da contratação do seguro de proteção financeira, e que recorrido adquiriu o produto livremente, assim discorrendo (fls. 179-180):<br>(..)<br>No que diz respeito à cobrança de seguro de proteção financeira em contratos bancários, a questão já foi examinada sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que formada a tese de que "(..) 2 Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (Tema 972, STJ).<br>Tal proibição não significa que em todo e qualquer caso a adesão a seguro de proteção financeira será abusiva ou ilícita, há, sempre, que se constatar se a adesão foi livre, quer com relação à contratação do seguro, quer com relação à escolha da seguradora.<br>A sentença se fundamenta que, no caso, o réu não comprovou ter facultado ao consumidor a opção de contratar, ou não, o seguro, com o que se concluiu que a parte autora foi compelida a aderir à contratação com seguradora do mesmo grupo econômico que a instituição financeira, sem liberdade de escolha de outra seguradora, impondo-se a devolução do quanto pago.<br>Em atenção às razões recursais, forçoso observar que, no caso, os fundamentos da sentença devem ser preservados.<br>Em que pese a instituição financeira tenha comprovado o caráter facultativo da contratação do seguro de proteção financeira, forçoso observar que a tese vinculante estabelecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça não se limita à questão da (im)possibilidade de recusar a contratação do seguro, mas também diz respeito, nos casos em que há interesse em contratar, à imposição de seguradora previamente eleita pela instituição financeira, sem que seja facultado ao consumidor a escolha de outra, em prestígio à liberdade contratual.<br>No caso, a despeito da proposta de adesão ao serviço de seguro conter declaração unilateralmente redigida pela seguradora de que o consumidor adquiriu o produto livremente, tal redação é incapaz de comprovar que, no ato da contratação do serviço, foi efetivamente dada opção ao consumidor em relação à contratação de outra empresa de seguro; não há evidências nem mesmo de que o consumidor tenha sido informado de que poderia buscar outras seguradoras.<br>Nesta linha de compreensão, a imposição de cláusula segundo a qual houve opção de contratação do seguro em nada confirma a livre da contratação dos parceiros comerciais da apelante (no caso, a seguradora do mesmo grupo econômico).<br>Logo, configurada ofensa à regra do art. 39, I, do CDC, conforme interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos segundo tema mais acima mencionado.<br>Dessa forma, acertada a restituição do valor fixado em sentença, que não comporta alteração.<br>(..) (destaques nossos)<br>Dessa forma, considerando que fora dada ao recorrido a opção de contratação ou não do referido seguro, não há que se falar em venda casada, sendo de rigor a declaração de validade da cláusula que o estabelece.<br>Registro, por outro lado, que a taxa a que se refere o artigo 406 do Código Civil/2002 é a Selic, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária. Nesse sentido, confira-se:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.<br>3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".<br>4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.<br>5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.<br>6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.<br>7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21.8.2024, DJe de 23.10.2024.)<br>No caso, a sentença, confirmada pelo Tribunal de origem, determinou a aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento), mais atualização monetária pela Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse ponto, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, acima demonstrada.<br>Anoto, por fim, que os juros de mora legais, os quais continuam a incidir até a quitação, são regidos pelas sucessivas leis vigentes durante o período de mora. Assim, tais juros devem ser calculados com base na redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024, a partir da vigência dessa Lei.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para autorizar a cobrança do seguro de proteção financeira, e para determinar que os juros de mora referidos no art. 406 do Código Civil sejam aplicados segundo a taxa Selic, sem cumulação com outro índice de correção monetária. Mantida a sucumbência conforme fixada na sentença.<br>É como voto.